de 23 de Outubro
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 698/76, de 27 de Setembro:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º Na classe de electrotécnicos passam a existir os seguintes ramos:
(ver documento original) 2.º Na classe de torpedeiros-detectores, nos postos de grumete e de segundo-marinheiro, passam a existir os seguintes ramos:
(ver documento original) 3.º A classe de comunicações, nos postos de grumete e de segundo-marinheiro, compreende os seguintes ramos:
(ver documento original) 4.º A classe referida no número anterior, nos postos de primeiro-marinheiro e cabo, compreende os seguintes ramos:
(ver documento original) 5.º A especialização em criptoteletipista passa a existir apenas nas antigas classes de radiotelegrafista e sinaleiros.
6.º À nova classe de comunicações corresponde a letra designativa até agora atribuída à classe de radiotelegrafistas.
7.º Às classes de radiotelegrafistas e de sinaleiros são atribuídas as letras designativas CE e SE, respectivamente.
Estado-Maior da Armada, 4 de Outubro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante.