Decreto-Lei 69/86
de 31 de Março
Considerando que o actual curso de aperfeiçoamento ministrado na Escola de Fuzileiros não prepara de forma adequada o pessoal fuzileiro na área das comunicações;
Considerando, assim, a necessidade de fazer evoluir a preparação dos fuzileiros para os padrões de guerra anfíbia clássica em moldes NATO;
Torna-se indispensável a evolução contínua das competências e dos comportamentos necessários para o desempenho, em padrões aceitáveis, dos diferentes cargos, justificando-se portanto o reequacionamento das necessidades do Comando do Corpo de Fuzileiros no tocante a pessoal de comunicações;
Considerando também, por outro lado, as sucessivas alterações que têm sido introduzidas ao texto do artigo 10.º do Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963 (Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada), torna-se agora conveniente que se proceda à elaboração de uma nova redacção dessa disposição.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 10.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, e alterado pelas Portarias 219/72, de 21 de Abril, 632/76, de 23 de Outubro e 692/76, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º Para o desempenho de determinadas funções, os sargentos e praças da Armada podem, mediante a frequência de cursos de especialização, obter as especializações indicadas no quadro seguinte:
(ver documento original)
§ 1.º As especializações de soldador, torneiro mecânico, serralheiro mecânico e serralheiro-montador também podem ser adquiridas mediante a prestação de provas em que os sargentos e as praças demonstrem conhecimentos profissionais e técnicos adequados.
§ 2.º As praças especializadas em sapador submarino deixam automaticamente de ser consideradas especializadas quando forem promovidas a cabo na classe a que pertencem, a menos que nessa data tenham logrado aprovação nos concursos de admissão ao curso de conversão e aguardem o início ou estejam a frequentar o referido curso para ingresso na classe de mergulhadores, ou ainda tenham declarado ser voluntários para ingressar na classe de mergulhadores e a declaração tenha sido aceite em função das informações e da conveniência do serviço; quando assim suceder, a especialização manter-se-á até ao ingresso na citada classe.
§ 3.º Os cursos de especialização de clarim, condutor de automóveis e sapador submarino são frequentados pelas praças das classes indicadas no quadro do corpo deste artigo, nos postos de grumete e marinheiro.
§ 4.º O curso de especialização em comunicações é frequentado pelas praças da classe indicada no quadro do corpo deste artigo.
§ 5.º As praças da classe de fuzileiros especializadas em comunicações deixam automaticamente de ser consideradas especializadas quando forem promovidas ao posto de sargento.
§ 6.º As especializações dão direito ao uso de distintivo próprio.
Art. 2.º É revogada a Portaria 692/76, de 20 de Novembro, e o n.º 1.º da Portaria 219/72, de 21 de Abril, na parte correspondente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 6 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.