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Decreto-lei 69/86, de 31 de Março

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Sumário

Altera a redacção do artigo 10.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto número 44884, de 18 de Fevereiro de 1963.

Texto do documento

Decreto-Lei 69/86
de 31 de Março
Considerando que o actual curso de aperfeiçoamento ministrado na Escola de Fuzileiros não prepara de forma adequada o pessoal fuzileiro na área das comunicações;

Considerando, assim, a necessidade de fazer evoluir a preparação dos fuzileiros para os padrões de guerra anfíbia clássica em moldes NATO;

Torna-se indispensável a evolução contínua das competências e dos comportamentos necessários para o desempenho, em padrões aceitáveis, dos diferentes cargos, justificando-se portanto o reequacionamento das necessidades do Comando do Corpo de Fuzileiros no tocante a pessoal de comunicações;

Considerando também, por outro lado, as sucessivas alterações que têm sido introduzidas ao texto do artigo 10.º do Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963 (Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada), torna-se agora conveniente que se proceda à elaboração de uma nova redacção dessa disposição.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 10.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, e alterado pelas Portarias 219/72, de 21 de Abril, 632/76, de 23 de Outubro e 692/76, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º Para o desempenho de determinadas funções, os sargentos e praças da Armada podem, mediante a frequência de cursos de especialização, obter as especializações indicadas no quadro seguinte:

(ver documento original)
§ 1.º As especializações de soldador, torneiro mecânico, serralheiro mecânico e serralheiro-montador também podem ser adquiridas mediante a prestação de provas em que os sargentos e as praças demonstrem conhecimentos profissionais e técnicos adequados.

§ 2.º As praças especializadas em sapador submarino deixam automaticamente de ser consideradas especializadas quando forem promovidas a cabo na classe a que pertencem, a menos que nessa data tenham logrado aprovação nos concursos de admissão ao curso de conversão e aguardem o início ou estejam a frequentar o referido curso para ingresso na classe de mergulhadores, ou ainda tenham declarado ser voluntários para ingressar na classe de mergulhadores e a declaração tenha sido aceite em função das informações e da conveniência do serviço; quando assim suceder, a especialização manter-se-á até ao ingresso na citada classe.

§ 3.º Os cursos de especialização de clarim, condutor de automóveis e sapador submarino são frequentados pelas praças das classes indicadas no quadro do corpo deste artigo, nos postos de grumete e marinheiro.

§ 4.º O curso de especialização em comunicações é frequentado pelas praças da classe indicada no quadro do corpo deste artigo.

§ 5.º As praças da classe de fuzileiros especializadas em comunicações deixam automaticamente de ser consideradas especializadas quando forem promovidas ao posto de sargento.

§ 6.º As especializações dão direito ao uso de distintivo próprio.
Art. 2.º É revogada a Portaria 692/76, de 20 de Novembro, e o n.º 1.º da Portaria 219/72, de 21 de Abril, na parte correspondente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 6 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-04-21 - Portaria 219/72 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E.S.P.A.).

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Portaria 632/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Estabelece os ramos em que se subdividem as várias classes e subclasses dos sargentos e praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-20 - Portaria 692/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 10.º do Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, que aprova o Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-17 - Decreto-Lei 377/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963 (Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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