de 20 de Novembro
Considerando haver vantagem em manter a especialização em condutor de automóveis para além do posto de marinheiro, o que presentemente não é permitido, por força do que prescreve o artigo 10.º, § 2.º, do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, que o § 2.º do artigo 10.º do referido decreto passe a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º ..................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º As praças especializadas em sapador submarino deixam automaticamente de ser consideradas especializadas quando forem promovidas a cabo na classe a que pertencem, a menos que nessa data tenham logrado aprovação nos concursos de admissão ao curso de conversão e aguardem o início ou estejam a frequentar o referido curso para ingresso na classe de mergulhadores, ou ainda tenham declarado ser voluntários para ingressar na classe de mergulhadores e a declaração tenha sido aceite em função das informações e da conveniência do serviço; quando assim suceder, a especialização manter-se-á até ao ingresso na citada classe.
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º ........................................................................
Estado-Maior da Armada, 21 de Outubro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante.