Decreto-Lei 377/87
de 17 de Dezembro
Considerando a expansão que se tem verificado na Marinha na utilização da informática e a necessidade de a acompanhar com medidas que permitam satisfazer as consequentes necessidades em pessoal devidamente qualificado;
Considerando ainda que o recurso a pessoal militar, sujeito a acções de evolução na área da informática, se revela como a solução mais adequada aos objectivos pretendidos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 10.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, e alterado pelas Portarias 219/72, de 21 de Abril, 632/76, de 23 de Outubro e 692/76, de 20 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 69/86, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º Para o desempenho de determinadas funções os sargentos e praças da Armada podem, mediante a frequência de cursos de especialização, obter as especializações indicadas no quadro seguinte:
(ver documento original)
§ 1.º As especializações de soldados, torneiro mecânico, serralheiro mecânico e serralheiro montador também podem ser adquiridas mediante a prestação de provas em que os sargentos e as praças demonstrem conhecimentos profissionais e técnicas adequadas.
§ 2.º As praças especializadas em sapador submarino deixam automaticamente de ser consideradas especializadas quando forem promovidas a cabo na classe a que pertencem, a menos que nessa data tenham logrado aprovação nos concursos de admissão ao curso de conversão e aguardem o início ou estejam a frequentar o referido curso para ingresso na classe de mergulhadores, ou ainda tenham declarado ser voluntários para ingressar na classe de mergulhadores e a declaração tenha sido aceite em função das informações e da conveniência do serviço; quando assim suceder, a especialização manter-se-á até ao ingresso na citada classe.
§ 3.º Os cursos de especialização de clarim, condutor de automóveis e sapador submarino são frequentados pelas praças das classes indicadas no quadro do corpo deste artigo, nos postos de grumete e marinheiro.
§ 4.º O curso de especialização em comunicações é frequentado pelas praças da classe indicada no quadro do corpo deste artigo, deixando automaticamente de ser consideradas especializadas quando forem promovidas ao posto de sargento.
§ 5.º O curso de especialização em operador de computador é frequentado por sargentos ou praças de qualquer classe.
§ 6.º As especializações conferem direito ao uso de distintivo próprio.
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 69/86, de 31 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.