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Portaria 219/72, de 21 de Abril

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Sumário

Introduz alterações ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E.S.P.A.).

Texto do documento

Portaria 219/72

de 21 de Abril

O Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E. S. P. A.), contendo as disposições fundamentais que regulam a vida militar dos sargentos e das praças da Armada, foi publicado pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963.

A evolução verificada desde então nas actividades da Armada foi obrigando a que, à luz da experiência adquirida e ao abrigo do que estabelece o artigo 231.º do referido Estatuto, se ajustassem diversas das suas disposições, tendo em vista adaptá-las às novas condições existentes.

Foram, por outro lado, promulgados diversos diplomas posteriormente ao Decreto 44884 e nomeadamente os Decretos-Leis n.os 47268, de 21 de Outubro de 1966, 47889, de 2 de Setembro de 1967, 48349, de 24 de Abril de 1968, 537/70, de 10 de Novembro, e 532/71, de 2 de Dezembro, que contêm disposições sobre matéria aplicável aos sargentos e praças da Armada, não incluída no E. S. P. A. e outras que modificam preceitos nele estabelecidos.

Verifica-se assim a necessidade de actualizar o E. S. P. A. por forma a nele incluir disposições até agora dispersas em vários outros diplomas e facilitar a sua consulta.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, o seguinte:

1.º No Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada são substituídos pelos que a seguir se indicam os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º a 16.º, 18.º, 23.º, 25.º, 28.º, 31.º, 33.º, 34.º, 36.º a 40.º, 42.º, 43.º, 45.º a 53.º, 56.º, 58.º, 60.º, 63.º, 64.º, 70.º, 71.º, 73.º, 80.º, 83.º, 101.º, 102.º, 104.º, 105.º, 110.º a 112.º, 117.º, 119.º, 121.º a 123.º, 125.º a 127.º, 129.º, 130.º, 134.º, 136.º, 138.º a 140.º, 143.º a 146.º, 150.º a 153.º, 156.º, 157.º, 159.º, 164.º a 166.º-B, 169.º a 171.º, 174.º a 176.º, 181.º, 188.º, 202.º a 210.º, 215.º, 228.º, 229.º e 230.º e bem assim os títulos dos capítulos, secções e subsecções:

CAPÍTULO I

Ordenamento, quadros, designações, funções e deveres

SECÇÃO I

Ordenamento orgânico

...........................................................................

Art. 2.º No ordenamento hierárquico existem duas categorias: sargentos e praças.

Art. 3.º A categoria de sargentos compreende os seguintes postos:

a) Sargento-ajudante;

b) Primeiro-sargento;

c) Segundo-sargento;

d) Subsargento.

§ único. O posto de subsargento existe apenas nas reservas naval, marítima e legionária.

Art. 4.º A categoria de praças da Armada compreende os seguintes postos:

a) Cabo;

b) Marinheiro;

c) Primeiro-grumete;

d) Segundo-grumete.

...........................................................................

Art. 6.º O escalonamento hierárquico dos postos dos sargentos e das praças, em ordem decrescente, e a sua equivalência aos postos do Exército e da Força Aérea são os seguintes:

(ver documento original)

§ 1.º No mesmo posto ou em postos equivalentes a hierarquia é definida pela antiguidade relativa determinada pela data de promoção e, em igualdade desta, pela antiguidade do posto anterior e assim sucessivamente; no caso de ainda se manter a igualdade, será mais antigo o que tiver mais tempo de serviço na Armada e, em igualdade deste, o que tiver mais idade.

§ 2.º Nos sargentos e praças do mesmo posto e pertencentes ao mesmo quadro a antiguidade relativa é sempre definida pelas respectivas posições nas escalas de antiguidades elaboradas pela 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.

Art. 7.º Os sargentos e praças agrupam-se nas seguintes classes:

(ver documento original)

§ 1.º A classe dos artífices electricistas (AE) compreende os seguintes ramos:

(ver documento original)

§ 2.º A classe dos mergulhadores (U) compreende os seguintes ramos:

(ver documento original)

§ 3.º Na classe da taifa (TF), na categoria de praças, existem as seguintes subclasses:

(ver documento original)

§ 4.º Os segundos-grumetes voluntários e os segundos-grumetes recrutas só ingressam nas classes depois de estarem habilitados com a instrução técnica elementar correspondente.

§ 5.º Por conveniência do serviço, pode o director do Serviço do Pessoal regular a transferência dos primeiros-grumetes e segundos-grumetes de uma para outra classe, sem prejuízo das habilitações que devem possuir em relação ao seu posto na classe para que são transferidos.

...........................................................................

Art. 10.º Para o desempenho de determinadas funções os sargentos e praças da Armada podem, mediante a frequência de cursos de especialização, obter as especializações indicadas no quadro seguinte:

(ver documento original)

§ 1.º As especializações de soldador, torneiro mecânico, serralheiro mecânico e serralheiro montador também podem ser adquiridas mediante a prestação de provas em que os sargentos e as praças demonstrem conhecimentos profissionais e técnicos adequados.

§ 2.º As praças especializadas em clarim, condutor de automóveis ou sapador submarino deixam automàticamente de ser consideradas especializadas quando forem promovidos a cabo na classe a que pertencem, a menos que nessa data tenham logrado aprovação nos concursos de admissão aos cursos de conversão e aguardem o início ou estejam a frequentar os referidos cursos, para ingresso, respectivamente, nas classes de mestres clarins, de condutores mecânicos de automóveis ou de mergulhadores ou ainda, no caso dos sapadores submarinos, tenham declarado ser voluntários para ingressar na classe de mergulhadores e a declaração tenha sido aceite em função das informações e da conveniência do serviço; quando assim suceder, a especialização manter-se-á até ao ingresso nas citadas classes.

§ 3.º Os cursos de especialização de clarim, condutor de automóveis e sapador submarino são frequentados pelas praças das classes indicadas no quadro do corpo deste artigo nos postos de grumete e marinheiro.

§ 4.º As especializações dão direito ao uso de distintivo próprio.

...........................................................................

Art. 12.º O ordenamento numérico é baseado no número de matrícula atribuído a cada praça na data do seu alistamento na Armada.

§ único. O número de matrícula é formado por dois números separados por um traço oblíquo: o primeiro corresponde à ordem cronológica do alistamento dentro de cada ano civil e o segundo é constituído pelos dois últimos algarismos do ano civil da incorporação e define a classe anual.

SECÇÃO II

Quadros

Art. 13.º Os postos fixados para cada classe e os efectivos de sargentos e praças estabelecidos para cada posto constituem o quadro da respectiva classe; os efectivos fixados para cada posto, em cada classe, constituem o quadro do posto.

§ 1.º Os quadros a que se refere o corpo deste artigo são estabelecidos por decreto-lei.

§ 2.º Os segundos-grumetes não são incluídos nos quadros atrás indicados, mas os respectivos quantitativos constam do orçamento do Ministério da Marinha.

§ 3.º A fixação dos contingentes de segundos-grumetes voluntários e segundos-grumetes recrutas a distribuir pelas diversas classes é feita por despacho do Ministro da Marinha.

§ 4.º Devem considerar-se como pertencendo aos quadros permanentes (Q. P.) os sargentos, os cabos e marinheiros dos quadros do activo (Q. A.), estes últimos desde que tenham sido reconduzidos ou a tal se tenham comprometido.

SECÇÃO III

Designações

Art. 14.º Os sargentos e as praças são designados, quer pelo cargo que desempenham, quer pelo número de matrícula, seguido do posto e classe (ou subclasse, ramo ou especialização) e nome.

§ único. Os segundos-grumetes na fase inicial da sua preparação militar recebem uma das seguintes designações:

a) Segundo-grumete aluno, quando provenientes do recrutamento especial e frequentando cursos de alistamento;

b) Segundo-grumete voluntário, quando provenientes do recrutamento especial e não abrangidos na alínea anterior;

c) Segundo-grumete recruta, quando provenientes do recrutamento geral.

SECÇÃO IV

Funções

Art. 15.º Além das funções inerentes aos seus postos, na sua qualidade de militares da Armada, competem aos sargentos e praças, em grau de responsabilidade adequado, as que resultam das atribuições das suas classes, das quais se indicam as mais importantes.

1. Artilheiros:

a) Utilizar, conduzir, conservar e manter as armas ligeiras, lançadores de foguetões, peças e torres de artilharia e monta-cargas;

b) Efectuar provas, rectificações, desmontagens e montagens e pequenas reparações mecânicas, hidráulicas e eléctricas, interessando à utilização do material e sua preparação para a acção;

c) Cuidar do armazenamento e conservação de munições e artifícios e de todos os explosivos e substâncias inflamáveis empregados no serviço de artilharia ou ao mesmo confiados;

d) Guardar e conservar o armamento portátil, equipamentos de infantaria e de defesa ABC não especialmente atribuídos a outro pessoal;

e) Cooperar com os artífices nos trabalhos de manutenção e reparação do material;

f) Guardar e conservar as ferramentas e material em uso ou distribuído para utilização no respectivo serviço;

g) Ministrar instrução de armamento de artilharia e concorrer com os fuzileiros na instrução de armamento portátil ao pessoal de outras classes;

h) Executar trabalhos correntes de secretaria, nomeadamente do detalhe e destacamento, quando habilitados com o respectivo curso de aperfeiçoamento;

i) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço respectivo;

j) Cooperar no serviço de limitação de avarias;

l) Cooperar no serviço de vigilância.

2. Artífices electricistas:

a) Manter e reparar o equipamento respeitante à produção e distribuição de energia eléctrica, incluindo geradores de corrente contínua e corrente alterna, quadros de distribuição e circuitos de força e luz;

b) Manter e reparar outros tipos de equipamento eléctrico de bordo, nomeadamente motores de corrente contínua e alterna e respectiva aparelhagem de comando, projectores, odómetros, giroscópios e girobússolas, estimógrafos, mesas de registo, transmissores e motores sincro e passo a passo e outros componentes eléctricos dos servomecanismos;

c) Manter e reparar telefones, sistemas de comunicações em baixa frequência e amplificadores de som;

d) Manter e reparar o material criptográfico quando de natureza não electrónica;

e) Dirigir e executar trabalhos em oficinas de electricidade;

f) Ministrar instrução do material do respectivo serviço;

g) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço respectivo;

h) Cooperar no serviço de limitação de avarias.

Aos artífices do ramo de artilharia compete mais:

Manter e reparar a parte eléctrica, electrónica, hidráulica e mecânica das peças, telémetros, torres de artilharia, direcções de tiro e monta-cargas;

Executar as provas e ajustamentos das peças e direcções de tiro.

Aos artífices do ramo de armas submarinas compete mais:

Manter e reparar a parte eléctrica, electrónica hidráulica e mecânica das armas submarinas e anti-submarinas, direcções de tiro e monta-cargas;

Executar as provas e ajustamentos das armas submarinas e anti-submarinas e direcções de tiro;

Manter e reparar, bem como executar, as respectivas provas e ajustamentos dos equipamentos de rocegas de influência e de defesa de portos, quando habilitados com os respectivos cursos de aperfeiçoamento.

3. Artífices radioelectricistas:

a) Manter e reparar os equipamentos de radiocomunicações, de radioajudas à navegação, de radioactividade, sondas, radares de navegação e de aviso, teleimpressores e material criptográfico de natureza electrónica;

b) Manter e reparar os motores e geradores que fazem parte integrante da aparelhagem electrónica;

c) Manter e reparar os equipamentos de identificação e de guerra electrónica;

d) Manter e reparar os radares de artilharia quando habilitados com o respectivo curso de aperfeiçoamento;

e) Manter e reparar sonares e equipamentos de comunicação submarina, quando habilitados com o respectivo curso de aperfeiçoamento;

f) Dirigir e executar trabalhos em oficinas de radioelectricidade;

g) Ministrar instrução do material do respectivo serviço;

h) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço respectivo;

i) Cooperar no serviço de limitação de avarias.

4. Artífices condutores de máquinas:

a) Conduzir, conservar, manter e reparar as instalações propulsoras dos navios e respectivos auxiliares;

b) Manter e reparar quaisquer outras máquinas térmicas, mecanismos e equipamentos a cargo do serviço de máquinas ou por este assistidos tècnicamente, nomeadamente motores de combustão interna, caldeirinhas, sistemas de aquecimento, condicionamento de ar, máquinas frigoríficas e compressores de ar;

c) Executar, dentro dos recursos de bordo, os trabalhos gerais de serralharia mecânica e os especiais, aplicáveis, de torneiro mecânico, de fresador, de caldeireiro, de forjador e de soldador;

d) Dirigir e executar trabalhos em oficinas metalo-mecânicas e de reparação de máquinas;

e) Executar medidas de limitação de avarias nos compartimentos a cargo do serviço de máquinas e cooperar no serviço de limitação de avarias;

f) Ministrar instrução do material do respectivo serviço;

g) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao respectivo serviço.

5. Condutores de máquinas:

a) Conduzir, conservar e manter as instalações propulsoras dos navios e respectivos auxiliares;

b) Conduzir, conservar e manter quaisquer outras máquinas térmicas, mecanismos e equipamentos a cargo do serviço de máquinas ou por este assistidos tècnicamente, nomeadamente motores de combustão interna, caldeirinhas, sistemas de aquecimento, condicionadores de ar, instalações frigoríficas, compressores de ar e seus encanamentos;

c) Cuidar do armazenamento de combustíveis, lubrificantes e água de alimentação de caldeiras;

d) Executar medidas de conservação e reparação de estrutura que interessam à segurança do navio, dentro ou fora dos compartimentos a cargo do serviço de máquinas;

e) Executar, dentro dos recursos de bordo, trabalhos gerais de serralharia civil e os especiais de caldeireiro, de forjador e de soldador;

f) Efectuar pequenas reparações interessando à utilização do material do serviço;

g) Cooperar com os artífices nos trabalhos de manutenção e reparação do material;

h) Guardar e conservar as ferramentas e material em uso ou distribuído para utilização no respectivo serviço;

i) Ministrar instrução do material do respectivo serviço;

j) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço respectivo;

l) Cooperar no serviço de limitação de avarias.

6. Radiotelegrafistas:

a) Utilizar, conduzir, conservar e manter todos os equipamentos de radiocomunicações, de radiogoniometria e de guerra electrónica atribuídos ao serviço;

b) Transmitir e receber mensagens por meio de radiotelegrafia, radiotelefonia e radioteleimpressora;

c) Cifrar, decifrar e fazer o processamento de mensagens;

d) Utilizar os circuitos telefónicos de intercomunicações de comando e outros relacionados com o serviço de comunicações;

e) Efectuar pequenas reparações interessando à utilização do material do serviço;

f) Cooperar com os artífices nos trabalhos de manutenção e reparação do material;

g) Guardar e conservar as ferramentas e material em uso ou distribuído para utilização no respectivo serviço;

h) Ministrar instrução do material do respectivo serviço;

i) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço respectivo;

j) Cooperar no serviço de limitação de avarias.

7. Radaristas:

a) Utilizar, conduzir, conservar e manter os radares de aviso e navegação e equipamentos de identificação, de guerra electrónica e de radioajudas à navegação atribuídos ao serviço e interpretar as indicações por eles fornecidas;

b) Desempenhar as funções de registador no centro de informações de combate (registo de superfície, submarino e aéreo) e interpretar os registos tácticos e estratégicos;

c) Utilizar, conduzir, conservar e manter as mesas de registo, estimógrafos e sondas;

d) Utilizar no centro de informações de combate os circuitos telefónicos de intercomunicações de radar, de comando e de detecção anti-submarina;

e) Utilizar os circuitos radiotelefónicos respeitantes ao serviço de informações de combate;

f) Efectuar pequenas reparações interessando à utilização do material do seu serviço;

g) Cooperar com os artífices nos trabalhos de manutenção e reparação do material;

h) Guardar e conservar as ferramentas e material em uso ou distribuído para utilização no respectivo serviço;

i) Ministrar instrução do material do respectivo serviço;

j) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço respectivo;

l) Cooperar no serviço de limitação de avarias;

m) Cooperar no serviço de vigilância.

8. Electricistas:

a) Conduzir, conservar e manter o equipamento respeitante à produção e distribuição de energia eléctrica, incluindo geradores de corrente contínua e alterna, quadros de distribuição e circuitos de força e luz;

b) Conduzir, conservar e manter outros tipos de equipamento eléctrico de bordo, nomeadamente motores de corrente contínua e corrente alterna e respectiva aparelhagem de coma do, baterias, circuitos de baixa te são e respectivo quadro, projectores de iluminação, odómetros e girobússolas;

c) Conservar e manter telefones, campainhas e amplificadores de som;

d) Conduzir, conservar e manter a parte eléctrica dos equipamentos de rocega, quando habilitados com o respectivo curso de aperfeiçoamento;

e) Efectuar pequenas instalações e os trabalhos oficinais respeita tes ao serviço;

f) Efectuar pequenas reparações interessando à utilização do material do serviço;

g) Cooperar com os artífices nos trabalhos de manutenção e reparação;

h) Guardar e conservar as ferramentas e material em uso, ou distribuído para utilização, no respectivo serviço;

i) Ministrar instrução do material do serviço respectivo;

j) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço respectivo;

l) Cooperar no serviço de limitação de avarias.

9. Torpedeiros-detectores:

a) Utilizar, conduzir, conservar e manter os sonares e equipamentos de comunicação submarina;

b) Utilizar, conduzir, conservar e manter as armas submarinas e anti-submarinas, direcções de tiro A/S e de torpedos e monta-cargas;

c) Efectuar provas, rectificações, desmontagens e montagens e pequenas reparações mecânicas, hidráulicas e eléctricas, interessando à utilização do material e sua preparação para a acção;

d) Efectuar provas, conservar e manter os torpedos nas oficinas das bases, sob a direcção dos artífices e carregados;

e) Utilizar, conduzir, conservar e manter os batitermógrafos e respectiva aparelhagem de lançame to;

f) Utilizar, conduzir, conservar e manter o material das contramedidas de detecção submarina;

g) Utilizar, conduzir, conservar e ma ter os equipamentos de desmagnetização;

h) Cuidar do armazenamento e conservação de munições e artifícios e de todos os explosivos e substâncias inflamáveis empregados no serviço de armas submarinas ou ao mesmo confiados, quando houver paióis próprios atribuídos ao serviço;

i) Utilizar, conduzir e conservar o material de demolição, com excepção daquele que pertença aos fuzileiros e aos mergulhadores;

j) Guardar e conservar o material de mergulhador-vigia quando não existam mergulhadores ou pessoal habilitado com o curso de mergulhador-vigia;

l) Cooperar com os artífices nos trabalhos de manutenção e reparação;

m) Guardar e conservar as ferramentas e material em uso, ou distribuído para utilização, no respectivo serviço;

n) Ministrar instrução do material do respectivo serviço;

o) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço;

p) Cooperar no serviço de limitação de avarias;

q) Cooperar no serviço de vigilância.

10. Carpinteiros:

a) Efectuar trabalhos de carpintaria de branco e de machado e de calafate;

b) Manter e reparar embarcações e sua palamenta e mobiliário;

c) Preparar e manter o material de escoramento;

d) Dirigir e executar trabalhos em oficinas de carpintaria;

e) Guardar e conservar as ferramentas e material em uso, ou distribuído para utilização, no respectivo serviço;

f) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço respectivo;

g) Cooperar no serviço de limitação de avarias.

11. Manobra:

a) Conservar, ma ter e reparar todo o aparelho do navio, as embarcações e os meios de salvamento no mar e respectivas palamentas;

b) Utilizar, conduzir, conservar e manter o equipamento destinado à manobra de cabos e ferros, reboques, operações de salvamento e reabastecimento no mar;

c) Executar e dirigir o serviço de conservação e limpeza do costado, convés e superstruturas;

d) Preparar tintas e vernizes e executar e dirigir os trabalhos gerais de pintura do navio;

e) Dirigir e executar todos os trabalhos de carga, descarga e estiva, movimentação de pesos em geral e conservação e manutenção do material respectivo;

f) Dirigir e executar todos os trabalhos de arte de marinheiro;

g) Dirigir e executar trabalhos de balizagem e amarração, operações de lançamento e recolha de redes, equipamentos de rocega e roncadores e conservação e manutenção do material de manobra respectivo;

h) Efectuar o governo e manobra de embarcações miúdas e lanchas de desembarque;

i) Efectuar o serviço de aguada e conservação dos tanques respectivos;

j) Guardar e conservar as ferramentas e material em uso, ou distribuído para utilização, no respectivo serviço;

l) Ministrar instrução do material do serviço;

m) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço respectivo;

n) Cooperar no serviço de limitação de avarias;

o) Cooperar no serviço de vigilância.

12. Sinaleiros:

a) Utilizar, conduzir, conservar e manter o material de si ais visuais e so oros e todas as bandeiras em geral;

b) Transmitir e receber mensagens por meio de bandeiras, morse luminoso, radiotelefonia, outros sistemas de comunicações visuais ou sonoros e teleimpressor;

c) Cifrar, decifrar e fazer processamento de mensagens;

d) Utilizar os circuitos telefónicos de intercomunicações de comando e outros relacionados com o serviço de comunicações;

e) Conservar e ma ter cartas, livros de navegação, réguas, binóculos, aparelhos de marcar, sextantes, agulhas, odómetros de linha, prumos e material análogo de pilotagem;

f) Reparar adriças e bandeiras;

g) Guardar e conservar o material em uso, ou distribuído para utilização, no respectivo serviço;

h) Ministrar instrução do material respectivo;

i) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço respectivo;

j) Cooperar no serviço de limitação de avarias;

l) Cooperar no serviço de vigilância.

13. Enfermeiros:

a) Ministrar primeiros socorros, fazer tratamentos e curativos, cooperar nas medidas de profilaxia e sanidade, preparar e esterilizar instrumentos cirúrgicos e material de pensos;

b) Dirigir o transporte de feridos;

c) Executar trabalhos simples de farmácia, efectuar colheita e preparação de elementos para análises clínicas e executar trabalhos simples de laboratório;

d) Prestar assistência a doentes em enfermaria ou em trânsito e efectuar os registos convenientes;

e) Na falta ou impedimento do médico, inspeccionar os alojamentos, alimentos e géneros alimentícios, palamenta de rancho, cozinhas e copas e estabelecer dietas;

f) Guardar e conservar medicamentos e material a seu cargo ou em uso, ou distribuído para utilização, no respectivo serviço;

g) Coadjuvar na instrução de primeiros socorros e de transporte de feridos a ministrar ao pessoal de outras classes e cooperar nos serviços de defesa ABC;

h) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço respectivo;

i) Cooperar no serviço de limitação de avarias.

14. Músicos:

a) Fazer parte, como executa te, da banda da Armada, de charanga ou outro agrupamento musical oficialmente organizado;

b) Dirigir e ensaiar agrupamentos musicais, copiar e adaptar músicas, preparar programas e instruir o pessoal executante;

c) Utilizar, guardar e conservar os instrumentos e outro material a seu cargo ou em uso, ou distribuído para a utilização, no respectivo serviço;

d) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao seu serviço.

15. Abastecimento:

a) Cuidar da arrumação, guarda e conservação do material, géneros, sobresselentes, fardamento e pequeno equipamento, armazenados em depósitos, paióis e câmaras frigoríficas, com excepção de munições e artifícios e material de saúde, e efectuar o respectivo fornecimento e distribuição;

b) Executar os trabalhos relativos à manutenção dos níveis de existências dos depósitos e paióis;

c) Exercer as actividades relacionadas com o serviço de embalagem, preservação e transporte de material;

d) Desempenhar as funções inerentes ao serviço das cantinas;

e) Executar os trabalhos manuais e mecânicos de correspondência e escrituração, cálculo e contabilidade relativos aos serviços de abastecimento e aos conselhos administrativos e efectuar os trabalhos correntes de secretaria;

f) Processar e liquidar os vencimentos do pessoal, sob a responsabilidade do chefe do serviço, e efectuar pagamentos ao pessoal dos navios ou serviços que se encontrem fora da sede dos seus conselhos administrativos;

g) Arquivar e guardar os livros e documentos a seu cargo;

h) Cooperar no serviço de limitação de avarias;

i) Cooperar no serviço de vigilância.

16. Mergulhadores:

1) Ao pessoal do ramo de megulhadores-sapadores compete:

a) Participar nas acções de carácter defensivo e ofensivo, próprias da guerra de minas e de sabotagem submarina;

b) Cooperar na inactivação de armamento explosivo que seja encontrado nas áreas de responsabilidade naval;

c) Inspeccionar e proceder a buscas nas obras vivas dos navios de guerra e mercantes, inactivando todo o armamento explosivo que seja encontrado;

d) Efectuar operações de defesa de portos e de limpeza de praias, especialmente em áreas submersas;

e) Conduzir os engenhos utilizados nas acções de sabotagem submarina;

f) Cooperar nos serviços de salvação marítima em conformidade com as suas possibilidades;

g) Guardar, conservar e ma ter o material, incluindo o de demolição, em uso ou distribuído para utilização, no respectivo serviço;

h) Ministrar instrução de material, equipamento e técnica de mergulho;

i) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço.

2) Ao pessoal do ramo de mergulhadores normais compete:

a) Prestar assistência aos navios de guerra, procedendo a reparações e inspecções de querena, veios e hélices;

b) Prestar assistência em todo o serviço que diga respeito a salvação marítima, colaborando, nomeadamente, na assistência a submarinos e na reflutuação de navios;

c) Proceder à remoção de obstruções em locais de passagem da navegação e a trabalhos portuários;

d) Guardar, conservar e manter o material em uso, ou distribuído para utilização, no serviço respectivo;

e) Ministrar instrução de material, equipamentos e técnica de mergulho;

f) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço.

17. Fuzileiros:

a) Prestar serviço em unidades de fuzileiros e de desembarque;

b) Desempenhar o serviço de guarda, ronda e ordenança nas dependências e instalações da Marinha em terra e manter a polícia e segurança fora dos navios;

c) Desempenhar a bordo funções compatíveis com a sua preparação e graduação, não só as específicas da classe, nomeadamente no serviço de armamento e vigilância, como outras para as quais terão recebido a conveniente preparação por meio de cursos de aperfeiçoamento, nomeadamente no serviço de artilharia e de armas submarinas;

d) Guardar e conservar as armas e equipamentos das unidades de fuzileiros e de desembarque, incluindo os botes de borracha e respectivos motores;

e) Ministrar, nas unidades de fuzileiros, nas unidades em terra e a bordo dos navios onde o seu embarque for considerado, as instruções de deveres militares, infantaria, armamento portátil, tiro ou outras para que tenham sido especialmente preparados;

f) Utilizar, conduzir e conservar o material de demolição na parte que lhes pertence;

g) Guardar e conservar o material em uso, ou distribuído para utilização, no respectivo serviço;

h) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço respectivo;

í) Executar trabalhos correntes de secretaria, nomeadamente do detalhe e destacamento, quando habilitados com o respectivo curso de aperfeiçoamento;

j) Cooperar no serviço de limitação de avarias;

l) Cooperar no serviço de vigilância.

18. Mestres clarins:

a) Executar toques de clarim;

b) Chefiar ou fazer parte dos ternos e fanfarras;

c) Dirigir a instrução de clarim e caixa e ensaiar os ternos ou fanfarras de clarins;

d) Utilizar, guardar e conservar os instrumentos e acessórios a seu cargo.

19. Condutores mecânicos de automóveis:

a) Conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Armada, incluindo tractores, gruas e anfíbios;

b) Conservar e manter as carroçarias e motores, incluindo a instalação eléctrica;

c) Cooperar nas reparações a que hajam de se sujeitar os veículos automóveis;

d) Dirigir e servir em estações de recolha ou de assistência a viaturas automóveis;

e) Guardar e conservar ferramentas, sobresselentes, lubrificantes, carburantes e outros materiais em uso, ou distribuídos para utilização, no respectivo serviço;

f) Efectuar os registos e a escrituração inerentes ao serviço.

20. Taifa:

1) Ao pessoal da categoria de sargentos:

a) Organizar as ementas das refeições, submetê-las à aprovação superior e fiscalizar a execução e distribuição das refeições de acordo com as ementas aprovadas;

b) Tratar do aprovisionamento dos géneros frescos e vigiar a sua guarda e conservação nas câmaras e armários próprios;

c) Desempenhar as funções de sargentos do rancho nas messes, nos ranchos de oficiais, nos ranchos centralizados e nos ranchos da marinhagem, de duzentos ou mais arranchados;

d) Instruir e destinar o serviço do pessoal sob as suas ordens;

e) Ser fiel de todo o mobiliário, palamenta e mais material das câmaras, alojamentos e ranchos;

f) Ser responsável pela guarda, conservação, limpeza e arrumação das dependências e do material a seu cargo;

g) Efectuar os registos, contas e escrituração inerentes ao seu serviço;

h) Desempenhar noutros serviços de bordo, nomeadamente no serviço de artilharia, quando em combate, funções compatíveis com a sua preparação militar e técnica;

i) Cooperar no serviço de limitação de avarias.

2) Ao pessoal da subclasse dos cozinheiros:

a) Confeccionar as refeições dos ranchos;

b) Distribuir as refeições directamente às praças, nas unidades e serviços dotados de meios que possibilitem a distribuição individual, e aos rancheiros, nas restantes unidades e serviços;

c) Levantar nos paióis respectivos os géneros necessários à confecção das ementas aprovadas;

d) Cuidar da limpeza e conservação das cozinhas e seus anexos e respectivas palamentas;

e) Guardar e conservar o material em uso, ou distribuído para utilização, no seu serviço;

f) Desempenhar noutros serviços de bordo, nomeadamente no serviço de artilharia, quando em combate, funções compatíveis com a sua preparação militar e técnica;

g) Cooperar no serviço de limitação de avarias.

3) Ao pessoal da subclasse dos despenseiros, com o posto de cabo:

a) Substituir os sargentos da taifa, na sua falta;

b) Organizar as ementas das refeições dos ranchos a seu cargo, submetê-las à aprovação superior e fiscalizar a execução e distribuição das refeições de acordo com as ementas aprovadas;

c) Tratar do aprovisionamento dos géneros frescos e destinar o serviço nos ranchos a seu cargo, que serão normalmente os ranchos dos sargentos e os ranchos da marinhagem, de menos de duzentos arranchados;

d) Auxiliar os sargentos da taifa no exercício das suas funções, nomeadamente no que respeita à guarda e conservação do material e dos géneros frescos nas dependências, câmaras e armários frigoríficos;

e) Ser responsável pela guarda, conservação, limpeza e arrumação das dependências e do mobiliário, palamenta e mais material das câmaras, alojamentos e ranchos a seu cargo;

f) Guardar e conservar o material em uso, ou distribuído para utilização, no respectivo serviço;

g) Efectuar os registos, contas e escrituração inerentes ao seu serviço;

h) Desempenhar noutros serviços de bordo, nomeadamente no serviço de artilharia, quando em combate, funções compatíveis com a sua preparação militar e técnica;

i) Cooperar no serviço de limitação de avarias.

4) Ao pessoal da subclasse dos despenseiros, com o posto de marinheiro (copeiros):

a) Substituir os cabos despenseiros na sua falta;

b) Desempenhar o serviço de mesa, copa e bar nos ranchos dos oficiais, dos cadetes e dos sargentos;

c) Preparar, nas respectivas copas, os suplementos previstos para melhoria dos ranchos;

d) Efectuar a arrumação e limpeza dos alojamentos e câmaras dos oficiais, cadetes e sargentos e do material dos respectivos ranchos;

e) Guardar e conservar o material em uso, ou distribuído para utilização, no respectivo serviço;

f) Desempenhar noutros serviços de bordo, nomeadamente no serviço de artilharia, quando em combate, funções compatíveis com a sua preparação militar e técnica;

g) Cooperar no serviço de limitação de avarias.

5) Ao pessoal da subclasse dos padeiros:

a) Fabricar o pão e desempenhar o serviço de pasteleiro;

b) Cooperar no serviço do rancho;

c) Guardar e conservar o material em uso, ou distribuído para utilização, no respectivo serviço;

d) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao seu encargo;

e) Desempenhar noutros serviços de bordo, nomeadamente no serviço de artilharia, quando em combate, funções compatíveis com a sua preparação militar e técnica;

f) Cooperar no serviço de limitação de avarias.

Art. 16.º Aos sargentos e praças habilitados com as especializações referidas no artigo 10.º competem particularmente as seguintes atribuições:

1. Telemetristas:

a) Operar em telémetros, telémetros-sextantes e inclinómetros;

b) Conservação, secagem e ajustamento dos mesmos;

c) Registos de distâncias e curvas, determinação de erros;

d) Cooperação nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

2. Estereotelemetristas:

a) Operar em estereotelémetros, telémetros-sextantes e inclinómetros;

b) Conservação, secagem e ajustamento dos mesmos;

c) Registos de distâncias e curvas, determinação de erros;

d) Cooperação nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

3. Apontadores:

a) Pontaria de peças de superfície e antiaéreas e respectivas alças directoras;

b) Alinhamento e prova dos aparelhos de pontaria;

c) Cooperação com os artífices na beneficiação, ajustamento e reparação da aparelhagem de pontaria e servomecanismos;

d) Cooperação nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

4. Preditores:

a) Operar em instrumentos das direcções de tiro, com excepção dos que cabem às especialidades anteriores, incluindo radares de artilharia e órgãos das intercomunicações da artilharia;

b) Actuar no centro de informações de combate nos serviços de ligação com a artilharia;

c) Conservação, manutenção, provas, alinhamentos e pequenas reparações das direcções de tiro;

d) Preenchimento de registos;

e) Cooperação com os artífices na manutenção e reparação do material;

f) Cooperação nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

5. Submarinos:

Desempenhar as funções inerentes às respectivas classes a bordo dos submarinos.

6. Monitores:

a) Ministrar nas escolas, unidades em terra e a bordo dos navios onde o seu embarque for considerado as instruções de educação física, luta, remo e natação e colaborar na orientação da prática dos desportos e actividades recreativas do pessoal;

b) Cooperar nos restantes serviços da classe respectiva sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

7. Fuzileiros especiais:

a) Participar em golpes de mão e em operações de assalto anfíbias ou outras que requeiram treino e conhecimentos especiais, nomeadamente desembarques em pontos difíceis da costa e destruição ou avaria de bases, navios, material, etc.;

b) Cooperar na manutenção da segurança das zonas e instalações navais de acordo com as suas características de actuação;

c) Cooperar nos restantes serviços da classe respectiva sempre que compatíveis com as funções da especialidade ou quando estas não sejam exercidas.

8. Criptoteletipistas:

a) Desempenhar as funções de operador dos centros de comunicações;

b) Operar em teleimpressoras e equipamentos autocripto;

c) Conduzir, conservar e manter o material criptográfico;

d) Operar cifras;

e) Cooperar nos restantes serviços da classe respectiva sempre que compatíveis com as funções da especialidade ou quando estas não sejam exercidas.

9. Soldadores:

a) Executar trabalhos de soldadura eléctrica, oxiacetilénica e corte;

b) Executar trabalhos simples de caldeiraria de ferro;

c) Cooperar nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

10. Torneiros mecânicos:

a) Executar trabalhos de torno, de fresa, de mandrilador e de metalização.

b) Cooperar nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

11. Serralheiros mecânicos:

a) Executar trabalhos de traçagem;

b) Executar trabalhos em máquinas-ferramentas que não exijam o domínio de conhecimentos

técnicos especiais;

c) Executar trabalhos simples de caldeiraria de cobre;

d) Cooperar nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

12. Serralheiros montadores:

a) Efectuar desmontagens e montagens de máquinas e motores;

b) Proceder a ajustamentos, regulação, verificação de flexões, descaimentos, etc.;

c) Executar trabalhos de vedação, regulação e experiência de pulverizadores de que tenham suficientes conhecimentos básicos de material de injecção de combustível;

d) Determinar e compensar débitos de bombas de injecção;

e) Cooperar nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

13. Clarins:

a) Executar toques de clarim ou caixa, isoladamente ou fazendo parte de ternos de clarins, da fanfarra ou da banda da Armada;

b) Utilizar, guardar e conservar os instrumentos e acessórios e outro material a seu cargo em uso, ou distribuído para utilização, no seu serviço;

c) Cooperar nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

14. Condutores de automóveis:

a) Conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Armada, incluindo tractores, gruas e anfíbios;

b) Cooperar e manter as carroçarias e motores, incluindo a instalação eléctrica;

c) Servir em estações de recolha ou de assistência a viaturas automóveis;

d) Cooperar nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

15. Sapadores submarinos:

a) Participar nas acções de carácter defensivo e ofensivo, próprias da guerra de minas e de sabotagem submarina;

b) Cooperar na inactivação de armamento explosivo que seja encontrado nas áreas de responsabilidade naval;

c) Inspeccionar e proceder a buscas nas obras vivas dos navios de guerra e mercantes, inactivando todo o armamento explosivo que seja encontrado;

d) Efectuar operações de defesa de portos e de limpeza de praias, especialmente em áreas submersas;

e) Conduzir os engenhos utilizados nas acções de sabotagem submarina;

f) Cooperar nos serviços de salvação marítima em conformidade com as suas possibilidades;

g) Guardar, conservar e manter o material em uso ou distribuído para utilização no respectivo serviço;

h) Cooperar nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

SECÇÃO V

Deveres

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CAPÍTULO II

Admissão na Armada. Ingresso nas classes

SECÇÃO I

Normas gerais

Art. 18.º A admissão nos quadros do activo das praças da Armada realiza-se segundo as duas modalidades seguintes da prestação de serviço efectivo nas forças armadas:

a) Prestação de serviço efectivo obrigatório;

b) Prestação de serviço efectivo voluntário.

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SECÇÃO II

Admissão por recrutamento

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Art. 23.º Os mancebos julgados inaptos e os que excedam o número a admitir serão mandados apresentar aos respectivos distritos de recrutamento.

...........................................................................

Art. 25.º Depois de concluída a I. R., os segundos-grumetes recrutas, logo que possível, frequentam a instrução técnica elementar (I. T. E.), destinada a fornecer-lhes os conhecimentos técnicos indispensáveis ao ingresso nas seguintes classes:

a) Artilheiros;

b) Condutores de máquinas;

c) Radiotelegrafistas;

d) Radaristas;

e) Electricistas;

f) Torpedeiros-detectores;

g) Manobra;

h) Sinaleiros;

i) Abastecimento;

j) Fuzileiros.

§ único. A distribuição dos segundos-grumetes pela I. T. E. das diversas classes é feita dentro dos quantitativos superiormente fixados pela Direcção do Serviço do Pessoal, de acordo com os elementos obtidos pela sua 7.ª Repartição (Selecção do Pessoal) e tendo em conta as condições de aptidão especial estabelecidas para cada classe.

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SECÇÃO III

Admissão por voluntariado

SUBSECÇÃO I

Normas gerais

Art. 28.º A admissão por voluntariado é feita mediante concurso, devendo os indivíduos que ao mesmo desejam ser admitidos satisfazer às seguintes condições gerais:

1.ª Ser cidadão português;

2.ª Ter aptidão para o serviço da Armada e para as classes a que o concurso se refere, comprovada por provas organizadas pela Direcção do Serviço do Pessoal;

3.ª Estar no pleno uso dos seus direitos civis e políticos e ter bom comportamento moral e civil, comprovado pelo registo criminal;

4.ª Sendo menor, ter autorização do pai, mãe ou tutor;

5.ª Não ter ficado isento do serviço militar;

6.ª Ser solteiro e não ter encargos de família quando tenha menos de 23 anos de idade;

7.ª Não estar, nos termos legais, excluído da prestação do serviço militar ou sujeito a prestar serviço efectivo em regime disciplinar especial.

§ 1.º Para os concorrentes que forem militares estranhos à Armada as condições 1.ª, 3.ª e 5.ª do corpo deste artigo são substituídas pelas seguintes:

a) Estar autorizado pelo departamento a que pertence a concorrer à Armada;

b) Pertencer à 1.ª ou 2.ª classe de comportamento e não estar impedido pelo Regulamento de Disciplina Militar de ser reconduzido;

c) Ter tido bom comportamento moral e civil antes de entrar para o serviço militar, comprovado pelo registo criminal.

§ 2.º Para os concorrentes que forem militares da Armada as condições gerais de admissão são as estabelecidas no artigo 51.º ...........................................................................

Art. 31.º Os programas das provas dos concursos serão publicados na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, depois de aprovados pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

SUBSECÇÃO II

Admissão de voluntários para as classes de artilheiros, condutores de máquinas,

radiotelegrafistas, radaristas, electricistas, torpedeiros-detectores, manobra,

sinaleiros, abastecimento e fuzileiros.

Art. 33.º A admissão de voluntários para prestarem serviço nas classes de artilheiros, condutores de máquinas, radiotelegrafistas, radaristas, electricistas, torpedeiros-detectores, manobra, sinaleiros, abastecimento e fuzileiros é feita por concurso entre os indivíduos que, além de satisfazerem as condições indicadas no artigo 28.º, satisfaçam mais as seguintes:

1.ª Completar 17 ou 18 anos no ano civil da admissão;

2.ª Estar habilitado, pelo menos, com a 4.ª classe de instrução primária;

3.ª Possuir as habilitações técnicas e a preparação profissional que sejam exigidas quando da abertura do concurso;

4.ª Obter aprovação num exame de admissão realizado na unidade da Armada que para esse fim for designada.

Art. 34.º Os indivíduos que forem seleccionados, de acordo com as condições referidas no artigo anterior e o número de vacaturas existentes, são alistados como segundos-grumetes voluntários e incorporados nas datas fixadas por despacho do Ministro da Marinha.

§ único. Será dada preferência absoluta aos voluntários que no acto do alistamento assumirem o compromisso de prestar serviço durante seis anos.

...........................................................................

Art. 36.º Levam baixa do serviço da Armada e revertem à vida civil, sujeitos à Lei do Serviço Militar, quando provenientes da vida civil, e às suas anteriores situações, quando provenientes da classe militar, os segundos-grumetes admitidos por voluntariado que:

a) Manifestem incapacidade física para o serviço da Armada, comprovada pela Junta de Saúde Naval;

b) Obtenham classificação inferior a Bom na I. T. E.;

c) Cometam faltas de natureza moral ou militar de carácter grave;

d) Não obtenham aproveitamento no curso do 1.º grau e não lhes seja autorizada a repetição do curso, mesmo sendo primeiros grumetes.

§ único. Para os indivíduos que revertem à vida civil nas condições fixadas no corpo deste artigo não é contado como tempo de serviço militar o tempo em que permaneceram na Armada.

SUBSECÇÃO III

Admissão por voluntariado na classe da taifa

Art. 37.º A admissão na classe da taifa é feita por concurso entre os indivíduos que satisfaçam às condições gerais fixadas no artigo 28.º e às condições especiais que sejam estabelecidas quando da abertura do concurso.

Art. 38.º A cada subclasse corresponderá um concurso, o qual constará de provas de selecção (de aptidão física, literárias e psicotécnicas) ou outras julgadas convenientes.

Art. 39.º Os indivíduos que depois de sujeitos às provas referidas no número anterior forem admitidos, são alistados e incorporados como segundos-grumetes alunos; uma vez incorporados, ficam sujeitos à frequência de um curso de alistamento destinado a ministrar-lhes os conhecimentos técnico-militares necessários ao seu mais eficaz rendimento.

Art. 40.º Os indivíduos julgados inaptos e os que excedam o número a admitir revertem à vida civil, sujeitos à Lei do Serviço Militar, quando forem civis, e às situações anteriores, quando forem militares.

Art. 40.º-A. O ingresso na classe da taifa é feito no posto de marinheiro, após a conclusão do respectivo curso de alistamento.

§ 1.º A data do ingresso na classe é a do dia em que foram aprovadas, por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, as classificações finais dos alunos que frequentaram o respectivo curso de alistamento.

§ 2.º A ordem pela qual se realiza o ingresso corresponde à ordem decrescente das classificações finais dos alunos que frequentaram o mesmo curso de alistamento, a qual define a antiguidade relativa dos mesmos alunos na data do seu ingresso na classe.

Art. 40.º-B. Os alunos que forem eliminados dos cursos de alistamento, por falta de aproveitamento, por manifestarem incapacidade física para o serviço da Armada comprovada pela Junta de Saúde Naval, ou por terem cometido faltas de natureza militar ou moral de carácter grave, levam baixa do serviço da Armada, nas condições estabelecidas no artigo 36.º

SUBSECÇÃO IV

Admissão por voluntariado para as classes de artífices e de enfermeiros

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Art. 42.º Os indivíduos que forem seleccionados de acordo com as condições referidas no artigo anterior para preenchimento das vacaturas existentes são alistados e incorporados como segundos-grumetes alunos e destacados imediatamente para os estabelecimentos de ensino da Armada onde são ministrados os cursos que lhes fornecem a necessária preparação militar e profissional para o ingresso nas respectivas classes.

Art. 43.º Concluídos os cursos de alistamento, os alunos que os frequentaram ingressam nas respectivas classes com o posto de cabo, sendo a ordem de antiguidades determinada pelas classificações obtidas nos mesmos cursos, § 1.º A data do ingresso na classe é a do dia em que foram aprovadas, por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, as classificações finais dos indivíduos que frequentaram o mesmo curso de alistamento.

§ 2.º A ordem por que se realiza o ingresso corresponde à ordem decrescente das classificações finais referidas no parágrafo anterior, a qual define a antiguidade relativa dos alunos, na data do seu ingresso na classe.

...........................................................................

Art. 45.º Podem ainda ser admitidos por voluntariado na classe dos enfermeiros, mediante concurso, indivíduos já habilitados com cursos de enfermagem que a Direcção do Serviço de Saúde Naval considere equivalentes aos ministrados na Armada e que satisfaçam às condições gerais e especiais referidas no artigo 41.º § 1.º Os indivíduos seleccionados são alistados e incorporados no posto de cabo.

§ 2.º Logo após a incorporação, os cabos enfermeiros admitidos ao abrigo do disposto neste artigo recebem instrução militar adequada às funções que vão desempenhar.

SUBSECÇÃO V

Admissão por voluntariado nas classes dos carpinteiros e dos músicos

Art. 46.º A admissão por voluntariado nas classes dos carpinteiros e dos músicos é feita por concurso entre os indivíduos que satisfaçam às condições gerais fixadas no artigo 28.º e às condições fixadas por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 47.º Os indivíduos seleccionados para ingressarem nas classes indicadas no artigo anterior são alistados e incorporados com os postos de:

a) Cabo, na classe dos carpinteiros;

b) Primeiro-grumete, na classe dos músicos.

Art. 48.º Logo após a incorporação, os cabos carpinteiros e os primeiros-grumetes músicos recebem instrução militar adequada às funções que vão desempenhar.

SECÇÃO IV

Ingresso nas classes de mergulhadores, mestres clarins e condutores mecânicos de

automóveis

SUBSECÇÃO I

Ingresso na classe de mergulhadores

Art. 49.º O ingresso na classe de mergulhadores realiza-se mediante cursos de conversão.

§ 1.º A admissão aos cursos de conversão efectua-se por concurso entre os marinheiros habilitados com o curso de especialização em sapador submarino que sejam voluntários para ingressar na classe de mergulhadores.

§ 2.º Nos concursos referidos no parágrafo anterior poderão também participar os cabos com o curso de especialização em sapador submarino que antes de promovidos tenham declarado ser voluntários para ingressar na classe de mergulhadores.

Art. 50.º Os concursos para admissão aos cursos de conversão constarão de provas de selecção (de aptidão física, literárias e psicotécnicas) ou outras julgadas convenientes.

§ único. As provas dos concursos e a matéria do curso de conversão poderão ser diferentes para o ingresso nos ramos de mergulhadores-sapadores e de mergulhadores normais, na medida em que for julgado conveniente.

Art. 50.º-A. As praças que concluam com aproveitamento os cursos de conversão ingressam na classe de mergulhadores no posto de marinheiro.

§ 1.º A data do ingresso na classe é a do dia em que for aprovada por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada a classificação final do curso de conversão.

§ 2.º A ordem por que se realiza o ingresso corresponde à ordem decrescente das classificações obtidas nos cursos de conversão, a qual define a antiguidade relativa das mesmas praças na data do seu ingresso na classe.

Art. 50.º-B. As praças aprovadas no concurso de admissão ao curso de conversão que já sejam cabos ou venham a ser promovidos a cabo nos quadros das classes de origem, antes do seu ingresso na classe de mergulhadores, ingressarão nesta última, se concluírem com aproveitamento o respectivo curso, como marinheiros graduados em cabo, graduação essa que perderão quando forem promovidos a cabos mergulhadores.

Art. 50.º-C. As praças que não obtenham aproveitamento no curso de conversão para ingresso na classe de mergulhadores continuam a prestar serviço efectivo na Armada na classe a que pertencem.

SUBSECÇÃO II

Ingresso nas classes de mestres clarins e de condutores mecânicos de automóveis

Art. 50.º-D. O ingresso nas classes de mestres clarins e de condutores mecânicos de automóveis é feito mediante cursos de conversão.

Art. 50.º-E. A admissão aos cursos de conversão para ingresso nas classes de mestres clarins e condutores mecânicos de automóveis realiza-se por concurso entre os marinheiros com os cursos de especialização, respectivamente, de clarim e de condutor de automóveis.

§ 1.º Quando aos concursos referidos no corpo deste artigo não seja admitido o número suficiente de marinheiros para preenchimento das vacaturas existentes, abrir-se-ão novos concursos, aos quais poderão ser admitidos primeiros-grumetes com as especializações de clarim ou de condutor de automóveis.

§ 2.º Quando aos mesmos concursos, relativos ao curso de conversão para ingresso na classe de condutores mecânicos de automóveis, não compareça número suficiente de candidatos para preenchimento das vacaturas existentes, abrir-se-ão novos concursos, aos quais poderão ser admitidas praças de qualquer posto e classe habilitadas com certificado ou boletim de condução de viaturas automóveis.

Art. 50.º-F. Os concursos referidos no artigo anterior constarão de provas de selecção (de aptidão física, literárias e psicotécnicas) ou outras julgadas convenientes.

Art. 50.º-G. As praças que concluam com aproveitamento os cursos de conversão referidos no artigo 49.º ingressam nas classes de mestres clarins e de condutores mecânicos de automóveis no posto de cabo.

§ 1.º A data de ingresso na classe é a do dia em que foi aprovada, por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, a classificação das praças que frequentaram o respectivo curso de conversão.

§ 2.º A ordem por que se efectua o ingresso na classe corresponde à ordem decrescente das classificações finais obtidas nos respectivos cursos de conversão, a qual define a antiguidade relativa das praças que os frequentaram, na data do ingresso na classe.

Art. 50.º-H. As praças que não obtenham aproveitamento no curso de conversão para ingresso nas classes de mestres clarins e de condutores mecânicos de automóveis continuam a prestar serviço efectivo na Armada na classe a que pertencem.

SECÇÃO V

Admissão das praças da Armada aos concursos para as classes de artífices,

carpinteiros, enfermeiros, músicos e taifa.

Art. 51.º As praças da Armada podem ser admitidas aos concursos referidos nos artigos anteriores destinados a seleccionar pessoal para prestar serviço nas classes de artífices, carpinteiros, enfermeiros, músicos e taifa.

§ 1.º Para as praças da Armada as condições gerais a que se refere o artigo 28.º são substituídas pelas seguintes:

1.ª Autorização superior para concorrer;

2.ª Pertencer à 1.ª ou à 2.ª classe de comportamento;

3.ª Ter boas informações;

4.ª Ter aptidão física.

§ 2.º As condições especiais serão fixadas por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 52.º As praças a que se refere esta secção, enquanto frequentam os cursos de alistamento para artífices, enfermeiros ou taifa, mantêm o seu posto e classe.

§ 1.º As praças referidas no corpo deste artigo poderão ser promovidas ao seu posto imediato, na respectiva classe, enquanto frequentam os citados cursos, quando essa promoção lhes pertencer.

§ 2.º As mesmas praças, quando concluírem com aproveitamento o curso de alistamento para ingresso nas classes referidas no artigo 51.º e tenham ascendido na classe de origem a posto superior ao de ingresso, ficam graduadas no posto a que ascenderam e só perdem essa graduação quando a ele forem promovidas na nova classe.

Art. 53.º As praças que sejam eliminadas dos cursos de alistamento continuam a prestar serviço na Armada na classe a que pertencem.

SECÇÃO VI

Transferências de classes

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CAPÍTULO III

Duração do serviço. Situações. Baixa do serviço

SECÇÃO I

Duração do serviço

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Art. 56.º O tempo de serviço militar obrigatório dos sargentos e praças da Armada que tenham sido admitidos nos quadros do activo é o seguinte:

1. No activo:

a) Recrutados e voluntários cujo ingresso nas classes se realize em segundo-grumete: quatro anos, contados desde a data da incorporação, ou seis anos para os voluntários que tenham assumido tal compromisso;

b) Voluntários cujo ingresso nas classes se realize em posto superior a segundo-grumete: seis anos, contados desde a data do ingresso na classe.

2. Na reserva da Armada com direito a pensão: até à passagem à situação de reforma.

3. Na reforma: sem limite de tempo.

§ 1.º Os indivíduos nas condições da alínea b) do corpo deste artigo são considerados como pertencendo aos Q. P., a partir do seu ingresso na classe, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições que estejam estabelecidas para os sargentos e praças reconduzidos.

§ 2.º As praças da Armada que, por concurso, ingressem em novas classes, directamente ou mediante cursos de alistamento, de conversão ou outros são obrigadas a prestar mais seis anos de serviço na Armada, contados a partir da data em que se realize o ingresso nas novas classes.

SECÇÃO II

Situações

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Art. 58.º São considerados em serviço efectivo os sargentos e praças que:

a) Prestam serviço nos comandos, unidades, serviços e outros organismos do Ministério da Marinha;

b) Prestam serviços próprios da marinha militar noutros departamentos do Estado;

c) Estão impedidos de prestar serviço por motivo de doença, desde que esse impedimento não ultrapasse doze meses, salvo quando não for utilizada a faculdade de opção prevista na alínea b) do § 2.º deste artigo, em que tal prazo poderá ser excedido.

§ 1.º Para efeito da contagem do prazo fixado na alínea c) do corpo deste artigo, são contados todos os períodos de impedimento por doença e de licença da junta, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior a trinta dias.

§ 2.º Depois de completados doze meses de impedimento, contados conforme indicado no parágrafo anterior, os sargentos ou praças:

a) Passam à inactividade temporária quando o impedimento for devido a tuberculose ou doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo;

b) Poderão, nos outros casos, optar pela passagem à reserva, à reforma, se a ela tiverem direito, ou à inactividade temporária, se até essa altura a junta, por razões justificadas, não estiver ainda apta a pronunciar-se sobre a sua capacidade ou incapacidade definitivas; se não optarem por qualquer das situações indicadas, serão mantidos na situação em que se encontram até decisão final da junta.

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Art. 60.º A recondução é concedida automàticamente pelo chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal aos sargentos e praças dos Q. P. que três meses antes do final dos períodos de serviço obrigatório ou de recondução não tenham pedido baixa e satisfaçam às condições estabelecidas no artigo 61.º; realiza-se por períodos sucessivos de três anos e começa imediatamente após a conclusão do tempo obrigatório de serviço.

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Art. 63.º Os sargentos e praças dos Q. P. que desejem deixar o serviço activo ao terminar os períodos de serviço obrigatório ou de recondução devem fazer declaração para baixa com, pelo menos, três meses de antecedência, a qual deve ser submetida à apreciação do chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.

§ 1.º Os grumetes que não lograrem promoção a marinheiro e os marinheiros não pertencentes aos Q. P. têm baixa do serviço activo no termo da prestação do serviço obrigatório (quatro ou seis anos).

§ 2.º Os marinheiros a que se refere o parágrafo anterior devem ser passados à disponibilidade antes da conclusão do período de serviço obrigatório, se essa passagem for indispensável para que grumetes de incorporações mais modernas possam vir a ingressar nos Q. P.

Art. 64.º A continuação no activo, em caso de guerra ou emergência ou quando circunstâncias extraordinárias o exijam, pode, por despacho ministerial, ser determinada, para além do tempo de recondução, para os sargentos e praças dos Q. P.

§ único. Esta continuação verifica-se, independentemente de determinação especial, e mesmo para as praças que não pertençam aos Q. P., sempre que o sargento ou praça esteja prestando serviço fora dos portos do continente, mas unicamente dura te o tempo necessário para o seu regresso.

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Art. 70.º Sempre que as necessidades do serviço o exijam, os sargentos e as praças na disponibilidade podem ser mandados prestar serviço efectivo durante períodos de manobras ou exercícios ou até completarem os períodos obrigatórios de serviço.

Art. 71.º Passam à inactividade temporária os sargentos e as praças do quadro do activo que:

a) Atinjam doze meses de impedimento por tuberculose ou doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo, contados nas condições indicadas no § 1.º do artigo 58.º;

b) Hajam optado pela passagem a essa situação, nas circunstâncias referidas na alínea b) do § 2.º do artigo 58.º ...........................................................................

Art. 73.º No activo é contado como tempo de serviço efectivo o referido no corpo do artigo 58.º e o de inactividade temporária nas condições da alínea a) do artigo 71.º, sendo excluído:

a) O de cumprimento de pena que importe suspensão no exercício de funções;

b) O de ausência ilegítima;

c) O de licença registada.

§ 1.º Apesar de na disponibilidade não ser prestado serviço, o tempo passado nesta situação é contado para efeitos do cumprimento do tempo de serviço obrigatório.

§ 2.º A contagem do tempo de serviço, para efeitos de pensão de reserva ou de reforma, é fixada em legislação especial.

...........................................................................

Art. 80.º São colocados na situação de adidos ao quadro, não preenchendo número nos respectivos quadros, os sargentos e praças que:

a) Estejam nas situações de disponibilidade ou inactividade temporária;

b) Façam parte das lotações dos comandos navais e das defesas marítimas das províncias ultramarinas;

c) Estejam colocados em situações em que passem a receber os seus vencimentos por outro Ministério ou por organismos autónomos do Ministério da Marinha;

d) Devam ser colocados nessa situação por expressa determinação legal.

...........................................................................

SECÇÃO III

Baixa do serviço

...........................................................................

Art. 83.º A passagem dos sargentos e praças do activo à reserva da Armada verifica-se nas seguintes condições:

a) Quando sejam atingidos os limites de idade fixados no § 1.º;

b) Quando sejam considerados sem a aptidão física necessária para o activo, mas com aptidão suficiente para o serviço como reservistas;

c) Quando, terminados os períodos de serviço obrigatório, não sejam reconduzidos;

d) Quando, na situação de disponibilidade, terminem os períodos de serviço obrigatório;

e) Em todos os casos expressamente indicados neste Estatuto;

f) Quando devam passar a essa situação ao abrigo de outras disposições legais.

§ 1.º Os limites de idade para a passagem à reserva são os seguintes:

a) Para as classes de enfermeiros e músicos - 60 anos;

b) Para as restantes classes referidas no artigo 7.º - 56 anos.

§ 2.º A passagem à reserva realiza-se com direito a pensão quando se verifiquem as necessárias condições legais, as quais constam de legislação própria.

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CAPÍTULO IV

Registo e movimento do pessoal

Duração das comissões

Prestação de serviço fora do Ministério da Marinha

...........................................................................

Art. 101.º Devem ser mandados recolher à Companhia de Adidos ou destacados para outras unidades ou serviços os sargentos e praças embarcados em navios a que esteja destinada longa comissão de serviço, desde que o tempo que lhes falta para completar os períodos de serviço obrigatório seja inferior à duração provável da comissão.

Art. 102.º Os sargentos e praças a quem está sendo levantado auto, quando embarcados em navios surtos no porto de Lisboa, devem recolher à Companhia de Adidos ou ser destacados para outras unidades, sempre que o seu navio largue para comissão e a natureza do auto ou da comissão o justifique.

...........................................................................

Art. 104.º Os comandantes, directores ou chefes de unidades ou serviços podem, por sua iniciativa, mandar apresentar na Companhia de Adidos os sargentos ou praças castigados com prisão disciplinar agravada, sempre que o julguem necessário à disciplina.

§ único. Se o castigo for dado em Lisboa, os sargentos ou as praças serão entregues sob prisão na Companhia de Adidos; fora de Lisboa, a natureza do delito indicará o caminho a seguir, mas, como regra, o destacamento para a Companhia de Adidos só será efectuado em casos graves.

Art. 105.º Quando qualquer sargento ou praça seja transferido, será portador de uma guia de marcha do modelo aprovado oficialmente.

§ único. O organismo que destacar o sargento ou praça deve enviar uma cópia da guia à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal e outra ao organismo para onde é efectuado o destacamento; este último organismo enviará a referida cópia, depois de autenticada e nela exarada a data de apresentação do sargento ou praça, à Direcção do Serviço do Pessoal.

...........................................................................

CAPÍTULO V

Cursos e instruções. Exames

SECÇÃO I

Disposições gerais

...........................................................................

Art. 110.º A organização dos cursos e instruções, compreendendo os programas das disciplinas, tempos de aulas, horários, coeficientes, provas e outros elementos da mesma natureza, será fixada nos planos dos cursos e das instruções, os quais serão elaborados pelos respectivos estabelecimentos de ensino e submetidos à aprovação do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, por intermédio da Direcção do Serviço de Instrução.

§ único. Sempre que os planos respeitem a cursos ou instruções que pela primeira vez são ministrados, e volvam alterações de que resulte uma maior duração da permanência do pessoal nos estabelecimentos de ensino ou introduzam profundas alterações da natureza das matérias escolares, deverá ser ouvido o Estado-Maior da Armada.

Art. 111.º Anualmente a Superintendência dos Serviços do Pessoal fixará os quantitativos dos sargentos e praças que devem frequentar os diversos cursos e instruções, tendo em conta as vacaturas previstas nos quadros, as deficiências existentes nos efectivos de cada classe e a capacidade dos estabelecimentos de ensino.

§ único. Os elementos referidos no corpo deste artigo serão informados pelo Estado-Maior da Armada, em conjunto com os relativos a cursos a serem frequentados por oficiais, antes de serem submetidos a decisão superior.

SECÇÃO II

Cursos e instruções de ingresso nas classes

Art. 112.º Os cursos e instruções de ingresso nas classes são os indicados no capítulo II e englobam os seguintes:

a) Instrução de recruta (I. R.) e instrução técnica elementar (I. T. E.);

b) Curso de alistamento para artífices electricistas;

c) Curso de alistamento para artífices radioelectricistas;

d) Curso de alistamento para artífices condutores de máquinas;

e) Curso de alistamento para enfermeiros;

f) Curso de alistamento para a taifa;

g) Curso de conversão para mergulhadores;

h) Curso de conversão para mestres clarins;

i) Curso de conversão para condutores mecânicos de automóveis.

...........................................................................

Art. 117.º Nos cursos de alistamento e de conversão as classificações e eliminações serão reguladas em conformidade com o indicado no artigo 109.º § único. Como regra geral, a duração dos cursos de alistamento não deve exceder dezoito meses nem ser inferior a seis meses.

...........................................................................

Art. 119.º O ensino ministrado nos cursos de alistamento de artífices electricistas, artífices radioelectricistas, artífices condutores de máquinas e enfermeiros é completado pelos respectivos cursos complementares.

§ 1.º As classificações obtidas nos cursos complementares são consideradas para efeito de correcção da ordem de antiguidade de que trata o artigo 43.º § 2.º Os cabos artífices electricistas, artífices radioelectricistas, artífices condutores de máquinas e enfermeiros que não obtiverem aproveitamento no curso complementar do respectivo curso de alistamento são colocados na escala de antiguidades à esquerda dos cabos que concluíram com aproveitamento o mesmo curso.

SECÇÃO III

Cursos de aplicação

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Art. 121.º Existem cursos do 1.º grau nas seguintes classes:

a) Artilheiros;

b) Condutores de máquinas;

c) Radiotelegrafistas;

d) Radaristas;

e) Electricistas;

f) Torpedeiros-detectores;

g) Manobra;

h) Sinaleiros;

i) Abastecimento;

j) Fuzileiros.

Art. 122.º Os cursos do 1.º grau são frequentados por grumetes das respectivas classes, nomeados pela 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, tendo em conta os seguintes factores relativos a cada praça dentro de cada incorporação:

a) Classificação de Bom ou superior na I. T. E.;

b) Classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe, sem faltas de carácter grave.

§ único. A designação para a frequência do curso do 1.º grau é feita pela escola interessada, por ordem decrescente da classificação obtida na I. T. E.

Art. 123.º O curso do 1.º grau das várias classes será ministrado seguidamente à I. T. E., devendo os planos de curso ser elaborados tendo em conta esta circunstância.

...........................................................................

Art. 125.º A requerimento do interessado, com parecer favorável do conselho escolar do respectivo estabelecimento de ensino, o superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada poderá autorizar, por uma só vez, a repetição dos cursos do 1.º grau pelas praças que deles forem eliminadas por motivo de saúde.

§ único. A autorização a que se refere o corpo deste artigo não implica a permanência das praças no serviço activo em condições diferentes das fixadas neste Estatuto.

Art. 126.º Funcionam cursos de aplicação do 2.º grau nas seguintes classes:

a) Artilheiros;

b) Condutores de máquinas;

c) Radiotelegrafistas;

d) Radaristas;

e) Electricistas;

f) Torpedeiros-detectores;

g) Manobra;

h) Sinaleiros;

i) Abastecimento;

j) Fuzileiros;

l) Taifa.

Art. 127.º Os cursos de 2.º grau são frequentados pelas praças que tenham sido aprovadas num exame de admissão.

§ único. A admissão aos cursos de aplicação de 2.º grau da classe da taifa será feita proporcionalmente aos efectivos de cada subclasse de entre as praças que tenham sido aprovadas no exame referido no corpo deste artigo.

...........................................................................

Art. 129.º Não devem ser nomeados para a frequência do curso de 2.º grau as praças que:

a) Hajam desistido, por declaração escrita, da sua frequência;

b) Tenham sido eliminadas por três vezes, quer por motivo de doença, quer por reprovação no exame de admissão ou ainda por um e outro motivo;

c) Tenham sido eliminadas por falta de aproveitamento;

d) Estejam impedidas de recondução.

§ único. A requerimento do interessado, com parecer favorável do conselho escolar do respectivo estabelecimento de ensino, o superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada poderá autorizar a repetição, por uma só vez, dos cursos de aplicação de 2.º grau pelas praças abrangidas pela condição referida na alínea c) do corpo deste artigo.

SECÇÃO IV

Cursos de especialização

Art. 130.º Os cursos de especialização são os referidos no artigo 10.º § 1.º Os cursos de especialização de soldador, torneiro mecânico, serralheiro mecânico e serralheiro montador podem ser substituídos pela frequência de estágios e prestação de provas para os sargentos e praças que, não estando nas circunstâncias do § 1.º do artigo 10.º, demonstrem no entanto conhecimentos profissionais e técnicos adequados.

§ 2.º Pode ser dada equivalência aos cursos de especialização, por despacho do Ministro da Marinha, de cursos frequentados em escolas estranhas ao Ministério da Marinha, nacionais ou estrangeiras.

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SECÇÃO V

Cursos e instruções de aperfeiçoamento

...........................................................................

Art. 134.º Os cursos e instruções de aperfeiçoamento serão identificados por letras designativas a fixar pela Direcção do Serviço de Instrução.

SECÇÃO VI

Cursos de actualização

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Art. 136.º Os cursos de actualização funcionarão por determinação do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, que fixará a duração e mais condições de funcionamento;

podem propor o funcionamento destes cursos o chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, os directores dos serviços interessados ou os respectivos estabelecimentos de ensino.

SECÇÃO VII

Curso de promoção a oficial

...........................................................................

Art. 138.º Compete à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal nomear os sargentos-ajudantes e os primeiros-sargentos satisfazendo às condições de promoção a sargento-ajudante para a frequência do curso geral de sargentos, dentro das percentagens que forem atribuídas a cada classe e, em cada classe, por ordem decrescente de postos e antiguidades.

§ 1.º Para efeitos do disposto no corpo deste artigo não são considerados os sargentos músicos.

§ 2.º As percentagens a que se refere o corpo deste artigo serão estabelecidas, mediante proposta da Direcção do Serviço do Pessoal, ouvido o Estado-Maior da Armada, por despacho do Ministro da Marinha publicado na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, 1.ª série, Art. 139.º A frequência do curso geral de sargentos é precedida de um exame de admissão com carácter eliminatório.

§ 1.º Os sargentos que não obtiverem aprovação na primeira vez que forem submetidos a este exame serão chamados a repeti-lo para o curso seguinte.

§ 2.º Os sargentos que por duas vezes não obtiverem aprovação no exame só o poderão repetir por mais uma vez se o requererem ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada e obtiverem deferimento, ouvida a Direcção do Serviço do Pessoal sobre as suas qualidades militares e profissionais.

Art. 140.º Não podem ser nomeados para a frequência do curso geral de sargentos os sargentos que:

a) Já tenham sido excluídos do referido curso por falta de aproveitamento;

b) Tenham sido excluídos duas vezes do curso, por motivo de saúde;

c) Tenham reprovado por três vezes no exame referido no artigo anterior ou que, reprovados por duas vezes, não tenham obtido deferimento ao requerimento para serem admitidos pela terceira vez àquele exame;

d) Estejam impedidos de recondução;

e) Tenham mais de 56 anos de idade ou perfaçam esta idade antes de concluírem o curso.

§ único. Os sargentos-ajudantes, os primeiros-sargentos e os segundos-sargentos satisfazendo às condições de promoção a primeiro-sargento podem, por declaração escrita, desistir da frequência do curso geral de sargentos.

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SECÇÃO VIII

Adiamento de cursos e instruções

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SECÇÃO IX

Exame para promoção a cabo

Art. 143.º A aprovação num exame de feição essencialmente prática e versando sobre matéria de carácter profissional constitui uma das condições especiais de promoção a cabo das seguintes classes:

a) Artilheiros;

b) Condutores de máquinas;

c) Radiotelegrafistas;

d) Radaristas;

e) Electricistas;

f) Torpedeiros-detectores;

g) Manobra;

h) Sinaleiros;

i) Abastecimento;

j) Fuzileiros;

l) Taifa.

Art. 144.º Os exames serão realizados, normalmente, no princípio de cada semestre e os respectivos programas serão elaborados pelos estabelecimentos de ensino responsáveis pela preparação do pessoal das classes referidas no artigo anterior e submetidos à aprovação do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

Art. 145.º Os marinheiros deverão ser submetidos a exame quando satisfaçam as restantes condições especiais de promoção e se encontrem na metade superior do respectivo quadro, para o que a 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal os designará com a maior antecedência possível.

Art. 146.º Os marinheiros que forem reprovados no exame poderão repeti-lo, nos anos seguintes, por duas vezes.

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CAPÍTULO VI

Promoções

SECÇÃO I

Disposições gerais

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SECÇÃO II

Sistemas de promoção

Art. 150.º Nas promoções dos sargentos e praças da Armada são adoptados os seguintes sistemas:

a) Diuturnidade;

b)Classificação em curso;

c) Escolha;

d) Antiguidade;

e) Concurso;

f) Distinção.

§ 1.º As promoções, com excepção das que são feitas por diuturnidade ou por distinção, são realizadas para preenchimento das vacaturas existentes nos quadros dos postos.

§ 2.º As promoções que resultam do ingresso nas classes obedecem a regras especiais, referidas no capítulo II, e também se realizam independentemente de existirem vacaturas nos quadros dos respectivos postos.

§ 3.º Os sargentos e praças que sejam promovidos por diuturnidade, por distinção ou por ingressarem nas classes e que não tenham vacatura nos respectivos quadros dos postos ficam na situação de supranumerários até que ocorra vacatura.

§ 4.º Quando existam supranumerários, o preenchimento das vacaturas é feito em primeiro lugar por estes.

§ 5.º Sempre que não seja possível preencher as vagas existentes no quadro de qualquer posto das diversas classes, poderá, em cada classe, existir nos postos imediatamente inferiores um número de supranumerários que não exceda o total das vagas nela existentes.

Art. 151.º A promoção por diuturnidade tem lugar:

a) Na promoção a primeiro-sargento dos segundos-sargentos de todas as classes quando completem quatro anos de permanência neste posto;

b) Na promoção a primeiro-grumete das classes indicadas a seguir, quando os segundos-grumetes completem dezoito meses de permanência neste posto:

1) Artilheiros;

2) Condutores de máquinas;

3) Radiotelegrafistas;

4) Radaristas;

5) Electricistas;

6) Torpedeiros-detectores;

7) Manobra;

8) Sinaleiros;

9) Abastecimento;

10) Fuzileiros.

Art. 152.º A promoção por classificação em curso tem lugar:

a) Na promoção a marinheiro das classes em que a frequência com aproveitamento do curso de aplicação do 1.º grau constitui uma condição de promoção;

b) Na promoção a segundo-sargento de todas as classes em que a frequência com aproveitamento do curso de aplicação do 2.º grau constitui uma condição de promoção;

c) Na promoção dos sargentos a subtenente do serviço geral;

d) Quando o ingresso nas classes é feito num posto superior e mediante a frequência de cursos ou instruções.

§ 1.º As promoções a que se refere a alínea a) do corpo deste artigo processam-se nas seguintes condições:

1.ª É dada preferência absoluta aos grumetes que desejem ingressar nos Q. P., ingresso esse que envolve o cumprimento de um período de recondução, contado a partir da data em que completam quatro anos de incorporação;

2.ª A ordem de promoção segue a ordem cronológica das incorporações, abrangendo indistintamente os grumetes alistados como voluntários e como recrutados e dentro de cada incorporação a ordem decrescente das classificações obtidas no curso do 1.º grau, sem prejuízo do disposto na condição anterior.

§ 2.º As promoções a que se referem as alíneas c) e d) do corpo deste artigo são realizadas por ordem cronológica dos cursos e, dentro de cada concurso, por ordem decrescente das classificações.

§ 3.º Na promoção a que se refere a alínea b) do corpo deste artigo, em cada três vacaturas duas são preenchidas nas condições referidas no parágrafo anterior e a terceira pelo melhor classificado, independentemente da ordem cronológica dos cursos, desde que a sua classificação seja igual ou superior a 16 valores.

§4.º Quando o número de praças nas condições previstas no artigo 142.º desaconselhe o disposto no parágrafo anterior, deve o superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, em proposta informada pelo Estado-Maior da Armada, propor ao Ministro da Marinha a suspensão temporária da aplicação da mesma disposição na classe ou classes das praças em que essa medida for julgada conveniente.

Art. 153.º A promoção por escolha tem lugar:

a) Na promoção a cabo das classes referidas no artigo 151.º e da classe da taifa;

b) Na promoção a segundo-sargento da classe dos mergulhadores.

...........................................................................

Art. 156.º A promoção por antiguidade tem lugar:

a) Na promoção a sargento-ajudante de todas as classes, com excepção da classe dos músicos;

b) Na promoção a segundo-sargento das classes de artífices, carpinteiros, enfermeiros, mestres clarins e condutores mecânicos de automóveis;

c) Na promoção a cabo da classe dos mergulhadores.

Art. 157.º A promoção por concurso tem lugar:

a) Na promoção a todos os postos da classe dos músicos, com excepção da promoção ao posto de primeiro-sargento;

b) Quando o ingresso na classe é feito por concurso e esse ingresso implica promoção.

...........................................................................

Art. 159.º As normas e programas dos concursos, depois de aprovados pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, são publicados na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, 2.ª série.

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SECÇÃO III

Condições de promoção

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

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SUBSECÇÃO II

Condições gerais

Art. 164.º As condições gerais de promoção, comuns a todas as classes e postos dos sargentos e praças da Armada, são as seguintes:

1.ª Bom comportamento moral e civil e perfeito espírito militar;

2.ª Boas qualidades morais;

3.ª Qualidades pessoais, intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções do posto imediato;

4.ª Aptidão física adequada.

§ 1.º A verificação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção é feita:

a) Pelas informações periódicas dos sargentos e praças a que se refere o artigo 188.º;

b) Pelo registo disciplinar;

c) Por outros elementos que constem do processo individual do sargento ou praça.

§ 2.º A verificação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção pertence, em primeira análise, ao chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.

§ 3.º Nos casos em que o chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal considere que não são satisfeitas as condições gerais de promoção referidas no parágrafo anterior, ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, deverá o assunto ser presente ao director do Serviço do Pessoal.

§ 4.º A verificação da 4.ª condição geral de promoção é feita pelo médico do comando, unidade ou serviço onde o sargento ou a praça preste serviço ou, em caso de dúvida, pela competente junta médica.

§ 5.º A verificação da 4.ª condição geral de promoção terá lugar posteriormente à decisão do director do Serviço do Pessoal, mas antes de se efectuar a promoção.

§ 6.º A verificação da 4.ª condição geral de promoção dos sargentos e praças hospitalizados ou com licença da junta é sempre verificada pelas juntas referidas no § 4.º § 7.º Quando, por motivo imperioso de serviço, não seja possível a verificação da 4.ª condição geral de promoção, pode o Ministro da Marinha, por despacho fundamentado publicado na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, dispensar essa verificação.

§ 8.º Quando a verificação da 4.ª condição geral de promoção esteja dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença, os sargentos e as praças ficam na situação de demorados na promoção, aplicando-se-lhes o disposto no § 1.º do artigo 170.º Art. 165.º Os sargentos e as praças que não satisfaçam à 1.ª ou 2.ª condição geral de promoção deixarão de pertencer ao quadro do activo.

§ único. A situação dos sargentos ou das praças abatidos ao quadro do activo por não satisfazerem à 1.ª ou 2.ª condição geral de promoção será regulada de acordo com as circunstâncias e as disposições deste Estatuto e da legislação das reservas da Marinha.

Art. 166.º O sargento ou a praça que não satisfaça à 3.ª condição geral de promoção será excluído temporariamente da promoção pelo prazo máximo de dois anos, contados a partir da data da preterição, findo o qual, se não continuar a satisfazer a mesma condição, perderá o direito à promoção.

Art. 166.º-A. O sargento ou praça que não satisfaça à 4.ª condição geral de promoção será, conforme as circunstâncias:

a) Transferido para os quadros da reserva da Armada; ou b) Transferido para o quadro dos reformados; ou

c) Abatido ao serviço da Armada.

Art. 166.º-B. O sargento ou praça contra o qual se esteja a proceder a auto de corpo de delito ou processo de averiguações ou tenha pendente processo criminal ou disciplinar poderá ser promovido se o Ministro da Marinha assim o entender, por verificar que a matéria do auto ou processo não põe em dúvida a satisfação da 1.ª, 2.ª ou 3.ª condições gerais de promoção.

SUBSECÇÃO III

Condições especiais de promoção

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Art. 169.º As condições especiais de promoção são fixadas no quadro n.º 2 incluído neste Estatuto.

§ 1.º As condições especiais de promoção têm de ser realizadas durante a prestação de serviço efectivo definida no artigo 73.º § 2.º Os tirocínios de embarque não são contados aos sargentos e praças que estejam de licença de qualquer natureza, hospitalizados ou impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou que desembarquem dos navios a cujas lotações pertençam para prestar eventualmente serviço em terra.

§ 3.º Os tirocínios em terra não são contados aos sargentos e praças que estejam de licença de qualquer natureza, hospitalizados ou impedidos de prestar serviço por motivo de doença.

SECÇÃO IV

Outras disposições

Art. 170.º Os sargentos e as praças podem ser excluídos temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:

a) Demorados;

b) Preteridos.

§ 1.º A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:

a) Quando, por motivo imperioso de serviço, os sargentos ou as praças ainda não tenham satisfeito as condições especiais de promoção na data em que esta lhes competiria;

b) Quando a promoção esteja dependente de auto de corpo de delito, processo de averiguações, processo criminal ou disciplinar e não lhes tenha sido aplicado o disposto no artigo 166.º-B;

c) Quando o sargento ou a praça não puder satisfazer a 4.ª ou 5.ª condições especiais de promoção referidas no artigo 167.º, por estar prisioneiro de guerra;

d) Quando a verificação da aptidão física esteja dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença;

e) Noutros casos em que a lei expressamente o determine.

§ 2.º A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Quando a exclusão da promoção for motivada por o sargento ou praça não satisfazer à 3.ª condição geral de promoção;

b) Quando o sargento ou praça não satisfaça as condições especiais de promoção e não esteja abrangido pelas disposições deste Estatuto que dispensam a realização dessas condições ou que o colocam na situação de demorado na promoção;

c) Noutros casos em que a lei expressamente o determine.

§ 3.º Logo que um sargento ou praça seja considerado na situação de demorado ou de preterido, deverá tal facto ser publicado na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, 2.ª série;

anualmente, a mesma Ordem publicará a relação, referida a 1 de Janeiro, dos sargentos e praças que se encontrem naquelas situações.

§ 4.º Os sargentos e as praças demorados na promoção, quando a mesma se realize, vão ocupar na escala de antiguidades do novo posto a posição que lhes competiria se não tivesse havido o impedimento que os excluiu da promoção.

§ 5.º Os sargentos e as praças preteridos na promoção ocupam na escala de antiguidades a posição definida pela data da promoção.

Art. 171.º Compete à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal tomar as necessárias providências para que os sargentos e praças possam satisfazer as condições especiais de promoção em devido tempo, devendo, para esse efeito:

a) Determinar o adequado movimento dos sargentos e praças, por forma a que tenham possibilidade de satisfazer as condições especiais de promoção, antes de esta lhes competir;

b) Determinar, com a necessária antecedência, o regresso ao Ministério da Marinha dos sargentos e praças que prestem serviço em organismos estranhos ao mesmo Ministério; se estes sargentos e praças forem voluntários para continuar a prestar serviço nesses organismos até ao termo das suas comissões, deverão declarar, por escrito, que se sujeitam aos prejuízos que de tal circunstância poderão resultar;

c) Não autorizar que os sargentos e praças que prestam serviço fora do continente e que devem satisfazer às condições especiais de promoção excedam os períodos mínimos estabelecidos para as suas comissões, a menos que declarem por escrito que se sujeitam aos prejuízos resultantes do prolongamento daquelas comissões.

§ único. O pessoal que tenha apresentado as declarações a que se referem as alíneas b) e c) do corpo deste artigo não pode, em quaisquer condições, ser considerado ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 170.º ...........................................................................

Art. 174.º Os sargentos e praças que tenham ficado demorados ou preteridos na promoção só serão promovidos depois de satisfazerem as condições de promoção.

§ único. A promoção dos sargentos e praças demorados ou preteridos e dos que não tenham sido colocados em qualquer destas situações terá lugar pela ordem correspondente à da antiguidade que lhes pertencer no novo posto e só se realizará depois de terem ingressado no quadro todos os supranumerários.

Art. 175.º Por proposta do director do Serviço do Pessoal, pode o Ministro da Marinha, por despacho fundamentado, publicado em Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, dispensar, por conveniência excepcional do serviço da Armada, dos tirocínios num só posto qualquer sargento ou praça da Armada.

§ único. Em iguais condições poderá ser reduzido o tempo de serviço efectivo no posto de primeiro-grumete quando o número de vacaturas nos quadros de marinheiros o justifique.

Art. 176.º Os primeiros-grumetes que não logrem promoção a marinheiro até quatro anos depois da data fixada para a incorporação a que pertencem perdem o direito a essa promoção no activo.

§ único. Quando o número de vacaturas nos quadros de marinheiro o justifique, as praças a que este artigo se refere podem, desde que o desejem e enquanto estiverem prestando serviço efectivo na Armada, concorrer à admissão nos Q. P. conjuntamente com as praças de incorporações mais modernas.

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CAPÍTULO VII

Disposições diversas

SECÇÃO I

Licenças

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Art. 181.º A licença disciplinar é requerida pelos interessados, competindo ao chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal despachar os requerimentos e pertencendo aos comandantes ou chefes autorizar que o pessoal entre na situação de licença disciplinar e regular a maneira como a mesma pode ser usada.

§ 1.º A licença disciplinar só deverá ser concedida decorrido um ano sobre a data da incorporação na Armada do sargento ou praça.

§ 2.º O chefe da 2.ª Repartição do Serviço do Pessoal deverá atender à verificação das condições a que se refere o Regulamento de Disciplina Militar e, nos requerimentos para a concessão da licença, os comandantes ou chefes deverão informar, na parte que lhes respeita, se os sargentos e praças satisfazem às mesmas condições.

§ 3.º Na concessão da licença disciplinar aos sargentos e praças deve ser dada preferência:

1.º Aos que tenham regressado de comissão nas ilhas adjacentes ou no ultramar de duração superior a um ano;

2.º Aos que durante mais tempo não a tenham usado;

3.º Aos que tenham requerido para a usar fora da localidade onde estejam prestando serviço.

...........................................................................

SECÇÃO II

Informações

Art. 188.º Os sargentos e as praças, a partir da data do seu ingresso nas respectivas classes, são informados confidencialmente em referência aos dias 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano, em impresso de modelo superiormente aprovado, pelos comandantes, directores, chefes ou outras autoridades sob cujas ordens sirvam.

§ 1.º As informações a que se refere o corpo deste artigo são enviadas à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, dentro de um período de quinze dias, a contar da data a que as mesmas se referem.

§ 2.º Nas informações referidas no corpo deste artigo, relativas aos marinheiros, os oficiais informadores deverão sempre indicar expressamente se reconhecem ou não àqueles militares qualidades que justifiquem acelerar a sua promoção ao posto imediato.

...........................................................................

SECÇÃO III

Documentos militares

...........................................................................

SECÇÃO IV

Elementos de identificação

Art. 202.º Todos os sargentos e praças da Armada do activo, da reserva da Armada com direito a pensão e reformados têm um bilhete de identidade militar, que deverão apresentar às autoridades civis e militares sempre que for necessário provar a sua identidade.

§ único. O bilhete de identidade é de uso obrigatório e nele deverá manter-se a actualização do posto do seu possuidor.

Art. 203.º Os modelos do bilhete de identidade a que se refere o artigo anterior são fixados em diploma especial.

Art. 204.º O bilhete de identidade dos sargentos e praças do activo, dos sargentos da reserva da Armada com direito a pensão e dos sargentos reformados substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.

Art. 205.º O bilhete de identidade das praças da reserva da Armada com direito a pensão ou reformados não substitui o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.

Art. 206.º Os sargentos e praças da Armada que deixem o activo devem entregar o seu bilhete de identidade na 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.

§ único. Se os militares referidos neste artigo deixarem o serviço activo para passarem à reserva da Armada com direito a pensão ou à reforma recebem o bilhete de identidade correspondente às suas novas situações.

Art. 207.º O uso e modelo do bilhete de identidade militar dos sargentos e praças dos quadros de complemento são regulados por diploma especial.

Art. 208.º No que respeita aos sargentos e praças que hajam falecido, sendo possuidores do bilhete de identidade referido nos artigos 204.º, 205.º e 207.º, deve a 2.ª Repartição ou a 3.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, conforme os casos, solicitar às respectivas famílias a entrega dos mesmos bilhetes.

Art. 209.º A placa de identificação dos sargentos e praças é do modelo aprovado por diploma especial.

Art. 210.º Compete aos comandantes, directores e chefes determinar em que circunstâncias deve ser distribuída aos sargentos e praças a placa de identificação a que se refere o artigo anterior e ordenar o seu uso obrigatório.

SECÇÃO V

Licenças para a frequência de escolas e casamento

...........................................................................

SECÇÃO VI

Registo de elementos respeitantes à vida militar dos sargentos e praças

...........................................................................

Art. 215.º As condições em que se processa a publicação e averbamento dos louvores concedidos aos sargentos e praças da Armada são fixadas por despacho do Ministro da Marinha.

...........................................................................

SECÇÃO VII

Outras disposições

...........................................................................

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Art. 225.º O curso de aplicação do 2.º grau e o exame de promoção a cabo continuam a ser condições especiais de promoção aos postos de segundo-sargento e cabo, respectivamente, da classe dos mergulhadores para as praças dessa classe que já a ela pertenciam em 12 de Junho de 1968 ou que nessa data frequentavam o respectivo curso de conversão.

...........................................................................

Art. 228.º Para efeitos de nomeação para o exame de admissão ao curso do 2.º grau da taifa, os primeiros-despenseiros, da antiga classe dos despenseiros, são considerados antes dos cabos da classe da taifa que satisfaçam às condições de promoção a segundo-sargento, com excepção do curso do 2.º grau.

Art. 229.º O director do Serviço do Pessoal poderá autorizar, a requerimento do interessado, a repetição do curso do 2.º grau da taifa aos primeiros-despenseiros da antiga classe dos despenseiros.

Art. 230.º Aos cabos e marinheiros padeiros, oriundos do extinto ramo dos padeiros, são contadas as condições especiais de promoção que já tinham efectuado antes da sua transferência para a subclasse dos padeiros.

Art. 230.º-A. As letras designativas das antigas classes de clarins e de condutores de automóveis, a que continuam a pertencer os primeiros-grumetes e marinheiros que não ingressaram nas classes de mestres clarins e condutores mecânicos de automóveis, são QE e VE, respectivamente.

Art. 230-B. O ingresso nas classes de mestres clarins e de condutores mecânicos de automóveis das praças das antigas classes, respectivamente, de clarins e de condutores de automóveis pode processar-se mediante um exame, desde que, no posto de marinheiro, satisfaçam às condições gerais de promoção e tenham concluído três anos de serviço efectivo.

§ 1.º Perdem o direito ao ingresso nas classes referidas neste artigo as praças que, pela segunda vez, reprovem no exame a que no mesmo se alude.

§ 2.º Os programas dos exames para ingresso nas classes de mestres clarins e de condutores mecânicos de automóveis e as condições em que são realizados serão publicados na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, depois de aprovados pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

Art. 230.º-C. A promoção a marinheiro clarim e a marinheiro condutor de automóveis dos primeiros-grumetes destas antigas classes efectua-se por escolha, sendo as condições especiais de promoção constituídas por um ano de serviço efectivo como primeiro-grumete.

Art. 230-D. Nas antigas classes de clarins e de condutores de automóveis, que serão extintas logo que deixe de prestar serviço no quadro do activo o pessoal que lhes pertence, não há promoções a posto superior ao de marinheiro.

Art. 230.º-E. Aos sargentos e cabos das antigas classes de clarins e de condutores de automóveis que foram transferidos para as classes, respectivamente, de mestres clarins e de condutores mecânicos de automóveis é contado como serviço efectivo nestas classes o que prestaram nas classes de origem, nos postos em que foram transferidos.

Art. 230.º-F. A promoção a segundo-sargento dos cabos que ingressaram nas classes de mestres clarins ou de condutores mecânicos de automóveis, por transferência, neste posto ou mediante o exame a que se refere o artigo 230.º-B, efectua-se por classificação em curso.

Art. 230.º-G. A título temporário, é considerado como equivalente ao curso de aplicação do 1.º grau da classe dos fuzileiros o curso de especialização em fuzileiro especial, quando frequentado por grumetes.

Art. 230.º-H. O posto de primeiro-despenseiro da antiga classe dos despenseiros é equivalente ao de cabo.

Art. 230.º-I. Os sargentos e praças auxiliares da extinta classe dos serviços gerais são mantidos nesta classe sem direito a promoção.

Art. 230.º-J. A promoção a cabo, por antiguidade, na classe dos mergulhadores só começa a vigorar depois de todos os marinheiros mergulhadores existentes em 22 de Fevereiro de 1969, com excepção dos inibidos nos termos do artigo 146.º, terem sido promovidos por escolha que os abrange exclusivamente.

Art. 230.º-L. Para o pessoal ainda existente das antigas classes de clarins, dos serviços gerais, de condutores de automóveis e de despenseiros os limites de idade para passagem à situação de reserva da Armada com direito a pensão são os que se encontravam estabelecidos para aquelas classes.

2.º São eliminados os artigos 5.º, 8.º, 103.º, 115.º e 116.º e a alínea c) do artigo 67.º 3.º Nos artigos a seguir mencionados são substituídas as designações seguintes:

a) Artigos 82.º e 87.º: «Polícia Internacional e de Defesa do Estado» substituída por «Direcção-Geral de Segurança».

b) Artigos 89.º, 154.º e 211.º: «Superintendente dos Serviços da Armada» substituída por «Superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada».

c) Artigo 89.º: «Superintendência» substituída por «Superintendência dos Serviços do Pessoal».

d) Artigo 95.º: «Direcção-Geral da Marinha» substituída por «Direcção-Geral dos Serviços do Fomento Marítimo».

4.º São substituídos pelo quadro anexo à presente portaria o quadro n.º 1 (Sistemas de promoção adoptados na promoção dos sargentos e das praças da Armada) e o quadro n.º 2 (Condições especiais de promoção) anexos ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.

5.º São revogados os seguintes diplomas:

Portaria 20311, de 11 de Janeiro de 1964;

Portaria 20343, de 27 de Janeiro de 1964;

Portaria 20511, de 13 de Abril de 1964;

Portaria 20849, de 14 de Outubro de 1964;

Portaria 20929, de 25 de Novembro de 1964;

Portaria 21228, de 15 de Abril de 1965;

Portaria 21529, de 15 de Setembro de 1965;

Portaria 21801, de 19 de Janeiro de 1966;

Portaria 21924, de 22 de Março de 1966;

Portaria 22254, de 17 de Outubro de 1966;

Portaria 22255, de 18 de Outubro de 1966;

Portaria 22507, de 6 de Fevereiro de 1967;

Portaria 23048, de 7 de Dezembro de 1967;

Portaria 23096, de 28 de Dezembro de 1967;

Portaria 23237, de 22 de Fevereiro de 1968;

Portaria 23431, de 12 de Junho de 1968;

Portaria 23434, de 15 de Junho de 1968;

Portaria 23435, de 15 de Junho de 1968;

Portaria 23436, de 15 de Junho de 1968;

Portaria 23603, de 11 de Setembro de 1968;

Portaria 23877, de 27 de Janeiro de 1969;

Portaria 23933, de 22 de Fevereiro de 1969;

Portaria 24182, de 15 de Julho de 1969;

Portaria 24184, de 16 de Julho de 1969;

Portaria 24226, de 9 de Agosto de 1969;

Portaria 24385, de 23 de Outubro de 1969;

Portaria 213/70, de 24 de Abril;

Portaria 265/70, de 1 de Junho;

Portaria 311/70, de 26 de Junho;

Portaria 394/70, de 12 de Agosto;

Portaria 617/70, de 4 de Dezembro;

Portaria 95/71, de 17 de Fevereiro;

Portaria 113/71, de 27 de Fevereiro;

Portaria 310/71, de 18 de Junho;

Portaria 569/71, de 18 de Outubro;

Portaria 619/71, de 13 de Novembro;

Portaria 654/71, de 27 de Novembro.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

QUADRO N.º 1

Sistemas de promoção adoptados na promoção dos sargentos e praças da Armada

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

(A que se refere o artigo 169.º do E. S. P. A.)

Condições especiais de promoção

(ver documento original)

Nota

Na promoção por diuturnidade ao posto imediato dos segundos-sargentos existentes em 31 de Dezembro de 1969 são dispensadas as condições especiais de promoção, excepto o tempo de permanência no posto, sendo adicionada a parte que não tinham concluído às que lhes cumpre realizar em primeiro-sargento.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/04/21/plain-130871.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-01-11 - Portaria 20311 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao art. 49º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto nº 44884, de 18 de Fevereiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1964-01-27 - Portaria 20343 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao art. 145.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada promulgado pelo Dec n.º 44884 de 18 de Fevereiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-13 - Portaria 20511 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao & único do artigo 46º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada promulgado pelo Dec n.º 44884 de 18 de Fevereiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-14 - Portaria 20849 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Estabelece o curso de aplicação de 1º grau na classe de fuzileiro.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-25 - Portaria 20929 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera várias disposições do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-15 - Portaria 21228 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Dispensa transitóriamente, do tirocínio de embarque a que têm de satisfazer para a promoção a marinheiro os primeiros-grumetes que frequentem ou venham a frequentar os cursos de alistamento e os cursos preparatórios para admissão àqueles cursos.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-15 - Portaria 21529 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Substitui o artigo 23º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto 444884 de 18 de Fevereiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-19 - Portaria 21801 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Dá nova redacção ao & 1º do artigo 122º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-22 - Portaria 21924 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao artigo 105.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 44884.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-17 - Portaria 22254 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera o art. 36.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Dec 44884 de 18 de Fevereiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-18 - Portaria 22255 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-06 - Portaria 22507 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1967 o prazo referido no art. 228º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (tempo de serviço efectivo no posto e tirocínios exigidos como condições especiais de promoção).

  • Tem documento Em vigor 1967-12-07 - Portaria 23048 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Introduz alterações a várias disposições do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-28 - Portaria 23096 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1968 o prazo referido no artigo 228.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 44884.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-22 - Portaria 23237 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Adita dois parágrafos ao art. 139º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-12 - Portaria 23431 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera as condições em que se processa a carreira militar dos Sargentos e praças da Classe dos mergulhadores.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-15 - Portaria 23436 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Regulamenta a estrutura da carreira militar da classe taifa da armada.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-15 - Portaria 23435 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Regula a estrutura militar das novas classes de mestre clarim e de conduta mecânica de automóveis da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-15 - Portaria 23434 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Cria nos quadros de praças da Armada as especializações de clarim, condutor de automóveis e sapador submarino e regula a obtenção das citadas especializações.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-11 - Portaria 23603 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Revoga o § 1º do artigo 228º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-27 - Portaria 23877 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada

    Introduz alterações no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 44884.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-22 - Portaria 23933 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Modifica várias disposições das Portarias 23431 e 23434 de 12 e 15 de Junho de 1968 respectivamente alterando as condições em que se processa a carreira militar dos sargentos e praças da classe de mergulhadores. Cria as especialidades de clarim, condutor de automóveis e sapador submarino nos quadros de praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-15 - Portaria 24182 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada

    Altera algumas disposições do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-16 - Portaria 24184 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1970 o prazo referido no art. 228º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (tempo de serviço efectivo no posto e tirocínios exigidos como condições especiais de promoção).

  • Tem documento Em vigor 1969-08-09 - Portaria 24226 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera a Portaria 23434 de 15 de Junho de 1968 que cria nos quadros de praças de armada as especializações de clarim, condutor de automóveis e sapador submarino e regula a obtenção das citadas especializações.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-23 - Portaria 24385 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada

    Altera as condições especiais a que os sargentos e praças da armada devem, obedecer para serem promovidos.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-24 - Portaria 213/70 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera a portaria que regula a estrutura da carreira militar da classe da Tarifa da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-01 - Portaria 265/70 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera as condições de promoção no posto de segundo sargento das classes de artífices, condutores de máquinas, de artífices electricistas, artífices radioelectricistas e de enfermeiros da armada, em virtude da criação dos cursos complementares dos cursos de alistamento.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-26 - Portaria 311/70 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 139.º e à alínea c) de artigo 140.º do Decreto n.º 44884 (Estatuto dos Sargentos e Praças de Armada), alterados pelas Portarias n.os 23237 e 24182.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-12 - Portaria 394/70 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera o quadro anexo ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto nº. 44884, por forma a eliminar o estágio de seis meses no Hospital da Marinha como condição especial da promoção ao posto de segundo-sargento enfermeiro.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-04 - Portaria 617/70 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção aos artigos 151.º, 153.º, 156.º e 157.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada e substitui os quadros n.os 1 e 2 a que se refere o artigo 169.º do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-17 - Portaria 95/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao § 3.º do artigo 152.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963 e posteriormente alterado pela Portaria n.º 23877, de 27 de Janeiro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-27 - Portaria 113/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 44884.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-18 - Portaria 310/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações à Portaria 23436 de 15 Junho de 1968, que regula a estrutura da carreira militar da tarifa da armada.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-18 - Portaria 569/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Adita um parágrafo ao art. 175º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-13 - Portaria 619/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-27 - Portaria 654/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera o art. 145.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-13 - DECLARAÇÃO DD9495 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 219/72 [alterações ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E. S. P. A.)].

  • Tem documento Em vigor 1972-10-13 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 219/72 [alterações ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E. S. P. A.)]

  • Tem documento Em vigor 1980-07-15 - Decreto 46/80 - Conselho da Revolução

    Adita um § único ao artigo 230.º-I do Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 219/72, de 21 de Abril (Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada).

  • Tem documento Em vigor 1986-03-31 - Decreto-Lei 69/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a redacção do artigo 10.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto número 44884, de 18 de Fevereiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-17 - Decreto-Lei 377/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963 (Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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