de 20 de Junho
Considerando a necessidade de prever algumas medidas necessárias ao rejuvenescimento dos quadros dos oficiais das forças armadas;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 46.º do Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas), é acrescentada a seguinte alínea:
d) Tendo mais de 40 anos de idade e 20 de serviço, requeiram a sua passagem à reserva e essa lhes seja concedida por conveniência para o serviço.
Art. 2.º Por portarias dos titulares dos respectivos departamentos serão introduzidas as alterações decorrentes deste decreto-lei nos estatutos dos oficiais de cada um dos ramos das forças armadas.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Mário Firmino Miguel.
Promulgado em 15 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os Estados e províncias ultramarinas. - A. Palma Carlos.