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Decreto-lei 714/74, de 12 de Dezembro

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Sumário

Determina as condições em que podem transitar para a situação de reserva os sargentos do quadro permanente das forças armadas que o requeiram.

Texto do documento

Decreto-Lei 714/74

de 12 de Dezembro

Considerando a necessidade de aplicação aos sargentos das forças armadas, de uma legislação análoga ao Decreto-Lei 264/74, de 20 de Junho, aplicável unicamente aos oficiais das forças armadas;

Considerando, por conseguinte, a necessidade de prever algumas medidas necessárias ao rejuvenescimento dos quadros dos sargentos das forças armadas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Podem transitar para a situação de reserva os sargentos do quadro permanente das forças armadas que o requeiram, desde que tenham mais de 40 anos de idade e 20 de serviço, e não haja prejuízo para o serviço.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 19 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A.

Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/12/plain-225727.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-20 - Decreto-Lei 264/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Acresce uma alínea d) ao artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, que aprovou o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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