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Decreto-lei 696/74, de 6 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro, que define as normas a que deve obedecer o recrutamento dos oficiais dos quadros de complemento das forças armadas para prestarem serviço na Guarda Nacional Republicana (G.N.R.) e na Guarda Fiscal (G.F.)

Texto do documento

Decreto-Lei 696/74

de 6 de Dezembro

Considerando a necessidade de generalizar aos oficiais dos quadros de complemento das forças armadas em serviço na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal as disposições do Decreto-Lei 264/74, de 20 de Junho:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 439/73, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º - 1. ............................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Tendo mais de 40 anos de idade e 20 de serviço, requeiram a passagem à reserva e a mesma lhe seja concedida por conveniência para o serviço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 29 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/06/plain-225362.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-03 - Decreto-Lei 439/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Define as normas a que deve obedecer o recrutamento dos oficiais dos quadros de complemento das forças armadas para prestarem serviço na Guarda Nacional Republicana (G.N.R.) e na Guarda Fiscal (G.F.)

  • Tem documento Em vigor 1974-06-20 - Decreto-Lei 264/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Acresce uma alínea d) ao artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, que aprovou o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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