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Decreto-lei 98-A/75, de 1 de Março

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Sumário

Determina que os oficiais dos serviços (Exército), das classes (Armada) e das especialidades de engenheiros, intendência e contabilidade (Força Aérea) passem a estar integrados no 1.º grupo do mapa n.º 1 a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 24 de Novembro de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 98-A/75

de 1 de Março

Considerando o princípio de rejuvenescimento dos quadros das forças armadas estabelecido pelo Decreto-Lei 622/74, de 16 de Novembro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os oficiais dos serviços (Exército), oriundos da Academia Militar, das classes (Armada), oriundos da Escola Naval, e das especialidades de engenheiros, intendência e contabilidade (Força Aérea) passam a estar integrados no 1.º grupo do mapa 1 a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei 46672, de 24 de Novembro de 1965, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei 622/74, de 16 de Novembro.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor em 1 de Março de 1975.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/01/plain-230100.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-29 - Decreto-Lei 46672 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-16 - Decreto-Lei 622/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Fixa os limites de idade previstos para o grupo 1.º do mapa n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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