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Decreto-lei 622/74, de 16 de Novembro

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Sumário

Fixa os limites de idade previstos para o grupo 1.º do mapa n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas).

Texto do documento

Decreto-Lei 622/74

de 16 de Novembro

Considerando a necessidade de introduzir desde já e sem prejuízo dos ulteriores ajustamentos que a experiência vier a apontar como mais convenientes algumas alterações no tocante aos limites de idade para a passagem de oficiais à reserva;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os limites de idade previstos para o grupo 1.º do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei 46672, de 24 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas), passam a ser os seguintes:

General, vice-almirante e contra-almirante ... 62 Brigadeiro e comodoro ... 60 Coronel e capitão-de-mar-e-guerra ... 57 Tenente-coronel e capitão-de-fragata ... 54 Major e capitão-tenente ... 52 Capitão e primeiro-tenente ... 48 Tenente e segundo-tenente ... 45 Alferes, guarda-marinha e subtenente ... 45 Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 4 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/16/plain-29153.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-29 - Decreto-Lei 46672 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-02 - DECLARAÇÃO DD8695 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 622/74, de 16 de Novembro, que fixa os limites de idade previstos para o grupo 1.º do mapa n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 1974-12-02 - Declaração - Ministério da Coordenação Interterritorial - 9.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 622/74, de 16 de Novembro

  • Tem documento Em vigor 1975-03-01 - Decreto-Lei 98-A/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Determina que os oficiais dos serviços (Exército), das classes (Armada) e das especialidades de engenheiros, intendência e contabilidade (Força Aérea) passem a estar integrados no 1.º grupo do mapa n.º 1 a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 24 de Novembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-22 - Decreto-Lei 213-A/75 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 685/73, de 21 de Dezembro, que regula a situação dos oficiais do quadro permanente oriundos do quadro de complemento mediante a frequência dos cursos normais da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 433/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aplica as disposições do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, aos militares dos quadros permanentes da Armada e do Exército que transitaram para a situação de reserva antecipadamente por redução dos limites de idade, em consequência da execução do Decreto-Lei n.º 622/74, de 16 de Novembro (fixa o limite de idade previsto para o grupo 1.º do mapa n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 46672, de 24 de Novembro de 1965 - Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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