de 31 de Dezembro
Considerando que o Decreto-Lei 330/84, de 15 de Outubro, no seu âmbito de aplicação contemplou apenas os militares abrangidos pelas disposições dos diplomas legais referidos no seu artigo 1.º, proporcionando a revisão das suas situações militares com vista à sua alteração com reconstituição da respectiva carreira;Considerando que em condições de certo modo semelhantes acham-se os militares abrangidos pelo Decreto-Lei 622/74, de 16 de Novembro, diploma que, publicado na mesma conjuntura que os mencionados no artigo 1.º do Decreto-Lei 330/84, justifica idêntico tratamento;
Considerando, finalmente, que a medida contemplada no Decreto-Lei 622/74 foi aplicada directamente pelos ramos sem se ter atendido à circunstância de este diploma carecer de prévio acolhimento no estatuto de cada ramo para se tornar exequível, conforme dispõe o artigo 120.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, o que nunca chegou a ser efectuado:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei 330/84, de 15 de Outubro, é aplicável, com as devidas adaptações, aos militares dos quadros permanentes da Armada e do Exército que transitaram para a situação de reserva antecipadamente por redução dos limites de idade, em consequência da execução do Decreto-Lei 622/74, de 16 de Novembro.
Art. 2.º O prazo de 90 dias estabelecido no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 330/84, de 15 de Outubro, começa a contar na data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º Quando a aplicação do preceituado no presente diploma originar alteração na escala de antiguidades, considerar-se-ão sem efeito as preterições efectuadas temporariamente e que motivaram para alguns militares prejuízos na antiguidade de que sempre usufruíram ao longo da carreira.
Art. 4.º Os efeitos da decisão que concede a revisão da situação militar dos requerentes relativamente ao pagamento de vencimentos ou pensões são reportados ao dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.