A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 433/86, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aplica as disposições do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, aos militares dos quadros permanentes da Armada e do Exército que transitaram para a situação de reserva antecipadamente por redução dos limites de idade, em consequência da execução do Decreto-Lei n.º 622/74, de 16 de Novembro (fixa o limite de idade previsto para o grupo 1.º do mapa n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 46672, de 24 de Novembro de 1965 - Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas).

Texto do documento

Decreto-Lei 433/86

de 31 de Dezembro

Considerando que o Decreto-Lei 330/84, de 15 de Outubro, no seu âmbito de aplicação contemplou apenas os militares abrangidos pelas disposições dos diplomas legais referidos no seu artigo 1.º, proporcionando a revisão das suas situações militares com vista à sua alteração com reconstituição da respectiva carreira;

Considerando que em condições de certo modo semelhantes acham-se os militares abrangidos pelo Decreto-Lei 622/74, de 16 de Novembro, diploma que, publicado na mesma conjuntura que os mencionados no artigo 1.º do Decreto-Lei 330/84, justifica idêntico tratamento;

Considerando, finalmente, que a medida contemplada no Decreto-Lei 622/74 foi aplicada directamente pelos ramos sem se ter atendido à circunstância de este diploma carecer de prévio acolhimento no estatuto de cada ramo para se tornar exequível, conforme dispõe o artigo 120.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, o que nunca chegou a ser efectuado:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei 330/84, de 15 de Outubro, é aplicável, com as devidas adaptações, aos militares dos quadros permanentes da Armada e do Exército que transitaram para a situação de reserva antecipadamente por redução dos limites de idade, em consequência da execução do Decreto-Lei 622/74, de 16 de Novembro.

Art. 2.º O prazo de 90 dias estabelecido no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 330/84, de 15 de Outubro, começa a contar na data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º Quando a aplicação do preceituado no presente diploma originar alteração na escala de antiguidades, considerar-se-ão sem efeito as preterições efectuadas temporariamente e que motivaram para alguns militares prejuízos na antiguidade de que sempre usufruíram ao longo da carreira.

Art. 4.º Os efeitos da decisão que concede a revisão da situação militar dos requerentes relativamente ao pagamento de vencimentos ou pensões são reportados ao dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/31/plain-8745.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-16 - Decreto-Lei 622/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Fixa os limites de idade previstos para o grupo 1.º do mapa n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 1984-10-15 - Decreto-Lei 330/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Permite a revisão da situação militar e a reconstituição da carreira de militares que foram compulsivamente afastados do serviço activo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda