Portaria 472/98
de 4 de Agosto
Tornando-se necessário estabelecer os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC) para o ano de 1999:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 45.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, o seguinte:
1.º Os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em RV e RC, na Marinha, Exército e Força Aérea, em 1999, são os constantes do quadro anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.
2.º Nos efectivos máximos fixados no n.º 1.º não são incluídos os militares em RV e RC que se encontrem nas seguintes situações:
a) A frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;
b) Abrangidos pelo artigo 2.º da Portaria 227-B/92, de 24 de Julho;
c) Abrangidos pelos artigos 387.º e 408.º do EMFAR.
3.º A proposta de efectivos em RV e RC para 2000, devidamente fundamentada, será remetida ao Ministério da Defesa Nacional até 30 de Abril de 1999.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 13 de Julho de 1998.
O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão.
ANEXO
Quadro anexo a que se refere o n.º 1.º
(ver quadro no documento original)