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Portaria 23851, de 15 de Janeiro

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Sumário

Fixa os preceitos gerais reguladores da vida militar dos sargentos dos quadros de complemento.

Texto do documento

Portaria 23851

Convindo fixar os preceitos gerais reguladores da vida militar dos sargentos dos quadros

de complemento;

Tendo em conta o que sobre a matéria é disposto no Decreto-Lei 41399, de 26 de Novembro de 1957, alterado pelo Decreto-Lei 48256, de 21 de Fevereiro de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º Na Armada, os quadros de sargentos de complemento são os seguintes:

(ver documento original)

2.º As classes e postos do quadro de sargentos da reserva da Armada sem direito a pensão são os mesmos que os do quadro de sargentos do activo fixados no Estatuto dos

Sargentos e Praças da Armada.

3.º As classes e postos dos quadros dos sargentos das reservas naval e marítima são os

seguintes:

(ver documento original)

A classe dos técnicos e especialistas compreende vários ramos, que são definidos por despacho do Ministro da Marinha, de acordo com as conveniências do serviço.

4.º No quadro de sargentos da reserva legionária não existem classes e os postos são os mesmos que os dos sargentos dos quadros dos sargentos da reserva naval e marítima.

5.º O ingresso nos quadros de sargentos de complemento realiza-se:

a) Para a reserva da Armada sem direito a pensão - por transferência dos sargentos do quadro de sargentos do activo, nos termos fixados no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada. Os sargentos transferidos mantêm as respectivas classes, subclasses, ramos,

postos e especializações;

b) Para as reservas naval e marítima - pela promoção a subsargento dos segundos-grumetes das mesmas reservas que, depois de terem concluído, com aproveitamento o Curso de Formação de Sargentos de Complemento (C. F. S. C.), tenham sido graduados em cabo e concluído doze meses de serviço efectivo na Armada

como segundos-grumetes graduados em cabo;

c) Para a reserva legionária - pela transferência dos graduados da Brigada Naval da Legião Portuguesa, nos termos expressos no Decreto-Lei 41399, de 26 de Novembro de 1957, efectuando-se o ingresso no posto de subsargento.

6.º Aos sargentos da reserva da Armada sem direito a pensão competem funções idênticas às dos sargentos do quadro de sargentos do activo, da mesma classe e posto, na medida em que a sua experiência naval o permita.

7.º Aos sargentos das reservas naval e marítima comp tem as seguintes funções:

a) Classe de fuzileiros - nos comandos e unidades em terra e nas forças e unidades de

fuzileiros e de desembarque;

b) Classe de técnicos e especialistas - desempenho de funções para que sejam adequadas as habilitações profissionais adquiridas antes da sua incorporação na Armada e completadas durante a frequência do C. F. S. C.

8.º Aos sargentos da reserva legionária compete prestar serviço nas unidades e serviços da Armada, compatível com a sua preparação militar e profissional.

9.º A todos os sargentos de complemento compete prestar serviço nas unidades de

fuzileiros e de desembarque.

10.º Os sargentos de complemento podem encontrar-se numa das seguintes situações:

a) Efectividade de serviço;

b) Licenciados.

11.º Os sargentos de complemento estão na efectividade de serviço com uma das

seguintes finalidades:

a) Prestação do período normal de serviço efectivo na Armada; esta prestação de serviço é regulamentada pelo Ministro da Marinha, de acordo com o prescrito na Lei do Serviço

Militar;

b) Continuação, voluntária, da prestação de serviço militar quando houver conveniência para o serviço; esta prestação é realizada por períodos de um ano, sucessivos ou alternados, até ao limite fixado por despacho do Ministro da

Marinha;

c) Para fins de treino e instrução, de acordo com o prescrito na Lei do Serviço Militar e no Decreto-Lei 41399, de 26 de Novembro de 1957;

d) Para satisfazer maiores necessidades da Armada em sargentos, em caso de guerra ou

de emergência.

12.º A prestação de serviço a que se refere a alínea a) do n.º 11.º nos quadros de sargentos de complemento apenas se aplica aos indivíduos que ingressam naqueles

quadros habilitados com o C. F. S. C.

13.º As obrigações militares dos sargentos de complemento cessam, em tempo de paz,

quando perfizerem 45 anos de idade.

14.º São abatidos aos quadros de complemento os sargentos que:

a) Sofram pena de demissão;

b) Sejam condenados a prisão maior;

c) Sejam condenados em suspensão de direitos políticos.

15.º No tempo de prestação de serviço efectivo na Armada não é contado o seguinte:

a) O de cumprimento de pena que importe suspensão de funções;

b) O de ausência ilegítima no serviço.

16.º O tempo de frequência do C. F. S. C. é contado como tempo de serviço efectivo na

Armada.

17.º Os sargentos de complemento na efectividade de serviço:

a) Estão sujeitos à disciplina e à justiça militar;

b) Têm direito aos vencimentos, gratificações, outros abonos, regalias e assistência estabelecidos para os sargentos dos quadros permanentes do mesmo posto prestando serviço efectivo, tendo em conta as excepções expressamente estabelecidas na legislação

vigente;

c) Têm direito às pensões e indemnizações estabelecidas na legislação em vigor para os sargentos dos quadros permanentes do mesmo posto e suas famílias, nos casos de incapacidade, permanente ou temporária, ou de morte, em serviço e por efeito do mesmo;

d) Têm direito às honras e continências estabelecidas para os sargentos dos quadros

permanentes;

e) Usam os artigos de fardamento e pequeno equipamento que forem estabelecidos por

portaria do Ministro da Marinha;

f) Têm direito às regalias consignadas na Lei do Serviço Militar.

18.º Aos sargentos de complemento na efectividade de serviço não é permitido:

a) Exercer actividades estranhas à Armada que sejam contrárias à ética militar;

b) Ser nomeado para comissão estranha ao Ministério da Marinha ou tomar posse de cargo alheio ao mesmo Ministério, sem prévia autorização do Ministro da Marinha;

c) Contrair matrimónio sem licença das autoridades militares.

19.º Aos sargentos de complemento licenciados e sujeitos a obrigações militares pertence:

a) Nos primeiros doze anos da sua vida militar:

1) Não se ausentarem do País sem autorização do Ministério da Marinha;

2) Não mudarem de residência, por prazo superior a seis meses, para outra parcela do território nacional sem autorização do mesmo Ministério;

3) Informarem a Direcção do Serviço do Pessoal (3.ª Repartição) da mudança de residência, quando se verificar dentro da mesma parcela do território nacional;

4) Comunicarem à referida entidade as habilitações literárias e técnicas que forem adquirindo, bem como as mudanças de actividade profissional que correspondam à aquisição de conhecimentos de interesse para as forças armadas;

5) Prestarem compromisso, no acto de saída temporária de uma parcela do território nacional para outra, de se apresentarem com a urgência possível em caso de convocação, comprometendo-se igualmente a manter informado da sua residência temporária o posto policial de entrada do território para onde se ausentar.

b) No restante tempo da sua vida militar:

1) Informarem a Direcção do Serviço do Pessoal (3.ª Repartição) das mudanças de

residência por tempo superior a seis meses;

2) Prestarem compromisso, no acto de saída para o estrangeiro, de, em caso de guerra ou de emergência, se apresentarem com a urgência possível.

20.º Os sargentos de complemento na efectividade de serviço, de harmonia com as

necessidades do serviço, frequentarão:

a) Os cursos de especialização ou de aperfeiçoamento estabelecidos no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada para os sargentos do activo;

b) Cursos de actualização, quando, depois de licenciados, regressem à efectividade de

serviço;

c) Outros cursos destinados a melhorar a sua preparação militar e técnica para o

desempenho das funções que lhes pertencem.

21.º A promoção dos sargentos de complemento é realizada segundo os dois seguintes

sistemas:

a) Por distinção, em condições análogas às fixadas no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada para os sargentos dos quadros permanentes;

b) Por diuturnidade, apenas no que respeita às reservas naval, marítima e legionária, desde que satisfaçam às condições gerais e especiais de promoção.

22.º As condições gerais de promoção referidas na alínea b) do número anterior são idênticas às fixadas no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada para os sargentos do quadro de sargentos do activo. As condições especiais de promoção são as que constam

do mapa anexo a esta portaria.

23.º A antiguidade relativa dos sargentos de complemento é regulada pelo estabelecido no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada para os sargentos dos quadros permanentes, tendo em conta a seguinte disposição: «Depois de terem sido licenciados pela primeira vez, a posição dos sargentos das reservas naval, marítima e legionária na escala de antiguidades do respectivo posto e classe é determinada pelo tempo de serviço efectivo

prestado nesse posto».

24.º Em tempo de guerra ou de emergência e de acordo com a legislação a que nesse

sentido for promulgada:

a) Os sargentos dos quadros de complemento podem ser graduados em postos superiores

aos indicados nesta portaria;

b) Os reservistas da reserva marítima não habilitados com o C. F. S. C. podem ser graduados em sargentos da mesma reserva, desde que satisfaçam às condições que para

esse efeito forem estabelecidas.

25.º Aos sargentos de complemento prestando serviço efectivo podem ser concedidas as

seguintes licenças:

a) As estabelecidas no Regulamento de Disciplina Militar;

b) Das juntas médicas;

c) Por serviço no ultramar.

26.º Na concessão da licença disciplinar (artigo 109.º do Regulamento de Disciplina Militar), são seguidos procedimentos análogos aos estabelecidos no Estatuto das Sargentos e Praças da Armada para os sargentos dos quadros permanentes, tendo em conta que:

a) Os sargentos de complemento só têm direito à referida licença decorridos dois anos

sobre a data da incorporação na Armada;

b) No ano civil em que são licenciados, os sargentos de complemento prestando o período normal de serviço só podem entrar na situação de licença disciplinar desde que:

1) Já tenham prestado, nesse ano civil, seis meses de serviço efectivo na Armada; ou 2) Não tenham gozado a mesma licença no ano civil anterior àquele em que são

licenciados.

27.º As licenças das juntas médicas e por serviço no ultramar são concedidas aos sargentos de complemento em condições análogas às estabelecidas no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada para os sargentos dos quadros permanentes.

28.º Os sargentos de complemento na efectividade de serviço são informados periòdicamente de acordo com o que for estabelecido para os sargentos dos quadros permanentes no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.

29.º As informações a que se refere o número anterior são enviadas directamente à Direcção do Serviço do Pessoal (2.ª Repartição). Quando os sargentos dos quadros de complemento forem licenciados, as referidas informações serão enviadas à 3.ª Repartição daquela Direcção para arquivo nos respectivos processos individuais.

30.º Os sargentos de complemento prestando serviço efectivo são obrigados a usar um bilhete de identidade militar, de modelo fixado por diploma especial. O referido bilhete, que não substitui o bilhete de identidade civil ou qualquer outra forma de identificação civil, deve ser entregue na Direcção do Serviço do Pessoal quando os sargentos forem

licenciados.

Ministério da Marinha, 15 de Janeiro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira

Crespo.

Mapa a que se refere o n.º 22.º da Portaria 23851

Condições especiais de promoção

Promoção a subsargento:

Reserva naval e marítima:

Um ano de serviço efectivo na Armada como segundo-grumete graduado em cabo (ver

nota a).

Promoção a segundo-sargento:

Reservas naval, marítima e legionária:

Dois, anos de serviço efectivo na Armada como subsargento, ou, Quatro anos de permanência nas reservas, contados desde a data da promoção a subsargento, tendo realizado, pelo menos, quarenta e cinco dias de serviço efectivo na

Armada neste posto.

(nota a) Os segundos-grumetes graduados em cabo designados para prestar serviço nas províncias ultramarinas, em comissão de duração superior a um ano, são dispensados desta condição de promoção, sendo promovidos a subsargento na data do seu embarque para aquelas províncias, sem alteração da sua posição na escala de antiguidades.

Ministério da Marinha, 15 de Janeiro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira

Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/15/plain-249923.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-02-24 - Portaria 116/70 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada

    Introduz alterações na Portaria n.º 17377, que regula o uso dos uniformes e pequeno equipamento dos sargentos e praças das reservas da Marinha e reformados.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-19 - Portaria 103/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção à alínea a) do n.º 26.º da Portaria n.º 23851, que fixa os preceitos gerais reguladores da vida militar dos sargentos dos quadros de complemento

  • Tem documento Em vigor 1973-06-22 - Portaria 433/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Altera a redacção das Portarias n.os 23849 e 23851 e substitui o mapa a que se refere o n.º 22.º desta última portaria.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-25 - Portaria 637/73 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Define as condições de ingresso e de prestação de serviço na reserva naval de praças dos quadros do activo, provenientes do recrutamento especial, que na Armada adquiriram as habilitações para tal necessárias.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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