Portaria 1174/95
de 26 de Setembro
Tornando-se necessário estabelecer os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC) para o ano de 1996:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 45.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, o seguinte:
1.º Os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em RV e RC na Marinha, Exército e Força Aérea em 1996 são os constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
2.º Nos efectivos máximos fixados no n.º 1.º não são incluídos os militares em RV e RC que se encontrem nas seguintes situações:
a) A frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;
b) Abrangidos pelo n.º 2.º da Portaria 227-B/92 (2.ª série), de 24 de Julho;
c) Abrangidos pelos artigos 387.º e 408.º do EMFAR.
3.º A proposta de efectivos em RV e RC para 1997, devidamente fundamentada, será remetida ao Ministério da Defesa nacional até 30 e Abril de 1996.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 11 de Setembro de 1995.
O Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes.