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Portaria 164/91, de 1 de Março

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Sumário

FIXA O NUMERO MÁXIMO DE VOLUNTÁRIOS DESTINADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM REGIME DE CONTRATO NA CATEGORIA DE PRAÇAS DA MARINHA. OS EFEITOS DO PRESENTE DIPLOMA REPORTAM-SE AO CURSO DE FORMAÇÃO TÉCNICA COMPLEMENTAR INICIADO EM 8 DE OUTUBRO DE 1990.

Texto do documento

Portaria 164/91
de 1 de Março
Revelando-se necessário o recurso à modalidade de prestação do serviço efectivo em regime de contrato na categoria de praças da Marinha, a fim de se proceder à substituição gradual de pessoal equivalente dos quadros permanentes:

Nos termos do disposto nos artigos 45.º, n.º 4, e 408.º, n.º 1, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º É fixado no máximo de 77 o número de voluntários destinados à prestação de serviço em regime de contrato na categoria de praças da Marinha.

2.º O quantitativo de voluntários previsto no número anterior não poderá, em caso algum, ultrapassar as vagas existentes no quadro permanente na categoria de praças.

3.º É fixada em um ano a duração inicial do tempo de serviço em regime de contrato para o pessoal referido no n.º 1.º

4.º Os efeitos do presente diploma reportam-se ao curso de formação técnica complementar, iniciado em 8 de Outubro de 1990.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 13 de Fevereiro de 1991.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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