de 6 de Novembro
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada (EOA), aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei 46960, de 14 de Abril de 1966, que a alínea c) do artigo 174.º daquele Estatuto passe a ter a seguinte redacção:Art. 174.º ...............................................................
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c) Instituto Hidrográfico, missões e brigadas oceanográficas e hidrográficas - cinco anos e sem limite de tempo para os oficiais com curso de engenheiro hidrógrafo ou de especialização em hidrografia;
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Estado-Maior da Armada, 19 de Outubro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.