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Portaria 177/70, de 7 de Abril

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Sumário

Regula, no que se refere a oficiais da reserva naval, o disposto no n.º 5 do artigo 40.º da Lei do Serviço Militar.

Texto do documento

Portaria 177/70

Considerando a necessidade de regular, no que se refere a oficiais da reserva naval, o disposto no n.º 5 do artigo 40.º da Lei do Serviço Militar:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1. Quando o período de serviço militar obrigatório dos aspirantes a oficial e oficiais da reserva naval deva decorrer em organismos estranhos à Armada, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 40.º da Lei do Serviço Militar, podem esses reservistas, por despacho do Ministro da Marinha, ser dispensados, total ou parcialmente, da frequência dos cursos de formação de oficiais da reserva naval (C. F. O. R. N.).

2. Desde que sejam dispensados da frequência dos C. F. O. R. N., os reservistas referidos no número anterior logo que se apresentem na Direcção do Serviço do Pessoal (D. S. P.) são alistados definitivamente na reserva naval e graduados em aspirante a

oficial da classe adequada.

3. Os referidos aspirantes a oficial recebem guia de marcha para os organismos onde vão exercer actividades relativas à sua profissão, sendo licenciados na mesma data.

4. O tempo de prestação de serviço dos indivíduos referidos no número anterior é idêntico ao estabelecido para os restantes aspirantes a oficial e oficiais da reserva naval, também se considerando para esse efeito a duração da frequência dos C. F. O. R. N.

5. Quando se trate de reservistas que já tenham frequentado, total ou parcialmente, o curso de oficiais milicianos do Exército, no tempo de serviço atrás referido será

descontado o da frequência do mesmo curso.

6. Compete à D. S. P. controlar a prestação de serviço dos referidos reservistas, para o que manterá as necessárias ligações directas com os organismos onde os reservistas

exercem funções.

7. Depois de concluído o tempo de prestação de serviço obrigatório, os reservistas de que trata esta portaria são promovidos a subtenentes da reserva naval e licenciados.

8. Os reservistas que, por motivos não justificados, deixarem de exercer funções nos cargos para que foram designados, ou quando não as exerçam com a devida eficiência, serão desgradudados e mandados apresentar na D. S. P. e frequentarão, como cadetes, o primeiro C. F. O. R. N. que tenha lugar depois dessa data.

9. Os cadetes a que se refere o número anterior ficam sujeitos às mesmas obrigações militares que os restantes cadetes dos seus cursos, incluindo o tempo de prestação de

serviço efectivo na Armada.

Ministério da Marinha, 7 de Abril de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira

Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/07/plain-247819.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247819.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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