de 19 de Setembro
Tornando-se necessário ajustar algumas disposições do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, com a finalidade de tornar possível a praças do activo que neste quadro adquiriram preparação adequada para prestarem serviço na reserva naval como subsargentos o seu ingresso nesta reserva:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, o seguinte:
1.º O artigo 35.º e a alínea a) do artigo 82.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada passam a ter a seguinte redacção:
Art. 35.º Os segundos-grumetes voluntários recebem as mesmas instruções de recruta e técnica que os segundos-grumetes recrutas, em conjunto com eles, salvo no que respeita à instrução técnica, quando esta for substituída por curso declarado equivalente, nos termos do previsto no § 2.º do artigo 108.º ................................................................................
Art. 82.º ..................................................................
a) Dos quadros do activo, com passagem:
1. À reserva da Armada;
2. À reserva naval, nos casos previstos em legislação especial;
3. À reforma.
b) ............................................................................
§ único ...................................................................
2.º O § único do artigo 108.º passa a ser designado por § 1.º, sendo acrescentado um novo parágrafo, com a redacção seguinte:
Art. 108.º ................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Em circunstâncias especiais, poderá o Ministro da Marinha estabelecer, em despacho, equivalência entre cursos referidos neste artigo.
3.º É intercalado entre os artigos 83.º e 84.º um novo artigo, com a redacção seguinte:
Art. 83.º - A. A baixa de serviço nos quadros do activo com passagem à reserva naval tem lugar nos casos previstos em legislação especial para as praças que, após o seu alistamento nos quadros do activo, venham a adquirir na Armada preparação que os habilite ao ingresso naquela reserva, com vista a servirem como subsargentos.
Ministério da Marinha, 10 de Setembro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.