Decreto-Lei 281/84
de 16 de Agosto
Verificando-se que a incompatibilidade existente entre o limite de idade estabelecido na alínea e) do artigo 62.º do Decreto-Lei 292/78, de 20 de Setembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 120/82, de 22 de Abril, como condição de admissão dos sargentos da Armada ao curso de promoção a sargento-chefe e as características etárias dos actuais sargentos-ajudantes da generalidade das classes inviabilizará o regular preenchimento das vagas a ocorrer em 1985 e 1986 no posto de sargento-chefe nos quadros daquelas classes;
Considerando que a única via susceptível de permitir ultrapassar conjunturalmente a referida situação consistirá em alterar, a título excepcional, aquela condição de admissão relativamente aos cursos de promoção a sargento-chefe que terão lugar em 1984-1985 e 1985-1986:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Poderão ser nomeados para os cursos de promoção a sargento-chefe a realizar na Armada em 1984-1985 e 1985-1986 os sargentos-ajudantes que não tenham mais de 54 anos ou perfaçam esta idade antes da conclusão do curso a que se destinaram.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 30 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.