Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 292/78, de 20 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Reestrutura a carreira dos sargentos da Armada.

Texto do documento

Decreto-Lei 292/78

de 20 de Setembro

Considerando a necessidade de promulgar, na Marinha, e à semelhança do que já foi levado a cabo pelos outros ramos, disposições complementares consequentes das que introduziram alterações na carreira dos sargentos, nomeadamente as contidas no Decreto-Lei 891/76, de 30 de Dezembro;

Considerando a conveniência de reunir num único diploma disposições deste âmbito dispersas em legislação já publicada;

Considerando que carece de oportunidade a entrada em vigor de um estatuto de carreira dos sargentos da Armada enquanto não forem concluídos os estudos em curso relativos a pontos comuns das carreiras dos militares dos três ramos;

Tendo em conta que a necessidade de regulamentação dos novos aspectos da carreira dos sargentos da Armada não se compadece com a previsível demora na publicação do referido estatuto:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Consideram-se sargentos dos quadros permanentes os que, destinados voluntariamente à carreira das armas, adquiriram preparação especial para o seu exercício e servem na Marinha com carácter de permanência.

Art. 2.º - 1 - Na categoria dos sargentos da Armada existem os seguintes quadros:

(ver documento original) 2 - Os sargentos pertencentes ao quadro de sargentos do activo, da reserva da Armada com direito a pensão, reformados ou separados do serviço são genericamente designados por sargentos dos quadros permanentes.

3 - Os sargentos pertencentes aos quadros de sargentos da reserva da Armada sem direito a pensão, e da reserva naval, são genericamente designados por sargentos dos quadros de complemento ou sargentos de complemento.

4 - Em cada um dos quadros referidos neste artigo os sargentos são agrupados em classes e em cada classe por postos.

5 - As classes podem dividir-se em subclasses, e tanto as classes como as subclasses podem compreender dois ou mais ramos.

6 - A subdivisão das classes em subclasses e de umas e de outras em ramos é estabelecida por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

7 - Quando as classes sejam divididas em subclasses, a cada subclasse corresponde um quadro próprio com os respectivos quadros dos postos. Os somatórios total e por postos dos sargentos das subclasses não podem exceder os efectivos fixados para a classe.

8 - Os sargentos mantêm a classe a que pertenciam antes do seu acesso a esta categoria, podendo, no entanto, no caso dos músicos, esse acesso corresponder ao ingresso na classe.

Art. 3.º O ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes tem lugar pela promoção das praças ao posto de segundo-sargento, salvo no caso da classe dos músicos, em que esse ingresso pode ter lugar por concurso em qualquer dos postos dessa categoria.

Art. 4.º O ingresso dos sargentos no respectivo quadro do activo determina o seu provimento definitivo neste quadro.

Art. 5.º O número de sargentos de cada classe agrupados pelos respectivos postos constitui o quadro da classe; o número de sargentos de cada posto em cada classe constitui o quadro desse posto.

Art. 6.º - 1 - A constituição dos quadros de sargentos do activo é função das necessidades da Marinha para o desempenho das tarefas que lhe estão atribuídas, e os efectivos do mesmo quadro são fixados por decreto-lei.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a constituição dos quadros deverá assegurar que o acesso a postos correspondentes em quadros de idênticas características se realize com o mínimo de desfasamento.

Art. 7.º O ordenamento hierárquico dos sargentos da Armada é feito segundo postos e antiguidade.

Art. 8.º - 1 - Os postos de sargento da Armada, por ordem decrescente, e a sua correspondência com os postos do Exército e da Força Aérea, são os seguintes:

(ver documento original) 2 - O posto de subsargento existe apenas no quadro de complemento.

Art. 9.º - 1 - Em igualdade de postos, a hierarquia é definida pela antiguidade relativa determinada pela data da promoção e, em igualdade desta, pela antiguidade do posto anterior e assim, sucessivamente; no caso de ainda se manter a igualdade, será mais antigo o que tiver mais tempo de serviço na Armada e, em igualdade deste, o que tiver mais idade.

2 - Nos sargentos do mesmo posto e pertencentes ao mesmo quadro a antiguidade relativa é sempre definida pelas respectivas posições nas escalas de antiguidade elaboradas pela 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.

Art. 10.º - 1 - As classes em que, sob o ponto de vista profissional e técnico, se agrupam os sargentos são as seguintes:

(ver documento original) 2 - A classe dos electrotécnicos (ET) compreende os seguintes ramos:

(ver documento original) de cursos de especialização, obter especializações próprio.

Art. 11.º - 1 - Para o desempenho de determinadas funções podem os sargentos, mediante frequência de cursos de especialização, obter especializações próprias.

2 - A especialização em submarinos, a que pertencem as letras designativas de especialização SS, pode ser obtida pelas classes necessárias às guarnições dos submarinos.

3 - As especializações adquiridas como praças, e válidas à data de ingresso na categoria de sargentos, são igualmente consideradas como tal nesta categoria.

4 - As especializações dão direito ao uso de distintivo próprio.

Art. 12.º Os sargentos da Armada são designados quer pelo cargo que desempenham, quer pelo número de identificação, seguidos do posto e classe (ou subclasse, ramo ou especialização) e nome.

Art. 13.º - 1 - Aos sargentos da Armada compete o desempenho de funções em comandos, forças, unidades e serviços da Armada, nos diversos organismos da Administração Central da Marinha e da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, de acordo com os respectivos quadros, classes e postos.

2 - Aos mesmos sargentos compete ainda desempenhar as funções que à Marinha respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros departamentos do Estado.

Art. 14.º De uma maneira geral, aos sargentos do quadro do activo, com excepção dos músicos, compete, além das funções inerentes ao seu posto, na qualidade de militares da Armada, exercer, a nível adequado, actividades específicas da classe e outras para as quais tenham recebido conveniente preparação.

Art. 15.º - 1 - À excepção no que respeita ao posto de sargento-mor, onde a actividade dos sargentos pode estar associada indistintamente a conhecimentos específicos da classe ou a outros, as funções que competem aos sargentos nos restantes postos da categoria serão desempenhadas, tanto quanto possível, no âmbito das atribuições próprias da classe a que pertencem.

2 - Os sargentos da classe de músicos desempenham, exclusivamente, funções específicas da classe.

Art. 16.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as actividades específicas da classe estão ligadas:

a) Nos postos de sargento-mor e sargento-chefe, ao planeamento, à organização, à direcção e ao contrôle, nos sectores do pessoal e do material, e à instrução e à condução do pessoal;

b) No posto de sargento-ajudante, à organização, à direcção e ao contrôle, nos sectores do pessoal e do material, à instrução e à condução do pessoal e à participação na execução de trabalhos técnicos;

c) Nos postos de primeiro-sargento e segundo-sargento, à instrução e condução do pessoal e à participação na execução de trabalhos técnicos e, bem assim, de tarefas com eles associadas, incluindo funções de contrôle.

Art. 17.º As funções que aos sargentos competem, no âmbito específico das classes a que pertencem, serão fixadas em portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 18.º - 1 - As classes e postos dos sargentos do activo destinados ao desempenho dos diversos cargos são estabelecidos nos regulamentos orgânicos da Marinha, na Ordenança do Serviço Naval, no Regulamento de Infantaria da Armada e nos diplomas que fixam as lotações dos comandos, forças, unidades, serviços e órgãos de execução de serviços.

2 - Nenhum sargento deverá ser nomeado para desempenhar funções que competem a sargentos de posto inferior àquele a que tenha ascendido.

3 - Qualquer sargento pode ser nomeado para desempenhar funções que pertençam a sargentos de posto superior, desde que, para esse efeito, possua a necessária competência e haja conveniência para o serviço.

4 - Os sargentos que nas condições do número anterior desempenham funções de posto superior ao seu são considerados, enquanto naquela situação, com autoridade correspondente a esse posto em relação a todos que lhe estão directamente subordinados.

Art. 19.º Os sargentos do quadro de sargentos da reserva da Armada com direito a pensão, quando prestando serviço efectivo, desempenham funções correspondentes à sua classe e posto.

Art. 20.º Aos sargentos do quadro de sargentos do activo deve ser cometido o desempenho dos vários tipos de funções características das suas classes, subclasses ou ramos e postos, com vista à sua adequada preparação em cada posto e para os postos imediatos.

Art. 21.º - 1 - Consideram-se no quadro de sargentos do activo os sargentos dos quadros permanentes que, não tendo atingido os limites de idade estabelecidos no artigo 32.º, nem tendo sido julgados incapazes para o serviço activo, se encontrem nele presentes ou em condições de serem ou virem a ser chamados ao seu desempenho.

2 - Em relação à prestação de serviço, os sargentos do quadro de sargentos do activo podem estar nas seguintes condições:

a) Comissão normal;

b) Comissão especial;

c) Inactividade temporária;

d) Licença ilimitada.

3 - Em relação ao quadro do posto, os sargentos do quadro de sargentos do activo podem encontrar-se nas seguintes situações:

a) No quadro;

b) Supranumerários ao quadro;

c) Adidos ao quadro.

4 - Os sargentos do quadro de sargentos do activo deixam de pertencer a este quadro quando:

a) Sejam transferidos para os quadros seguintes:

1) Reserva da Armada com direito a pensão;

2) Reformados;

3) Separados do serviço;

b) Sejam abatidos aos quadros permanentes, nos termos expressos no artigo 37.º Art. 22.º São considerados em comissão normal os sargentos do quadro do activo prestando serviço nos departamentos militares ou desempenhando outras funções equivalentes às que, no caso de oficiais, correspondem à situação de comissão normal, estabelecida nos respectivos estatutos.

Art. 23.º - 1 - São considerados em comissão especial os sargentos que estejam desempenhando funções públicas que não sejam de natureza militar fora dos departamentos militares, designadamente exercendo cargos e funções equivalentes às que para oficiais implicam a colocação nessa situação, nos termos previstos nos respectivos estatutos.

2 - Dos sargentos em comissão especial são considerados em comissão civil aqueles que desempenhem funções que, pela sua natureza, tanto possam ser exercidas por militares como por civis.

Art. 24.º - 1 - Consideram-se na inactividade temporária os sargentos do quadro do activo afastados temporariamente do serviço por motivo de doença, licença da correspondente junta médica ou por motivo disciplinar. Os sargentos são colocados na inactividade temporária nos seguintes casos:

a) Por motivo de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo, quando excedam doze meses de impedimento por doença ou licença da junta ou de um adicionado ao outro;

b) Por motivo de doença não abrangida na alínea anterior, quando hajam optado pela sua colocação nesta situação depois de decorridos doze meses de impedimento por doença ou de licença da junta, ou de um adicionado ao outro, não se encontrando essa junta, por razões justificadas, em condições de julgar da sua capacidade ou incapacidade definitivas;

c) Por motivo disciplinar, quando lhes seja aplicada a pena de inactividade prevista no Regulamento de Disciplina Militar.

2 - Os sargentos que forem colocados na inactividade temporária por motivo disciplinar perdem tantos lugares na escala de antiguidades quantos os determinados pela fórmula estabelecida pelo Regulamento de Disciplina Militar, independentemente de outros sargentos do seu quadro estarem supranumerários ou adidos ao quadro.

3 - Para efeito de contagem do período referido na alínea a) do n.º 1, são contados todos os períodos de impedimento por doença ou licença da junta desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior a trinta dias.

Art. 25.º Consideram-se de licença ilimitada os sargentos a quem seja concedida esta licença nos termos do artigo 117.º Art. 26.º - 1 - Nenhum sargento dos quadros do activo pode estar afastado da comissão normal por mais de doze anos, nos quais se não podem compreender mais de seis consecutivos. Para que seja contada a interrupção no afastamento da comissão normal é indispensável que preste um mínimo de três anos de serviço nesta comissão.

2 - Na execução do disposto no número anterior não será levado em conta o tempo de exercício dos cargos que, se desempenhados por oficiais, e nos termos dos respectivos estatutos, implicam a não contagem desse tempo.

3 - Os sargentos que regressam à comissão normal, desde que tenham estado fora desta comissão por período superior a um ano, devem ser presentes a uma junta médica da Armada, que apreciará a sua aptidão física para o serviço.

Art. 27.º Os sargentos dos quadros do activo consideram-se no quadro do posto quando são contados nos efectivos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º Art. 28.º - 1 - Consideram-se supranumerários os sargentos do quadro de sargentos do activo em comissão normal que, não estando adidos, não possam ocupar vaga no quadro do posto por falta de vacatura.

2 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Promoção de sargentos demorados, quando tenham cessado os motivos que os excluíram temporariamente da promoção;

b) Promoção por distinção;

c) Regresso da situação de adido ao quadro.

3 - Os sargentos supranumerários preenchem as primeiras vacaturas que ocorrerem nos respectivos quadros do posto.

Art. 29.º - 1 - Consideram-se adidos aos quadros, não se contando nos efectivos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, os sargentos do quadro do activo que:

a) Estando em comissão normal:

1) Faça parte de unidades e formações de constituição eventual e carácter temporário não previstas na estrutura da Marinha;

2) Façam parte das lotações das forças de segurança de Macau e da Repartição dos Serviços de Marinha de Macau;

3) Façam parte de lotações de quartéis-generais ou de estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas;

4) Estejam em condições onde passem a receber os respectivos vencimentos por outro departamento do Estado ou por organismos autónomos da Marinha;

5) Sendo sargentos-mores, completem seis anos de permanência no posto;

6) Por falta de cabimento de verba, tenham de aguardar passagem aos quadros de sargentos da reserva da Armada, com direito a pensão ou reformados, desde que esta passagem seja motivada por terem atingido o limite de idade a que se refere o artigo 32.º, por terem sido julgados incapazes do serviço activo ou de todo o serviço, ou por razões de natureza disciplinar;

7) Aguardem a execução de decisão que determine a separação de serviço;

8) Não tenham aproveitamento nos cursos ou provas exigidos para a promoção ou de uns e de outras tenham sido definitivamente excluídos nos termos deste diploma;

9) Devam ser colocados nessa situação por expressa disposição legal;

b) Estejam nas situações de comissão especial, inactividade temporária ou de licença ilimitada.

2 - A passagem à situação de adido ao quadro nos termos da subalínea 8) da alínea a) do n.º 1 deste artigo só tem lugar quando não haja inconveniente para o serviço.

Art. 30.º As mudanças de situação dos sargentos em relação ao quadro do posto a que pertencem são sempre referidas à data em que, nos termos legais, foram considerados abrangidos pela condição que as motivou.

Art. 31.º - 1 - Os sargentos do quadro do activo transitam para o quadro de sargentos da reserva da Armada com direito a pensão por qualquer das condições indicadas nas alíneas seguintes:

a) Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço:

1.ª Atinjam o limite de idade estabelecido para o respectivo posto no artigo 32.º;

2.ª Sejam julgados fisicamente incapazes para serviço no quadro do activo pela Junta de Saúde Naval;

3.ª Sejam colocados nessa situação por motivo disciplinar;

4.ª Revelem, num prazo de dois anos, não possuir capacidade para o desempenho das funções que competem ao posto imediato;

5.ª Sejam colocados na inactividade temporária, nos termos da alínea a) do artigo 24.º, e desejem passar à reserva;

6.ª Hajam optado pela sua passagem a essa situação, quando, completados doze meses de impedimento por doença não adquirida em serviço ou por motivo do mesmo ou por licença da junta, ou um adicionado ao outro, essa junta se não ache, por razões justificadas, habilitada a pronunciar-se sobre a sua capacidade ou incapacidade definitivas;

7.ª Requeiram a passagem à reserva da Armada com direito a pensão e esta lhes seja concedida, depois de completarem 40 anos de idade e quinze de serviço;

b) Tendo prestado menos de quinze anos de serviço, sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço nos quadros do activo pela Junta de Saúde Naval, que comprove ser a incapacidade resultante de:

1.º Acidente ocorrido em serviço e por motivo do mesmo;

2.º Doença adquirida no serviço e por motivo do mesmo.

2 - O prazo referido na condição 6.ª da alínea a) do n.º 1 é contado nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 24.º 3 - A data da passagem ao quadro de sargentos da reserva da Armada é a data em que, nos termos legais, o sargento for considerado abrangido pela condição que a motivou.

Art. 32.º Os limites de idade para a passagem ao quadro de sargentos da reserva da Armada com direito a pensão são, conforme os postos, os seguintes:

Sargento-mor - 60 anos;

Sargento-chefe - 57 anos;

Sargento-ajudante - 57 anos;

Primeiro-sargento - 57 anos;

Segundo-sargento - 57 anos.

Art. 33.º - 1 - Quando um sargento atinja o limite de idade referido no artigo 32.º posteriormente à data em que lhe caiba promoção por diuturnidade, não passará à situação de reserva até que essa promoção seja publicada, após o que passará então a essa situação, ou continuará no activo, de acordo com o limite de idade do novo posto.

2 - A passagem à situação de reserva de um sargento que atinja o limite de idade a que se refere o artigo 32.º é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento possa vir a resultar a promoção por escolha ou por antiguidade desse sargento ao posto seguinte.

Art. 34.º - 1 - Os sargentos do quadro da reserva da Armada com direito a pensão podem encontrar-se numa das seguintes situações:

a) Efectividade de serviço;

b) Licenciados;

c) Licença ilimitada.

2 - Os sargentos do quadro da reserva da Armada com direito a pensão na situação de licenciados podem em qualquer ocasião, e por decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada, ser convocados para prestar serviço efectivo.

3 - Os sargentos que ao transitarem do quadro do activo para o quadro da reserva da Armada com direito a pensão estejam na situação de licença ilimitada são colocados naquela reserva na mesma situação.

Art. 35.º - 1 - Transitam para o quadro de sargentos reformados os sargentos que deixem de pertencer aos quadros do activo ou da reserva da Armada com direito a pensão, por serem abrangidos por qualquer das seguintes condições:

a) Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço, atinjam 70 anos de idade;

b) Tendo prestado, pelo menos, trinta e seis anos de serviço e contando pelo menos 60 anos de idade, assim o requeiram;

c) Tendo quinze ou mais anos de serviço e 40 ou mais anos de idade:

1) Sejam julgados incapazes de todo o serviço pela Junta de Saúde Naval;

2) Revelem, num prazo de dois anos, incapacidade para o desempenho das funções que pertencem ao seu posto;

3) Sejam colocados nessa situação por motivo disciplinar;

4) Hajam optado por esta situação, quando, completados doze meses de impedimento por doença não adquirida em serviço ou por motivo do mesmo ou por licença da junta, ou de um adicionado ao outro, essa junta, por razões justificadas, se não encontre habilitada a julgar da sua capacidade ou incapacidade definitivas;

d) Reúnam as condições estabelecidas na lei para a reforma extraordinária.

2 - O prazo referido na subalínea 4) da alínea a) do n.º 1 é contado nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 24.º 3 - Em caso de guerra ou de grave emergência, os sargentos do quadro de sargentos reformados podem ser chamados a prestar serviço efectivo compatível com a sua aptidão física.

4 - A data da passagem ao quadro de sargentos reformados é aquela em que, nos termos legais, o sargento for considerado abrangido pela condição que a motivou.

5 - A passagem dos sargentos à situação de reforma ao abrigo do disposto na subalínea 2) da alínea c) do n.º 1 deste artigo só terá lugar se a incapacidade se manifestar durante o exercício das funções para que estejam nomeados ou nos cursos e estágios que tiverem de frequentar e será determinada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, depois de ouvidos o Conselho Superior de Disciplina da Armada, quando o motivo da incapacidade for de natureza disciplinar ou moral, e o Conselho Superior da Armada, quando o motivo da incapacidade se basear em deficiências técnicas, militares ou profissionais.

Art. 36.º - 1 - São colocados no quadro de sargentos separados do serviço os sargentos que, por motivo disciplinar ou pela prática de actos atentatórios do prestígio das instituições militares, devam ser afastados do serviço.

2 - A separação do serviço só poderá ter lugar por decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada, ouvido o Conselho Superior de Disciplina da Armada.

3 - Os sargentos na situação de separados do serviço ficam privados do uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, bem como do bilhete de identidade militar e das reduções de transportes colectivos constantes de acordos entre o Estado e as empresas concessionárias.

Art. 37.º São abatidos dos quadros permanentes os sargentos da Armada que:

a) Sejam julgados incapazes de todo o serviço e não possam transitar para o quadro de sargentos reformados;

b) Atinjam a idade de 70 anos e não reúnam as condições legais de aposentação;

c) Tenham sofrido a pena de demissão ou de expulsão;

d) Tenham passagem ao quadro de sargentos da reserva da Armada sem direito a pensão.

Art. 38.º Têm passagem ao quadro de sargentos da reserva da Armada sem direito a pensão os sargentos dos quadros permanentes que:

a) Depois de terem prestado um mínimo de oito anos de serviço efectivo na Armada, contados a partir da data da sua incorporação, e seis anos, contados da data do ingresso na classe, quando se trate de electrotécnicos, maquinistas navais e enfermeiros, assim o tenham requerido e a tanto sejam autorizados;

b) Sejam providos definitivamente nos quadros de funcionalismo público do Estado;

c) Tendo sido considerados incapazes do serviço activo, não reúnam as condições legais para passar ao quadro de sargentos da reserva da Armada com direito a pensão;

d) Tenham sofrido a pena de reserva compulsiva e não reúnam as condições legais para passar ao quadro de sargentos da reserva da Armada com direito a pensão.

Art. 39.º Os sargentos que transitem para a situação de reserva sem direito a pensão ficam sujeitos às obrigações estabelecidas na lei, que correspondem à classe na qual, pela sua idade, devam ingressar.

Art. 40.º Quando, verificadas as circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e na condição 6.ª da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, o sargento não optar por qualquer das situações consideradas nessas disposições, será mantido na situação em que se encontrar até decisão final da junta.

Art. 41.º - 1 - Conta-se como tempo de serviço:

a) O tempo de permanência do sargento nos quadros do activo quando:

1) Em comissão normal;

2) Em comissão especial;

3) Na inactividade temporária por motivo de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo;

b) O tempo de serviço na categoria de praça, nas condições fixadas na lei;

c) O tempo de prestação de serviço dos sargentos do quadro de sargentos da reserva da Armada com direito a pensão e de reformados quando desempenhando funções que para os sargentos do quadro de sargentos do activo correspondem a comissão normal ou especial.

2 - Do tempo de serviço contado ao abrigo do disposto neste artigo deve ser excluído:

a) O de cumprimento de pena que importe suspensão de funções;

b) O de ausência ilegítima do serviço;

c) O de licença registada.

Art. 42.º Conta-se como tempo de serviço efectivo na Armada o referido no artigo anterior, com exclusão, para os sargentos do quadro do activo, do respeitante a comissão especial, e para os sargentos dos quadros de sargentos da reserva da Armada com direito a pensão ou reformados, do relativo ao desempenho de funções que, quando exercidas por sargentos do quadro do activo, correspondem a comissão especial.

Art. 43.º O tempo de serviço na Armada, quando prestado em circunstâncias especiais de dificuldade ou perigo, é contado com as percentagens de aumento constantes de diploma especial.

Art. 44.º A contagem de tempo de serviço para efeitos de pensão de reserva ou de reforma é fixada em legislação especial.

Art. 45.º - 1 - Os cursos frequentados pelos sargentos da Armada funcionam nas escolas e centros de instrução da Armada ou em unidades ou serviços para esse fim designados.

2 - Com autorização do Chefe do Estado-Maior da Armada, os sargentos podem ser nomeados para frequentar cursos em escolas estranhas à Marinha, nacionais ou estrangeiras.

Art. 46.º O ensino ministrado nas escolas e centros de instrução apenas corresponde à parte básica da preparação militar, literária e técnica dos sargentos, competindo aos comandos e direcções das unidades e serviços onde aqueles prestam serviço completar e melhorar de maneira contínua a preparação militar e técnica do referido pessoal. Especialmente no que se refere a cursos de promoção a oficial, os sargentos devem, por si próprios, aumentar os seus conhecimentos literários e técnicos, de maneira a adquirirem o nível de preparação que a frequência daqueles cursos exige.

Art. 47.º - 1 - Os cursos frequentados pelos sargentos classificam-se em:

a) Cursos de especialização;

b) Cursos de aperfeiçoamento;

c) Cursos de actualização;

d) Cursos de promoção.

2 - Os sargentos ainda podem frequentar cursos de formação para formação de oficiais do serviço especial e de oficiais técnicos e os cursos de marinha, de engenheiro maquinista naval e de administração naval, da Escola Naval, nos termos fixados em legislação própria.

3 - Podem ainda ser organizados cursos de natureza especial que a experiência recomende como convenientes.

4 - Em circunstâncias especiais poderá o Chefe do Estado-Maior da Armada estabelecer, em despacho, equivalência entre os cursos referidos neste artigo.

5 - As normas gerais por que serão reguladas as classificações nos cursos, a aprovação e reprovação e a eliminação serão fixadas por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 48.º - 1 - Os cursos de especialização são, em regra, frequentados por voluntários seleccionados segundo normas adequadas a cada especialização. Na falta de voluntários, as nomeações serão feitas por imposição do serviço, de acordo com regras a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

2 - Por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada poderão ser estabelecidas as causas de inaptidão para o serviço das especializações.

3 - Ainda por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada pode ser dada equivalência a cursos de especialização frequentados em escolas estranhas à Marinha, nacionais ou estrangeiras.

Art. 49.º Para atender a necessidades do serviço, os sargentos podem ser nomeados para frequentar cursos de aperfeiçoamento que os habilitem ao desempenho de determinadas funções, que melhorem a sua preparação em certas actividades navais, ou que os preparem para operar determinados tipos de material.

Art. 50.º Os cursos de aperfeiçoamento podem ser ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha, nas unidades ou serviços ou em escolas estranhas à Marinha, nacionais ou estrangeiras.

Art. 51.º - 1 - Os cursos de actualização destinam-se a actualizar os conhecimentos dos sargentos para o desempenho das funções que competem aos seus postos e classes.

2 - Além dos conhecimentos técnicos específicos da classe a que pertencem os sargentos, os cursos de actualização visarão ainda, em certos casos, habilitá-los com adequada formação cultural complementar da sua preparação anterior, conveniente para o desenvolvimento do seu nível geral, no quadro das desejáveis qualificações dos militares da Armada.

Art. 52.º Os cursos de actualização e as classes em que funcionam são definidos em portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 53.º - 1 - Os cursos de actualização funcionarão por determinação do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, que fixará a duração e mais condições de funcionamento.

2 - Podem propor o funcionamento destes cursos o chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, os directores dos serviços interessados ou os respectivos estabelecimentos de ensino.

Art. 54.º - 1 - O curso de promoção a sargento-chefe (CPSC) destina-se a habilitar os sargentos-ajudantes para o desempenho das funções que competem aos sargentos-chefes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior não são considerados os sargentos músicos.

Art. 55.º A nomeação para o CPSC é precedida de um concurso de admissão com carácter eliminatório.

Art. 56.º - 1 - A nomeação dos sargentos-ajudantes para o CPSC é feita por ordem decrescente de antiguidade entre os que tenham mais de dois anos de posto e obtenham aprovação no concurso de admissão.

2 - Compete à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal nomear com a maior antecedência possível os sargentos que devem frequentar o CPSC.

3 - Circunstâncias excepcionais poderão fazer prescindir da condição de tempo de posto para efeitos de admissão ao CPSC.

Art. 57.º - 1 - O concurso de admissão ao CPSC é constituído por uma apreciação da vida militar do candidato e pela prestação de provas de aptidão física e psicotécnica.

2 - A apreciação da vida militar do candidato é feita com base em:

a) Informações;

b) Registo disciplinar;

c) Outros elementos de carácter técnico ou profissional que constem do processo individual do candidato.

3 - A aptidão física é a que for julgada necessária para o desempenho das funções no posto seguinte.

4 - Por adequada aptidão psicotécnica deverá entender-se a capacidade para apreender as matérias a serem ministradas no curso para o qual é feita a admissão.

5 - Os sargentos eliminados no concurso a que se refere o artigo 55.º poderão repeti-lo uma única vez, com vista ao curso seguinte.

Art. 58.º A estrutura, funcionamento e demais normas reguladoras do CPSC serão fixados em portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 59.º A constituição do júri destinado à apreciação das condições a que devem satisfazer os candidatos será determinada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 60.º O CPSC poderá ser repetido quando os motivos que levaram à exclusão do sargento forem motivos de doença. A repetição far-se-á uma só vez.

Art. 61.º A reprovação nas provas de admissão ao curso de formação de oficiais técnicos, ao curso de formação de oficiais do serviço especial, aos cursos da Escola Naval, nas condições fixadas na lei, ou naqueles mesmos cursos não constitui impedimento para habilitação ao CPSC.

Art. 62.º Não serão nomeados para o CPSC os sargentos que:

a) Hajam desistido, por declaração escrita, da sua frequência;

b) Não tenham tido aprovação no concurso de admissão;

c) Já tenham sido excluídos duas vezes do curso por doença;

d) Tenham sido admitidos à frequência do curso de formação de oficiais técnicos ou à frequência do curso de formação de oficiais do serviço especial ou dos cursos da Escola Naval nas condições fixadas pela lei;

e) Tenham mais de 52 anos de idade ou perfaçam esta idade antes da conclusão do curso.

Art. 63.º Poderá ser autorizado, pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, o adiamento de cursos de especialização e actualização quando daí não resulte inconveniente para o serviço.

Art. 64.º - 1 - Os sargentos que estejam em comissão especial ou de licença ilimitada deverão ser notificados com a devida antecedência de que se estivessem ao serviço da Marinha pertencer-lhes-ia a nomeação para o CPSC.

2 - Os sargentos em comissão especial poderão apresentar a sua situação às entidades de que dependem, as quais, reconhecendo conveniência no adiamento da frequência do CPSC, assim o exporão.

Art. 65.º As promoções dos sargentos são realizadas, segundo o ordenamento hierárquico, de posto em posto, tendo em conta as seguintes excepções:

a) A promoção por distinção pode, em casos muito excepcionais, realizar-se a posto superior ao do sargento a promover;

b) No caso dos músicos, na promoção por concurso, poder-se-á verificar o acesso a posto superior ao imediato.

Art. 66.º - 1 - Para que os sargentos possam ser promovidos é necessário que satisfaçam a determinadas condições, designadas por condições de promoção, a menos que se trate de promoções por distinção.

2 - As condições mencionadas no número anterior dividem-se em:

a) Gerais - comuns a todas as classes e postos;

b) Especiais - para cada classe e posto.

Art. 67.º Os sargentos apenas podem ser promovidos enquanto se mantiverem nos quadros dos sargentos do activo, salvo no caso da promoção por distinção, que se aplica tanto aos sargentos do quadro do activo como aos dos quadros da reserva da Armada com direito a pensão e reformados.

Art. 68.º A 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal providenciará para que exista sempre o número de sargentos com as condições de promoção necessárias para o preenchimento das vacaturas prováveis nos quadros.

Art. 69.º - 1 - As promoções têm lugar, conforme as classes e os postos a que se efectuam, por um dos seguintes sistemas:

a) Diuturnidade;

b) Classificação em curso;

c) Antiguidade;

d) Escolha;

e) Concurso;

f) Distinção.

2 - A promoção por diuturnidade consiste no acesso automático ao posto superior, decorrido o período de permanência fixada, mantendo-se no novo posto a antiguidade relativa do posto anterior.

3 - A promoção por classificação em curso consiste no acesso ao posto superior pela ordem de classificação no curso, que constitui condição especial de promoção àquele posto.

4 - As promoções por classificação em curso efectuam-se por ordem de cursos e, dentro do mesmo curso, por ordem decrescente de classificação neste obtidas.

5 - A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto superior pela ordem de antiguidade no respectivo quadro, salvo os casos de preterição.

6 - A promoção por escolha consiste no acesso ao posto superior, independentemente da posição na escala de antiguidades, nos termos estabelecidos por disposições próprias tendo em vista a vantagem de acelerar a promoção dos sargentos considerados mais competentes e que ofereçam maior garantia de melhor servirem a Marinha.

7 - A promoção por concurso consiste no acesso ao posto para que é aberto o concurso, nos termos das respectivas normas estabelecidas em disposições próprias.

8 - A promoção por distinção consiste na promoção, independentemente da posição que o sargento ocupa na escala de antiguidade, com o objectivo de premiar, condignamente, virtudes de excepcional mérito, reveladas em campanha, ou acções de grande valor militar, que sirvam a glória e o bom nome da Pátria, ou contribuam para o prestígio e valorização das instituições militares.

9 - A promoção por distinção pode resultar:

a) De iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) De iniciativa do Chefe do Estado-Maior da Armada;

c) De proposta, ao Chefe do Estado-Maior da Armada, dos comandantes ou chefes sob cujas ordens sirva o sargento.

Art. 70.º As promoções dos sargentos efectuam-se para preenchimento das vacaturas existentes nos respectivos quadros, salvo quando se trate de promoção por diuturnidade e promoção por distinção.

Art. 71.º - 1 - A promoção dos sargentos efectua-se independentemente da sua situação em relação ao quadro (no quadro, supranumerário e adido).

2 - Nas promoções por diuturnidade ou por distinção, quando os sargentos promovidos não devam ficar na situação de adidos, e não haja vacatura nos quadros, ficarão na situação de supranumerários.

3 - Procedimento idêntico ao do número anterior é seguido em relação aos sargentos demorados na promoção, quando cessarem os motivos que os excluíram da promoção, e desde que não devam ficar na situação de adidos.

4 - Nas promoções por antiguidade, classificação em curso e por escolha, os sargentos adidos ao quadro devem ocupar a vacatura que deu origem à sua promoção, desde que, no novo posto, não possam continuar na situação de adido.

5 - Os sargentos adidos ao quadro aos quais caiba a promoção por antiguidade por classificação em curso ou por escolha, e que continuem adidos no novo posto, serão promovidos independentemente de a vacatura poder ser ou não preenchida por outro sargento.

6 - Quando nas promoções por antiguidade, por classificação em curso ou por escolha a vacatura não puder ser preenchida, a promoção realizar-se-á nos graus hierárquicos inferiores, para todos os sargentos a quem ela pertenceria, como se se tivesse dado o movimento.

Art. 72.º Tem lugar pelo sistema de diuturnidade a promoção ao posto de primeiro-sargento, ao fim de três anos de permanência no posto de segundo-sargento.

Art. 73.º Têm lugar pelo sistema de classificação em curso as promoções aos seguintes postos:

a) Segundo-sargento de todas as classes, com excepção da classe de músicos;

b) Sargento-chefe de todas as classes, com excepção da classe de músicos.

Art. 74.º Tem lugar pelo sistema de antiguidade a promoção ao posto de sargento-ajudante de todas as classes, com excepção dos músicos.

Art. 75.º - 1 - Têm lugar pelo sistema de escolha as promoções ao posto de sargento-mor em todas as classes.

2 - O escalonamento dos sargentos em mérito relativo, para efeito de promoção por escolha, com a finalidade prevista no n.º 6 do artigo 69.º, será feito por conselhos de promoção, cuja constituição e funcionamento serão regulados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

3 - A escolha será realizada com base nas informações, nos registos disciplinares, nas classificações obtidas em curso, instruções e exames, e em todos os outros elementos que constem do processo individual do sargento.

4 - Na relação dos sargentos presentes à escolha apenas são incluídos os que satisfaçam as condições gerais e as condições especiais de promoção, e os que destas tenham sido dispensados nos termos deste diploma, ou se encontrem na situação de demorados na promoção.

Art. 76.º Têm lugar pelo sistema de concurso as promoções a todos os postos da classe dos músicos, com excepção da promoção a primeiro-sargento e sargento-mor.

Art. 77.º Os concursos referidos no artigo anterior são abertos na 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal e têm a validade de um ano.

Art. 78.º Quando nos concursos para músicos não seja apurado número suficiente de músicos da Armada para preenchimento das vacaturas existentes, abrir-se-á novo concurso, pelo intervalo de trinta dias, ao qual serão admitidos músicos militares estranhos à Armada ou músicos civis.

Art. 79.º - 1 - Quando depois de realizados os concursos referidos no artigo anterior ainda fiquem vacaturas por preencher, estas poderão ser preenchidas por músicos transferidos do Exército ou da Força Aérea, mediante proposta do chefe da banda e solicitação do Chefe do Estado-Maior da Armada ao Chefe do Estado-Maior do Exército ou ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

2 - Nas condições referidas no corpo deste artigo só podem ser admitidos músicos do instrumento e com a graduação para que foi aberto o concurso e que satisfaçam às condições nele estabelecidas, com excepção da prestação de provas.

Art. 80.º A promoção por distinção pode ter lugar a qualquer dos postos da categoria de sargentos, ou implicar o acesso à categoria de oficial, nos termos do disposto no artigo 56.º do EOA.

Art. 81.º As condições gerais de promoção são as seguintes:

1.ª Espírito militar e bom comportamento militar e civil;

2.ª Boas qualidades morais;

3.ª Qualidades pessoais, intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções do posto imediato;

4.ª Aptidão física adequada.

Art. 82.º - 1 - Para verificação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção são elementos de apreciação suficientes:

a) As informações periódicas dos sargentos;

b) O registo disciplinar;

c) Outros elementos técnicos ou profissionais que constem do processo individual do sargento.

2 - A verificação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção pertence, em primeira análise, ao chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.

3 - Nos casos em que o chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal considere que não são satisfeitas as condições gerais de promoção referidas no número anterior, ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, deverá o assunto ser presente ao director do Serviço do Pessoal.

4 - Caso se mantenham as circunstâncias referidas no número anterior, deverá o assunto ser presente ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, o qual o submeterá a decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada, que para o efeito ouvirá o parecer do Conselho Superior de Disciplina da Armada, quando estejam em causa a 1.ª e 2.ª condições gerais de promoção, e ouvirá o Conselho Superior da Armada quando esteja em causa a 3.ª Art. 83.º - 1 - A verificação da 4.ª condição geral de promoção é feita pelo médico do comando, unidade ou serviço onde o sargento preste serviço ou, em caso de dúvida, pela competente junta médica.

2 - A verificação da 4.ª condição geral de promoção terá lugar posteriormente à decisão do director do Serviço do Pessoal, mas antes de efectuar a promoção.

3 - A verificação da 4.ª condição geral de promoção dos sargentos hospitalizados ou com licença da junta é sempre verificada pelas juntas referidas no n.º 1.

4 - Quando por motivo imperioso de serviço não seja possível a verificação da 4.ª condição geral de promoção, pode o Chefe do Estado-Maior da Armada, por despacho fundamentado publicado na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, dispensar essa verificação.

5 - Quando a verificação da 4.ª condição geral de promoção esteja dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença, os sargentos ficam na situação de demorados na promoção, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 1 do artigo 97.º Art. 84.º Os sargentos que não satisfaçam à 1.ª e 2.ª condições gerais de promoção deixarão de pertencer ao quadro do activo.

Art. 85.º O sargento que não satisfaça à 3.ª condição geral de promoção ficará excluído temporariamente da promoção, pelo prazo mínimo de dois anos, findos os quais, se continuar a não satisfazer à mesma condição, será transferido para os quadros dos sargentos da reserva da Armada.

Art. 86.º O sargento que não satisfaça a 4.ª condição geral de promoção será, conforme as circunstâncias:

a) Transferido para os quadros de sargentos da reserva da Armada com ou sem direito a pensão; ou b) Transferido para o quadro de sargentos reformados ou abatidos ao quadro de sargentos do activo.

Art. 87.º O sargento contra o qual se esteja a proceder o auto de corpo de delito ou processo de averiguações ou tenha pendente processo criminal ou disciplinar poderá ser promovido se o Chefe do Estado-Maior da Armada assim o entender, por verificar que a matéria do auto ou o processo não põem em dúvida a satisfação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção.

Art. 88.º - 1 - As condições especiais de promoção compreendem:

a) Tempo de permanência no posto;

b) Tirocínios de embarque, constituídos por:

1) Tempo de embarque;

2) Tempo de navegação;

c) Tirocínios em terra, constituídos por tempo de serviço em determinados organismos;

d) Cursos e provas;

e) Outras condições de natureza específica das classes.

2 - As condições especiais de promoção referidas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior serão fixadas por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, para os diversos postos e classes.

Art. 89.º - 1 - Conta-se como tempo de permanência no posto o decorrido:

a) Em comissão normal;

b) Em comissão especial, apenas no exercício de cargos equivalentes aos que, quando desempenhados por oficiais, permitam a contagem desse tempo, nos termos dos respectivos estatutos;

c) Na inactividade temporária, por motivo de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo.

2 - Do tempo de permanência no posto, contado ao abrigo do disposto neste artigo, é excluído:

a) O de ausência ilegítima do serviço;

b) O de licença registada.

3 - O tempo de permanência no posto é contado a partir da data de antiguidade nesse posto.

Art. 90.º - 1 - Nenhum sargento pode ser promovido aos postos a seguir indicados sem ter completado os seguintes tempos mínimos de permanência no posto anterior:

Sargento-ajudante - quatro anos;

Sargento-chefe - dois anos;

Sargento-mor - um ano.

2 - Quando razões imperiosas o exijam, os tempos mínimos referidos neste artigo podem ser reduzidos por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

3 - Nas promoções por distinção não são exigidos os tempos mínimos de posto referidos neste artigo.

Art. 91.º - 1 - Os tirocínios de embarque só podem ser contados em navios armados e quando o sargento pertença à guarnição da força ou unidade naval, ou esteja embarcado em diligência, desempenhando funções que competem aos sargentos da lotação daquela força ou unidade.

2 - Pode o Chefe do Estado-Maior da Armada, por despacho singular, autorizar a contagem de tirocínios de embarque noutras circunstâncias, mediante proposta devidamente fundamentada do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

Art. 92.º Como tempo de navegação apenas é contado o que for realizado no mar, e aquele que efectuado dentro de barras, rios ou portos fechados corresponda a navegação preliminar ou complementar da navegação no mar.

Art. 93.º - 1 - Os tirocínios de embarque e em terra apenas podem ser contados para os sargentos em comissão normal e que não estejam nas situações indicadas no n.º 2 do artigo 89.º 2 - Os tirocínios de embarque não são contados aos sargentos que estejam de licença de qualquer natureza, hospitalizados ou impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou que desembarquem dos navios a cujas lotações pertençam, para prestar eventualmente serviço em terra.

3 - Os tirocínios em terra não serão contados aos sargentos que estejam de licença de qualquer natureza, hospitalizados ou impedidos de prestar serviço por motivo de doença.

Art. 94.º Os cursos que constituem condições de promoção apenas podem ser realizados nas condições indicadas no n.º 1 do artigo anterior.

Art. 95.º O Chefe do Estado-Maior da Armada pode, por despacho fundamentado e publicado na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal dispensar dos tirocínios de embarque ou em terra, num só posto, qualquer sargento que por conveniência excepcional do serviço seja impedido de os realizar.

Art. 96.º - 1 - Os sargentos podem ser excluídos temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:

a) Demorados;

b) Preteridos.

2 - Os sargentos demorados na promoção, quando a mesma se realize, vão ocupar na escala de antiguidade do novo posto a posição que lhes competiria se não tivesse havido o impedimento que os exclui da promoção e mantêm o direito aos vencimentos com referência àquela data de antiguidade.

3 - Os sargentos preteridos na promoção, quando forem promovidos, ocupam na escala de antiguidade a posição correspondente à data de antiguidade que lhes for atribuída, de acordo com o disposto no artigo 103.º 4 - Os sargentos que, em resultado de promoção por escolha, sofram perda de antiguidade não são considerados como excluídos temporariamente da promoção, não lhes sendo aplicáveis as disposições respeitantes a esta exclusão.

Art. 97.º - 1 - A demora na promoção tem lugar nos seguinte casos:

a) Quando os sargentos aguardem parecer do Conselho Superior de Disciplina da Armada ou do Conselho Superior da Armada, nas condições a que se refere o n.º 4 do artigo 82.º;

b) Quando a promoção esteja dependente do auto de corpo de delito, processo de averiguações, processo criminal ou disciplinar e não lhes tenha sido aplicado o disposto no artigo 87.º;

c) Quando a promoção esteja dependente da decisão do Supremo Tribunal Militar;

d) Quando o sargento não puder satisfazer as condições especiais de promoção referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 88.º, por estar prisioneiro de guerra;

e) Quando a verificação da aptidão física esteja dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença;

f) Quando o sargento, estando em comissão normal, não satisfaça as condições especiais de promoção, mas tenha requerido oportunamente a realização dessas condições;

g) Noutros casos em que a lei expressamente o determine.

2 - Nas promoções por escolha, os sargentos abrangidos pelas disposições das alíneas do número anterior são presentes à apreciação do conselho de promoções, como se não tivessem sido excluídos, a fim de o mesmo conselho definir a posição que, em sua opinião, aqueles sargentos deverão ocupar na escala de antiguidades de posto imediato quando a ele forem promovidos.

3 - O disposto no número anterior é válido no caso de os sargentos terem direito à promoção e de a mesma dever ser feita nas condições referidas no n.º 2 do artigo 96.º 4 - Os sargentos demorados na promoção são promovidos logo que cessem os motivos que os colocaram nessa situação, independentemente de existir, ou não, vacatura nos quadros, desde que desses motivos não deva resultar outro procedimento de acordo com a legislação em vigor.

5 - Os sargentos demorados na promoção não devem, tanto quanto possível, servir sob as ordens de sargentos mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.

Art. 98.º - 1 - A preterição na promoção tem lugar quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:

a) A exclusão da promoção seja motivada por o sargento não ter satisfeito a 3.ª condição geral de promoção, conforme o disposto no artigo 85.º;

b) O sargento não satisfaça as condições especiais de promoção e não esteja abrangido pelas disposições deste diploma que o dispensam da realização dessas condições ou que o colocam na situação de demorado na promoção;

c) Noutros casos em que a lei expressamente o determine.

2 - Quando se trate de promoção por escolha, os sargentos abrangidos pelas disposições do número anterior não são submetidos à apreciação do conselho de promoções enquanto não cessem os motivos que os excluíram da promoção.

3 - Na promoção por antiguidade, e por classificação em curso, os sargentos preteridos são promovidos quando, depois de cessarem os motivos que os excluíram da promoção, exista vacatura no quadro, tendo em conta o disposto no artigo 96.º deste diploma.

4 - Na promoção por diuturnidade, os sargentos são promovidos logo que cessem os motivos que os excluíram da promoção.

Art. 99.º - 1 - Os sargentos prisioneiros só podem ser promovidos mediante parecer favorável do Supremo Tribunal Militar, ao qual será presente o respectivo processo, com menção, quando possível, das circunstâncias em que o sargento foi feito prisioneiro, dos seus serviços em campanha e do seu procedimento enquanto prisioneiro.

2 - Nos casos em que o Supremo Tribunal Militar não possa emitir parecer ou este for desfavorável, o sargento só pode ser promovido depois de julgado após a libertação.

3 - Os sargentos nas condições deste artigo são promovidos com dispensa das condições especiais de promoção referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 88.º Art. 100.º - 1 - Compete à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal organizar os processos de promoção dos sargentos, dos quais devem constar todos os elementos que forem julgados convenientes para uma completa apreciação das qualidades e mérito dos sargentos.

2 - Nos processos de promoção por distinção deverão ser incluídos todos os elementos que permitam conhecer, com todo o detalhe, o feito praticado que dá origem a essa promoção.

3 - Os processos de promoção são confidenciais.

Art. 101.º - 1 - Nas promoções realizadas para preenchimento de vacatura devem seguir-se as normas seguintes:

a) Em primeiro lugar as vacaturas são preenchidas pelos sargentos supranumerários;

b) Havendo mais do que um sargento supranumerário, o preenchimento será feito segundo ordem cronológica da sua colocação em supranumerários e, em igualdade de tempo como supranumerário, por ordem de antiguidade no posto;

c) Seguidamente aos supranumerários, o preenchimento das vacaturas caberá aos sargentos preteridos, no caso de promoções por antiguidade, desde que tenham cessado os motivos que excluíram estes sargentos da promoção;

d) Quando no caso da alínea anterior houver mais do que um sargento a promover, a primeira vacatura será preenchida pelo sargento que no novo posto tiver maior antiguidade;

e) Só depois de terem ingressado no quadro os supranumerários, e de terem sido promovidos os sargentos referidos na alínea c), a cobertura de vacatura activará a promoção de sargentos que não estejam naquelas situações.

Art. 102.º - 1 - Quando no dia em que se apresentar um sargento que deva entrar no quadro do seu posto ocorrer uma vacatura nesse quadro, esta vacatura será preenchida por aquele sargento desde que não existam supranumerários.

2 - Se o sargento se apresentar depois de aberta a vacatura e, até à véspera da data em que se apresentar, nenhum sargento tiver satisfeito às condições de promoção, aquele sargento ocupará a vaga a partir da data da sua apresentação.

Art. 103.º - 1 - A data da antiguidade no posto a que se refere o artigo 9.º corresponde:

a) À data em que foi praticado o facto que motivou a promoção, se outra não foi indicada no diploma no caso de promoção por distinção;

b) Nos restantes casos:

1) Quando o sargento não tenha sido excluído temporariamente da promoção:

a) À data em que o sargento completar o tempo de posto necessário para lograr promoção, na promoção por diuturnidade;

b) À data em que ocorrer a vacatura que motivou a promoção, nas promoções por escolha, por antiguidade e por classificação em curso;

2) Quando o sargento tenha sido excluído temporariamente da promoção ficando na situação de demorado, à data de antiguidade que lhe seria atribuída se não tivesse sido excluído temporariamente;

3) Quando o sargento tenha sido excluído temporariamente da promoção ficando na situação de preterido:

a) À data em que cessaram os motivos que o excluíram da promoção, na promoção por antiguidade;

b) À data em que, depois de terem cessado os motivos da exclusão, ocorreu a vacatura em relação à qual o sargento é promovido, nas promoções por escolha, por antiguidade e por classificação em curso.

2 - Nas promoções por escolha, por antiguidade e por classificação em curso, quando na data em que ocorrer a vacatura não existirem sargentos satisfazendo às condições de promoção, a data de antiguidade do sargento que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura corresponderá à data em que satisfaz as referidas condições.

3 - A data da vacatura aberta por incapacidade física de um sargento é aquela em que a opinião da junta médica foi confirmada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 104.º Quando o sargento atinja o limite de idade a que se refere o artigo 32.º, posteriormente à data em que lhe caiba promoção por diuturnidade, não passará ao quadro de sargentos da reserva da Armada com direito a pensão até que essa promoção seja publicada, após o que passará então a esse quadro ou continuará no quadro de sargentos do activo, conforme o limite de idade do novo posto seja ou não igual ao do posto anterior.

Art. 105.º A passagem ao Quadro de sargentos da reserva da Armada com direito a pensão de um sargento que atinja o limite de idade a que se refere o artigo 32.º é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento possa vir a resultar a promoção por escolha ou por antiguidade desse sargento ao posto seguinte.

Art. 106.º As licenças que são aplicáveis aos sargentos destinam-se a:

a) Usar dos indispensáveis períodos de repouso;

b) Beneficiar das recompensas estabelecidas no Regulamento de Disciplina Militar;

c) Beneficiar dos períodos necessários ao tratamento e à recuperação em caso de doença;

d) Frequentar cursos ou estágios em estabelecimentos de ensino, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos departamentos militares e de reconhecido interesse para o serviço das forças armadas;

e) Interromper a prestação de serviço por motivo de natureza particular.

Art. 107.º - 1 - As licenças que podem ser concedidas aos sargentos dos quadros do activo são as seguintes:

a) De férias;

b) Por mérito;

c) Das juntas médicas;

d) Para estudos;

e) Por casamento e por ocasião do falecimento de parentes;

f) Registada;

g) Ilimitada.

2 - As licenças referidas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior deste artigo podem ser concedidas aos sargentos da reserva da Armada com direito a pensão, prestando serviço efectivo.

3 - A licença referida na alínea g) do número anterior deste artigo também pode ser concedida aos sargentos da reserva da Armada com direito a pensão, licenciados.

Art. 108.º - 1 - Os sargentos têm direito em cada ano civil a uma licença de férias de trinta dias, seguidos ou interpolados, independentemente do uso anterior de qualquer outra licença, ou dispensa, e do registo disciplinar.

2 - O período de licença de férias não poderá sobrepor-se à frequência de quaisquer cursos ou instruções.

3 - A licença de férias não carece de requerimento para autorização, sendo suficiente para esse efeito a respectiva guia, desde que devidamente visada pela entidade competente.

Art. 109.º A licença por mérito é concedida e usada nos termos do artigo 17.º do Regulamento de Disciplina Militar.

Art. 110.º As licenças das juntas médicas da Armada são arbitradas por opinião daquelas juntas e concedidas pelas entidades indicadas no regulamento das mesmas juntas.

Art. 111.º A licença para convalescer, arbitrada pelos médicos do Hospital da Marinha, é concedida pelos comandos ou direcções de unidades ou serviços e é considerada como licença da Junta de Saúde Naval.

Art. 112.º Os sargentos usando licenças concedidas pelas juntas médicas da Armada poderão, a requerimento seu ou por determinação superior, ser presentes às mesmas juntas para efeitos de regresso ao serviço.

Art. 113.º - 1 - Designa-se licença para estudos a licença concedida, a requerimento dos interessados, para efeitos de frequência de curso, cadeiras ou estágios em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, estranhos aos departamentos militares, de que resulte valorização profissional e técnica dos quadros da Armada.

2 - A concessão da licença para estudos é da competência do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

3 - Os sargentos a quem tenha sido concedida licença para estudos deverão apresentar, nas datas que lhes forem determinadas pela Direcção do Serviço do Pessoal, os documentos comprovativos do respectivo aproveitamento escolar.

4 - Compete ao director do Serviço do Pessoal propor ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada o cancelamento das licenças para estudo sempre que considere insuficiente o aproveitamento escolar dos sargentos a quem a mesma tenha sido concedida.

5 - A concessão da licença para estudos deve ser renovada anualmente, mediante requerimento dirigido ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

Art. 114.º Os sargentos têm direito a licença, até quatro dias seguidos, por motivo de falecimento de cônjuge ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta, e até dois dias, em caso do falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º grau da linha colateral.

Art. 115.º Os sargentos têm direito a licença até seis dias seguidos por motivo de casamento, a qual lhes será concedida se não houver inconveniente para o serviço.

Art. 116.º - 1 - Designa-se por «licença registada» a licença concedida, por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, a requerimento dos interessados, por motivos de natureza particular que justifique tal pretensão.

2 - A licença registada não pode ser concedida por mais de seis meses, seguidos ou interpolados, dentro de um período de cinco anos.

Art. 117.º - 1 - Designa-se por «licença ilimitada» a licença concedida por período não inferior a um ano, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, ao sargento que a requerer e possa ser dispensado do serviço.

2 - A licença ilimitada apenas pode ser cancelada por despacho da entidade que a concedeu:

a) Em qualquer ocasião, quando concedida ao sargento do quadro de sargentos do activo;

b) Um ano após o sargento ter entrado nesta situação, quando concedida a sargento do quadro de sargentos da reserva da Armada com direito a pensão.

3 - O sargento dos quadros do activo ou do quadro de sargentos da reserva da Armada com direito a pensão pode interromper a licença ilimitada se esta lhe tiver sido concedida há mais de um ano. A licença cessa noventa dias depois de o sargento apresentar a respectiva declaração, ou antes deste prazo, se o desejar e for autorizado pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

Art. 118.º A licença de férias, a licença por mérito, as licenças das juntas médicas, a licença por casamento e por falecimento de parentes, são concedidas com vencimentos; as licenças registadas e ilimitadas são concedidas sem quaisquer vencimentos ou pensões; a licença para estudos pode ser concedida com ou sem vencimento, tendo em conta o interesse para a Marinha dos estudos para que a licença é concedida.

Art. 119.º Todas as licenças de que trata esta secção, com excepção das licenças das juntas médicas e por falecimento de parentes, apenas são concedidas quando não haja prejuízo para o serviço.

Art. 120.º Havendo procedimento criminal ou disciplinar em curso, as licenças referidas no n.º 1 do artigo 107.º apenas poderão ser concedidas se não houver impedimento ou prejuízos de ordem processual.

Art. 121.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os limites de idade referidos no artigo 32.º deste estatuto entram em vigor em 1 de Janeiro de 1979.

2 - Para as classes de músicos e enfermeiros os limites de idade referidos no número anterior entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

Art. 122.º Até 31 de Dezembro de 1980, a idade referida na alínea e) do artigo 62.º é fixada em 55 anos, para todas as classes, com excepção da classe de enfermeiros em que esse limite é de 57 anos.

Art. 123.º A condição de tempo de permanência no posto referida no n.º 1 do artigo 56.º entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

Art. 124.º Enquanto não for publicado o diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º mantém-se em vigor a regulamentação relativa a tirocínios contida no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.

Art. 125.º O Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, publicado pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, bem como a legislação que o completa, continuam em vigor no respeitante a praças e a sargentos em tudo o que não seja contrariado pelo disposto no presente diploma.

Art. 126.º - 1 - O regime de recondução estabelecido no ESPA continua em vigor para os sargentos que, tendo ascendido a esta categoria em data anterior à da publicação do presente diploma, assim o declarem no prazo de seis meses, a contar desta última data.

2 - A mesma prerrogativa e o mesmo prazo, contado a partir do termo, com aproveitamento, do curso complementar, são concedidos às praças que à data da publicação do presente diploma estejam a frequentar aquele curso.

Art. 127.º O regime a que se refere a subalínea 8) da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º entra em vigor por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 128.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 28 de Agosto de 1978.

Promulgado em 28 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/20/plain-6036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-30 - Decreto-Lei 891/76 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas à carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-23 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 292/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 217, de 20 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1978-10-23 - DECLARAÇÃO DD7474 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 292/78, de 20 de Setembro, que reestrutura a carreira dos sargentos da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-07 - Decreto 42/80 - Conselho da Revolução

    Altera algumas disposições do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (ESPA) aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-10 - Portaria 582/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao § 7.º do artigo 7.º e aos subnúmeros 1, 4 e 5 do n.º 19 do artigo 15.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-22 - Decreto-Lei 120/82 - Conselho da Revolução

    Altera vários artigos do Decreto-Lei n.º 292/78, de 20 de Setembro, que reestruturou a carreira de sargentos da Armada.

  • Não tem documento Em vigor 1982-05-06 - DECLARAÇÃO DD3146 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Rectifica o Decreto-Lei nº 120/82, de 22 de Abril que altera vários artigos do Decreto-Lei nº 292/78 de 20 de Setembro que reestruturou a carreira dos sargentos da armada.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-06 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 120/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 22 de Abril de 1982

  • Tem documento Em vigor 1983-02-08 - Decreto-Lei 74/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula transitoriamente os termos em que se processam as promoções de oficiais da Marinha e dos sargentos e praças da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-16 - Decreto-Lei 281/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Permite que sejam nomeados para os cursos de promoção a sargento-chefe a realizar na Armada em 1984-1985 e 1985-1986 os sargentos-ajudantes que não tenham mais de 54 anos ou perfaçam esta idade antes da conclusão do curso a que se destinaram.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-18 - Decreto-Lei 66/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria na Armada os conselhos de classes de oficiais e de sargentos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Portaria 631/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei que cria a classe de enfermeiros e paramédicos e extingue, em simultâneo, a classe de enfermeiros.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-28 - Decreto-Lei 41/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a redacção da condição 4) da alínea a) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 292/78, de 20 de Setembro, permitindo a passagem a adido ao quadro dos sargentos da Armada quando colocados fora da Marinha em departamentos do Estado ou em organismos deles dependentes.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda