Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 120/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 22 de Abril de 1982, foi enviado com as seguintes inexactidões, pelo que se pede a sua rectificação.
Assim, no seu artigo 1.º:
Alteração do artigo 31.º, parte final do n.º 4, onde se lê «o sargento for abrangido pela condição que o motivou.» deve ler-se «o sargento for abrangido pela condição que a motivou.»
Alteração do artigo 35.º, parte final do n.º 3, onde se lê «em deficiências técnicas, militares e profissionais.» deve ler-se «em deficiências técnicas, militares ou profissionais.»
Também o seu artigo 2.º, que adita alguns artigos ao Decreto-Lei 292/78, nomeadamente ao artigo 120.º, a parte final do n.º 3 do artigo 120.º-D saiu com inexactidão, pelo que também se rectifica:
Onde se lê «primeiro informador e será apenas à informação.» deve ler-se «primeiro informador e será apensa à informação.»
Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, 26 de Abril de 1982. - Pelo Secretário-Geral do Conselho da Revolução, Mário José Vargas Cardoso, tenente-coronel.