Decreto-Lei 120/82
de 22 de Abril
Considerando a necessidade de completar algumas disposições do Decreto-Lei 292/78, de 20 de Setembro, relativo à carreira dos sargentos da Armada;
Considerando a necessidade de harmonizar as disposições do mencionado diploma com as fixadas pelos Decretos-Leis n.os 514/79 e 382/80, respectivamente de 28 de Dezembro e de 18 de Setembro;
Considerando, ainda, a conveniência em tornar extensivas aos sargentos da Armada as disposições do Decreto-Lei 5-A/81, de 23 de Janeiro:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 29.º, 31.º, 35.º, 60.º, 62.º, 67.º, o n.º 1 do artigo 71.º, os artigos 82.º, 85.º, o n.º 1 do artigo 97.º e o artigo 127.º do Decreto-Lei 292/78, de 20 de Setembro, tomam a seguinte redacção:
Art. 29.º Consideram-se adidos aos quadros, não se contando nos efectivos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, os sargentos do quadro do activo que:
a) Estando em comissão normal:
1) Façam parte de unidades e formações de constituição eventual e carácter temporário não previstas na estrutura da Marinha;
2) Façam parte das lotações das forças de segurança de Macau e da Repartição dos Serviços de Marinha de Macau;
3) Façam parte de lotações de quartéis-generais ou de estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas;
4) Estejam em situações onde passem a receber os respectivos vencimentos por outro departamentos do Estado ou por organismos autónomos da Marinha;
5) Sendo sargentos-mores, completem 6 anos de permanência no posto;
6) Por falta de cabimento de verba tenham de aguardar passagem aos quadros da reserva da Armada, com direito a pensão ou reformados, desde que esta passagem seja motivada por terem atingido o limite de idade a que se refere o artigo 32.º, por terem sido julgados incapazes do serviço activo ou de todo o serviço, ou por razões de natureza disciplinar;
7) Aguardem a execução de decisão que determine a separação de serviço;
8) No termo do prazo de 2 anos a que se refere o artigo 85.º não satisfaçam à 3.ª condição geral de promoção, até que atinjam o limite de idade estabelecido para o seu quadro e posto para a passagem à reserva;
9) Devam ser colocados nessa situação por expressa disposição legal;
b) Estejam nas situações de comissão especial, inactividade temporária ou de licença ilimitada.
Art. 31.º - 1 - Os sargentos do quadro do activo transitam para o quadro de sargentos da reserva da Armada com direito a pensão por qualquer das condições indicadas nas alíneas seguintes:
a) Tendo prestado menos de 5 anos de serviço, sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço no activo pela Junta de Saúde Naval que comprove ser a incapacidade resultante de:
1.ª Acidente ocorrido no serviço ou por motivo do mesmo;
2.ª Doença adquirida no serviço ou por motivo do mesmo;
b) Tendo prestado 5 ou mais anos de serviço:
1.ª Atinjam o limite de idade estabelecido para o respectivo posto no artigo 32.º;
2.ª Sejam julgados fisicamente incapazes para serviço no quadro do activo pela Junta de Saúde Naval;
3.ª Sejam colocados nesta situação nos termos do Regulamento de Disciplina Militar;
4.ª Optem pela sua colocação nesta situação quando completados 12 meses de impedimento por doença não adquirida em serviço ou por motivo do mesmo ou por licença da Junta, ou de um adicionado ao outro, não se achando a Junta, por razões devidamente justificadas, habilitada a pronunciar-se sobre a sua capacidade ou incapacidade definitivas;
5.ª Sejam colocados na inactividade temporária, nos termos da alínea a) do artigo 24.º, e desejem passar à reserva;
c) Tendo prestado 15 ou mais anos de serviço:
1.ª Desistam de tirocínios, cursos ou provas exigidos como condições de promoção ao posto imediato;
2.ª Não tenham tido aproveitamento nos cursos ou provas exigidos para a promoção;
3.ª Requeiram a passagem à reserva da Armada com direito a pensão e esta lhes seja concedida;
d) Requeiram a passagem à reserva depois de completarem 36 anos de serviço.
2 - O prazo referido na condição 4.ª da alínea b) do n.º 1 é contado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 24.º
3 - O ingresso no quadro de sargentos da reserva da Armada com direito a pensão, nos termos da condição 1.ª ou 2.ª da alínea c) do n.º 1, só tem lugar quando não haja inconveniente para o serviço, e sem prejuízo do disposto no artigo 60.º e no artigo 62.º
4 - A data de passagem ao quadro de sargentos da reserva da Armada é a data em que, nos termos legais, o sargento for abrangido pela condição que o motivou.
Art. 35.º - 1 - Transitam para o quadro de sargentos reformados os sargentos que deixem de pertencer aos quadros do activo ou da reserva da Armada com direito a pensão, por serem abrangidos por qualquer das seguintes condições:
a) Tendo prestado 5 ou mais anos de serviço:
1.ª Sejam julgados incapazes de todo o serviço pela Junta de Saúde Naval;
2.ª Revelem incapacidade para o desempenho das funções que pertencem ao seu posto;
3.ª Sejam colocados nesta situação nos termos do Regulamento de Disciplina Militar;
4.ª Optem pela sua colocação nesta situação quando completados 12 meses de impedimento por doença ou licença da Junta, ou de um adicionado ao outro, não se achando a Junta, por razões devidamente justificadas, habilitada a pronunciar-se sobre a sua capacidade ou incapacidade definitivas;
5.ª Atinjam os 70 anos de idade;
b) Requeiram a passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e 36 de serviço;
c) Reúnam as condições estabelecidas na lei para a reforma extraordinária.
2 - O prazo referido na condição 4.ª da alínea a) do n.º 1 é contado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 24.º
3 - A passagem dos sargentos à situação de reforma ao abrigo da condição 2.ª da alínea a) do n.º 1 só terá lugar se a incapacidade se manifestar durante o exercício das funções para que estejam nomeados ou nos cursos e estágios que tiverem de frequentar e será determinada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, depois de ouvidos o Conselho Superior de Disciplina da Armada, quando o motivo da incapacidade for de natureza disciplinar ou moral, e o Conselho Superior da Armada, quando o motivo da incapacidade se basear em deficiências técnicas, militares e profissionais.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito de opção consagrado no Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.
5 - Em caso de guerra ou de grave emergência, os sargentos do quadro de sargentos reformados podem ser chamados a prestar serviço efectivo compatível com a sua aptidão física.
6 - A data de passagem ao quadro de sargentos reformados é aquela em que, nos termos legais, o sargento for considerado abrangido pela condição que a motivou.
Art. 60.º O curso de promoção a sargento-chefe poderá ser repetido:
a) 2 vezes por falta de aproveitamento;
b) Quando o sargento haja desistido, por declaração escrita, durante a sua frequência por motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 62.º Não serão nomeados para o CPSC os sargentos que:
a) Hajam desistido, por declaração escrita apresentada antes de serem submetidos ao concurso de admissão, da sua frequência;
b) Não tenham tido aprovação no concurso de admissão;
c) Hajam desistido 2 vezes, por declaração escrita, do ingresso no curso, após obterem aprovação no concurso de admissão;
d) Já tenham sido excluídos 2 vezes do curso por falta de aproveitamento;
e) Tenham desistido do curso durante a sua frequência, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 60.º;
f) Tenham sido admitidos à frequência do curso de formação de oficiais técnicos ou à frequência do curso de formação de oficiais de serviço especial ou dos cursos da Escola Naval nas condições fixadas na lei;
g) Tenham mais de 52 anos de idade ou perfaçam esta idade antes da conclusão do curso.
Art. 67.º Os sargentos apenas podem ser promovidos enquanto se mantiverem nos quadros dos sargentos do activo e não tenham sido abrangidos pela condição 8) da alínea a) do artigo 29.º, salvo no caso da promoção por distinção, que se aplica tanto aos sargentos do quadro do activo como aos dos quadros da reserva da Armada com direito a pensão e reformados.
Art. 71.º - 1 - A promoção dos sargentos efectua-se independentemente da sua situação em relação ao quadro [no quadro, supranumerário e adido, excepto, neste último caso, quando tenham sido abrangidos pela condição 8) da alínea a) do artigo 29.º].
...
Art. 82.º - 1 - Para verificação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção, são elementos de apreciação:
a) As informações periódicas dos sargentos;
b) O registo disciplinar;
c) Outros documentos, quer constem do processo individual do sargento, quer nele venham a ser integrados, observando procedimento análogo ao contido no artigo 120.º-D.
2 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo de averiguações disciplinar ou criminal pendente, enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
Art. 85.º O sargento que não satisfaça à 3.ª condição geral de promoção ficará excluído temporariamente da promoção, pelo prazo máximo de 2 anos, findos os quais, se continuar a não satisfazer à mesma condição, será excluído definitivamente da promoção, ficando na situação de adido ao quadro, nos termos da condição 8) da alínea a) do artigo 29.º
Art. 97.º - 1 - A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:
a) Quando os sargentos aguardem julgamento ou apreciação do Conselho Superior de Disciplina da Armada;
b) Quando os sargentos aguardem apreciação do Conselho Superior da Armada;
c) Quando nos termos dos n.os 5 ou 6, conforme aplicável, do artigo 82.º-A aguardem decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada;
d) Quando a promoção esteja dependente de auto de corpo de delito, processo de averiguações, processo criminal ou disciplinar e não lhes tenha sido aplicado o disposto no artigo 87.º;
e) Quando a promoção esteja dependente da decisão do Supremo Tribunal Militar;
f) Quando o sargento não puder satisfazer as condições especiais de promoção referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 88.º, por estar prisioneiro de guerra;
g) Quando a verificação da aptidão física esteja dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença;
h) Quando o sargento, estando em comissão normal, não satisfaça as condições especiais de promoção, mas tenha requerido oportunamente a realização dessas condições;
i) Noutros casos em que a lei expressamente o determine.
...
Art. 127.º As alterações a este diploma, se compatíveis com as disposições legais vigentes, serão publicadas por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 2.º Ao diploma mencionado no artigo anterior são aditados, a seguir ao artigo 82.º e a seguir ao artigo 120.º, respectivamente, um novo artigo, 82.º-A, e os artigos de 120.º-A a 120.º-J, com a seguinte redacção:
Art. 82.º-A - 1 - A verificação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção pertence, em primeira análise, ao chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.
2 - Nos casos em que o chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal considere que não são satisfeitas as condições gerais de promoção referidas no número anterior ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, deverá o assunto ser presente ao director do Serviço de Pessoal.
3 - Caso se mantenham as circunstâncias referidas no número anterior, deverá o assunto ser presente ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, o qual o submeterá a decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada, que para o efeito ouvirá o parecer do Conselho Superior de Disciplina da Armada, quando estejam em causa a 1.ª e 2.ª condições gerais de promoção, e ouvirá o Conselho Superior da Armada, quando esteja em em causa a 3.ª
4 - A inexistência de informações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não pode constituir fundamento para se considerar um sargento como não satisfazendo à 3.ª condição geral de promoção.
5 - A decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada relativamente à não satisfação da 3.ª condição geral de promoção será notificada ao sargento tão cedo quanto possível.
6 - No prazo de 15 dias a contar da data da recepção da notificação referida no número anterior o sargento poderá apresentar, por escrito, ao Chefe do Estado-Maior da Armada a sua contestação acompanhada dos documentos que entenda convenientes. Nos casos em que, por virtude dos elementos presentes, o Chefe do Estado-Maior da Armada venha a alterar a sua decisão será o sargento notificado no prazo de 30 dias.
7 - O Conselho Superior da Armada, na apreciação dos casos que lhe forem presentes, dará o seu parecer com base em todos os documentos que lhe forem submetidos e os que entender juntar ao processo, podendo ainda ouvir pessoalmente o sargento e quem mais entenda útil antes de emitir parecer.
Art. 120.º-A. Os sargentos do quadro dos sargentos do activo em comissão normal e os sargentos do quadro de sargentos da reserva da Armada com direito a pensão prestando serviço efectivo são objecto de informação periódica dos comandantes, directores ou chefes a que estão subordinados directamente.
Art. 120.º-B. A informação periódica dos sargentos destina-se, essencialmente, a:
a) Contribuir para a selecção dos sargentos, identificando os mais aptos para promoção, frequência de cursos ou funções especiais, e estimular o seu aperfeiçoamento individual;
b) Permitir melhor eficiência na gestão dos sargentos;
c) Possibilitar a avaliação dos sargentos, no seu conjunto, com vista ao cumprimento das missões que competem à Armada e à melhoria dos processos de selecção e formação.
Art. 120.º-C. A informação periódica dos sargentos deve abranger a apreciação das suas qualidades intelectuais, de carácter, sociais, morais, militares, profissionais e físicas.
Art. 120.º-D - 1 - A informação periódica é confidencial, devendo, se desfavorável, ser comunicada aos sargentos sobre os quais recai, antes de ser remetida à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.
2 - Esta informação, se desfavorável, será acompanhada de juízo ampliativo que constitua adequada fundamentação, sem o que ela será de nulo efeito nos aspectos inadequadamente fundamentados.
3 - Caso o informado se não conforme com o teor da informação, poderá, no prazo de 5 dias após dela tomar conhecimento, apresentar uma exposição escrita justificativa, que entregará ao primeiro informador e será apenas à informação.
O segundo informador, sempre que o houver, deverá pronunciar-se claramente, por escrito, sobre os aspectos desfavoráveis da informação, bem como da exposição do sargento, dando conhecimento ao informado e ao primeiro informador da opinião por si expressa, antes de a remeter à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.
Art. 120.º-E. As informações dos sargentos são formuladas segundo modelo e instruções aprovadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 120.º-F. O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelos sargentos dos quadros permanentes:
a) Em matéria de promoções, demoras, preterições e posições na escala de antiguidade;
b) Que se considerem ilegalmente prejudicados quanto à mudança de situação.
Art. 120.º-G - 1 - Os recursos são dirigidos ao presidente do Supremo Tribunal Militar. O prazo máximo para a sua interposição é de 30 dias, a partir da data em que os interessados tomem conhecimento oficial da decisão ou do documento legal que motivou o recurso.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, conta-se como data de conhecimento oficial da decisão ou documento que dá origem ao recurso a da respectiva transcrição na ordem do organismo em que o sargento presta serviço ou aquela em que foi feita a comunicação ao sargento no mesmo organismo.
Art. 120.º-H. As decisões do Supremo Tribunal Militar proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 120.º-F serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de 10 dias a contar da comunicação.
Art. 120.º-I As decisões do Supremo Tribunal Militar são publicadas na Ordem da Armada (1.ª série), no prazo de 10 dias a contar da comunicação.
Art. 120.º-J. A matéria de recurso já apreciada pelo Supremo Tribunal Militar não poderá ser outra vez objecto de resolução do mesmo Tribunal, a não ser que surjam novos factos ou circunstâncias que o justifiquem.
Art. 3.º Ao n.º 2 do artigo 89.º do diploma que tem vindo a ser referido é aditada uma nova alínea com a seguinte redacção:
Art. 89.º - 1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) O de cumprimento de pena que importe suspensão de funções.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 24 de Março de 1982.
Promulgado em 7 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.