de 23 de Janeiro
Considerando que a revisão profunda de que carece o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA) é de grande complexidade e necessariamente demorada, convindo, desde já, adoptar algumas medidas reformulando as disposições actualmente em vigor:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 54.º, 75.º, 76.º, 77.º, 110.º e 111.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA), aprovado pelo Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 54.º - 1 - A informação periódica é confidencial, devendo, se desfavorável, ser comunicada aos oficiais sobre os quais recai, antes de ser remetida superiormente.
2 - Esta informação, se desfavorável, será acompanhada de juízo ampliativo que constitua adequada fundamentação, sem o que ela será de nulo efeito nos aspectos inadequadamente fundamentados.
3 - Caso o informado se não conforme com o teor da informação, poderá, no prazo de cinco dias após dela tomar conhecimento, apresentar uma exposição escrita justificativa, que entregará ao primeiro informador e será apensa à informação.
O segundo informador, sempre que o houver, deverá pronunciar-se claramente por escrito sobre os aspectos desfavoráveis da informação, bem como da exposição do oficial, dando conhecimento ao informado e ao primeiro informador da opinião em si expressa, antes de a remeter superiormente.
Art. 75.º - 1 - Para verificação da 1.ª, 2.ª, e 3.ª condições gerais de promoção, são elementos de apreciação:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Outros documentos, quer constem do processo individual do oficial, quer nele venham a ser integrados, observando procedimento análogo ao contido no artigo 54.º 2 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo de averiguações disciplinar ou criminal pendente, enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
3 - A verificação da 4.º condição geral de promoção baseia-se nas inspecções médicas e na prestação de provas físicas de que tratam os artigos 59.º a 61.º deste Estatuto.
Art. 76.º - 1 - O oficial que não satisfaça à 1.ª ou 2.ª condições gerais de promoção deixará de estar no activo.
2 - O oficial que não satisfaça à 3.ª condição geral de promoção ficará excluído da promoção pelo prazo máximo de dois anos, findos os quais, se continuar a não satisfazer à mesma condição, será excluído definitivamente da promoção, ficando na situação de adido ao quadro, nos termos da condição 16) da alínea b) do artigo 42.º 3 - A inexistência de informações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não pode constituir fundamento para se considerar um oficial como não satisfazendo a esta condição.
4 - Ao oficial que não satisfaça à 4.ª condição geral de promoção será aplicável o disposto no artigo 61.º deste Estatuto.
Art. 77.º - 1 - Quando houver dúvidas sobre se o oficial satisfaz à 1.ª e 2.ª condições gerais de promoção, deverá o mesmo ser submetido a apreciação em Conselho Superior de Disciplina, para efeitos do respectivo parecer.
2 - Nenhum oficial pode ser dado como não satisfazendo à 3.ª condição geral de promoção sem parecer favorável do Conselho Superior do Exército, Conselho Superior da Armada ou Comissão Técnica da Força Aérea.
3 - A decisão do Chefe do Estado-Maior do ramo, relativamente à não satisfação da 3.ª condição geral de promoção, será notificada ao oficial tão cedo quanto possível.
4 - No prazo de quinze dias a contar da notificação referida no número anterior, o oficial poderá apresentar, por escrito, ao Chefe do Estado-Maior do ramo a sua contestação, acompanhada dos documentos que entenda. Nos casos em que, por virtude dos elementos presentes, o Chefe do Estado-Maior do ramo venha a alterar a sua decisão, será o oficial notificado no prazo de trinta dias.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 anteriores, respeitantes a procedimentos e prazos, observar-se-á igualmente nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 76.º 6 - Os conselhos e comissão referidos no n.º 2, na apreciação dos casos que lhes forem presentes, darão o seu parecer com base em todos os documentos submetidos e os que entenderem juntar ao processo, podendo ainda ouvir pessoalmente o oficial e quem mais entendam útil, antes de emitir parecer.
Art. 110.º As decisões do Supremo Tribunal Militar proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 107.º serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias a contar da comunicação.
Art. 111.º As decisões do Supremo Tribunal Militar são publicadas na ordem do respectivo ramo das forças armadas, no prazo de dez dias a contar da comunicação.
Art. 2.º À alínea b) do artigo 42.º do EOFA é aditada a condição 16), com a seguinte redacção:
Art. 42.º ...................................................................
a) ............................................................................
a) ............................................................................
................................................................................
16) No termo do prazo de dois anos a que se refere o n.º 2 do artigo 76.º não satisfaçam à 3.ª condição geral de promoção, até que atinjam o limite de idade estabelecido para o seu quadro e posto para a passagem à reserva.
Art. 3.º O artigo 109.º do EOFA e o artigo 9.º do Decreto 35953, de 18 de Novembro de 1946, acham-se revogados.
Art. 4.º As alterações aos estatutos de cada um dos ramos das forças armadas decorrentes das disposições do presente diploma serão feitas através de portarias dos titulares dos respectivos ramos.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvidos os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos.
Art. 6.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 7 de Janeiro de 1981.
Promulgado em 23 de Janeiro de 1981.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.