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Decreto-lei 98/76, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 225/75, de 13 de Maio, que determina que os sargentos dos quadros permanentes das forças armadas, nas situações do activo e de reserva em serviço efectivo, tenham autorização para a detenção, uso e porte de armas nas condições prescritas para os oficiais nas mesmas situações.

Texto do documento

Decreto-Lei 98/76

de 2 de Fevereiro

Considerando as situações criadas para os sargentos do quadro permanente do Exército e da Força Aérea pelas alíneas a), b) e c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 361/70, de 1 de Agosto, e tendo, particularmente, em atenção o disposto no artigo 20.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo único do Decreto-Lei 225/75, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo único. Os sargentos dos quadros permanentes das forças armadas, nas situações de activo, reserva e reforma, têm direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza, nas condições prescritas para os oficiais nas mesmas situações.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/02/plain-223346.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-29 - Decreto-Lei 46672 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-01 - Decreto-Lei 361/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Ajusta às circunstâncias presentes a carreira militar dos sargentos do Exército e da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-13 - Decreto-Lei 225/75 - Conselho da Revolução

    Determina que os sargentos dos quadros permanentes das forças armadas, nas situações do activo e de reserva em serviço efectivo, tenham autorização para a detenção, uso e porte de arma nas condições prescritas para os oficiais nas mesmas situações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Decreto-Lei 832/76 - Ministério da Administração Interna

    Determina que os sargentos da Guarda Nacional Republicana, nas situações de activo, de reserva e de reforma, tenham direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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