Decreto-lei 225/75, de 13 de Maio
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário do Governo n.º 110/1975, Série I de 1975-05-13.
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Data:
1975-05-13
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Determina que os sargentos dos quadros permanentes das forças armadas, nas situações do activo e de reserva em serviço efectivo, tenham autorização para a detenção, uso e porte de arma nas condições prescritas para os oficiais nas mesmas situações.
Decreto-Lei 225/75
de 13 de Maio
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da
Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os sargentos dos quadros permanentes das forças armadas, nas situações do activo e de reserva em serviço efectivo, têm autorização para a detenção, uso e porte de arma nas condições prescritas para os oficiais nas mesmas situações.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 8 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/13/plain-232183.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/232183.dre.pdf .
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