Decreto-Lei 362/83
de 20 de Setembro
Considerando a necessidade de adequar as condições estatutariamente previstas para o concurso de admissão ao curso de oficiais fuzileiros, cuja realização vem ocorrendo em anos alternados;
Tornando-se oportuno, em momento de ajustamento, eliminar disposição transitória já esgotada na sua aplicação e efeito:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 68.º do Estatuto do Oficial da Armada (EOA) passa a ter a seguinte redacção:
Art. 68.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
a) Ter idade não superior a 26 anos, contados por anos completos, feitos no ano civil do concurso;
b) Perfazer pelo menos 3 anos de serviço efectivo na Armada, contados a partir da incorporação como cadete da reserva naval no ano civil do concurso;
c) ...
§ 3.º ...
...
§ 9.º Os alunos que durante a frequência do curso de oficiais fuzileiros revelem manifesta falta de qualidade para o ingresso nos quadros permanentes serão eliminados desse curso, mediante proposta do comandante da Escola Naval, e passados seguidamente à disponibilidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 8 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.