Portaria 113/71
de 27 de Fevereiro
Tornando-se necessário actualizar disposições do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963;
Tendo em conta o estabelecido no artigo 231.º do referido Estatuto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º São alterados os artigos 164.º, 165.º e 166.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, que passam a ter as seguintes redacções:
Art. 164.º As condições gerais de promoção, comuns a todas as classes e postos dos sargentos e praças da Armada, são as seguintes:
1.ª Bom comportamento moral e civil e perfeito espírito militar;
2.ª Boas qualidades morais;
3.ª Qualidades pessoais, intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções do posto imediato;
4.ª Aptidão física adequada.
§ 1.º A verificação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção é feita:
a) Pelas informações periódicas dos sargentos e praças a que se refere o artigo 188.º deste Estatuto;
b) Pelo registo disciplinar;
c) Por outros elementos que constem do processo individual do sargento ou praça.
§ 2.º A verificação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção pertence, em primeira análise, ao chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.
§ 3.º Nos casos em que o chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal considere que não são satisfeitas as condições gerais de promoção referidas no parágrafo anterior, ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, deverá o assunto ser presente ao director do Serviço do Pessoal.
§ 4.º A verificação da 4.ª condição geral de promoção é feita pelo médico do comando, unidade ou serviço onde o sargento ou a praça preste serviço ou, em caso de dúvida, pela competente junta médica.
§ 5.º A verificação da 4.ª condição geral de promoção terá lugar posteriormente à decisão do director do Serviço do Pessoal, mas antes de se efectuar a promoção.
§ 6.º A verificação da 4.ª condição geral de promoção dos sargentos e praças hospitalizados ou com licença da junta é sempre verificada pelas juntas referidas no § 4.º
§ 7.º Quando, por motivo imperioso de serviço, não seja possível a verificação da 4.ª condição geral de promoção, pode o Ministro da Marinha, por despacho fundamentado publicado na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, dispensar essa verificação.
§ 8.º Quando a verificação da 4.ª condição geral de promoção esteja dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença, os sargentos e as praças ficam na situação de demorados na promoção, aplicando-se-lhe o disposto no § 1.º do artigo 170.º deste Estatuto.
Art. 165.º Os sargentos e as praças que não satisfaçam à 1.ª ou 2.ª condição geral de promoção deixarão de pertencer ao quadro do activo.
§ único. A situação dos sargentos ou das praças abatidos ao quadro do activo por não satisfazerem à 1.ª ou 2.ª condição geral de promoção será regulada de acordo com as circunstâncias e as disposições deste Estatuto e da legislação das reservas da Marinha.
Art. 166.º O sargento ou a praça que não satisfaça à 3.ª condição geral de promoção será excluído temporàriamente da promoção pelo prazo máximo de dois anos, contado a partir da data da preterição, findo o qual, se continuar a não satisfazer a mesma condição, será transferido para os quadros da reserva da Armada.
2.º São aditados os seguintes artigos, que ficam intercalados entre os artigos 166.º e 167.º:
Art. 166.º-A. O sargento ou praça que não satisfaça à 4.ª condição geral de promoção será, conforme as circunstâncias:
a) Transferido para os quadros da reserva da Armada; ou
b) Transferido para o quadro dos reformados; ou
c) Abatido ao serviço da Armada.
Art. 166.º-B. O sargento ou praça contra o qual se esteja a proceder a auto de corpo de delito ou processo de averiguações ou tenha pendente processo criminal ou disciplinar poderá ser promovido se o Ministro da Marinha assim o entender, por verificar que a matéria do auto ou processo não põe em dúvida a satisfação da 1.ª, 2.ª ou 3.ª condições gerais de promoção.
3.º São alterados o § 1.º do artigo 181.º e o § 2.º do artigo 188.º, que passam a ter as seguintes redacções:
Art. 181.º ...
§ 1.º A licença disciplinar só deverá ser concedida decorrido um ano sobre a data da incorporação na Armada do sargento ou praça.
§ 2.º ...
§ 3.º ...
...
Art. 188.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Nas informações referidas no corpo deste artigo relativas aos marinheiros os oficiais informadores deverão sempre indicar expressamente se reconhecem ou não àqueles militares qualidades que justifiquem acelerar a sua promoção ao posto imediato.
4.º É eliminado o artigo 184.º
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.