de 13 de Novembro
Verificando-se a necessidade de modificar disposições do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E. S. P. A.), aprovado e posto em execução pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, relativas aos exames de promoção a cabo e às condições gerais de promoção dos sargentos e praças;Tendo em conta o que estabelece o artigo 213.º do referido Estatuto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que os artigos 146.º e 166.º do E. S. P. A., este último já alterado pela Portaria 113/71, de 27 de Fevereiro, passem a ter a redacção seguinte:
Art. 146.º Os marinheiros que forem reprovados no exame poderão repeti-lo nos anos seguintes, por duas vezes.
................................................................................
Art. 166.º O sargento ou a praça que não satisfaça à 3.ª condição geral de promoção será excluído temporàriamente da promoção pelo prazo máximo de dois anos, contados a partir da data da preterição, findo o qual, se não continuar a satisfazer a mesma condição, perderá o direito à promoção.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.