de 3 de Fevereiro
Prevendo-se que em futuro breve, venha a ser necessária a colocação de sargentos e praças em comissão no Arsenal do Alfeite (AA);Reconhecendo-se que os limites de duração previstos no artigo 91.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (ESPA), aprovado e posto em execução pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, não se coadunam com a natureza da comissão;
Considerando que a alteração dos limites de duração da comissão no AA tem outras implicações no que respeita aos vários motivos que implicam destacamento dos sargentos e praças durante o período de duração mínima de comissão;
Ao abrigo do disposto no artigo 231.º do ESPA:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º O artigo 91.º do ESPA passa a ter a seguinte redacção:
Art. 91.º Como regra geral, e quando não houver disposições legais que determinem procedimento diferente, a duração mínima das comissões é de um ano e a duração máxima é de três anos.
§ 1.º As comissões no Arsenal do Alfeite têm a duração mínima de dois anos e a máxima de seis.
§ 2.º Quando se trate de outras comissões de natureza especial em que não devam ser adoptados os períodos referidos no corpo deste artigo e desde que não existam disposições legais que regulem o assunto, compete à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal estudar e propor superiormente as durações mínima e máxima dessas comissões, as quais, depois de aprovadas, serão publicadas na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal.
2.º Ao artigo 92.º do ESPA é acrescentado um parágrafo único, com a seguinte redacção:
Art. 92.º .................................................................
§ único. Quando se trate de comissão no Arsenal do Alfeite, o destacamento de sargentos ou praças pelo motivo indicado na alínea b) do corpo deste artigo só se realizará se o lugar aí desempenhado não for compatível com a nova categoria.
Estado-Maior da Armada, 13 de Janeiro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Souto Silva Cruz, vice-almirante.