Nestas condições verifica-se ser necessário reduzir a idade estabelecida no n.º 1.º do artigo 2.º do Decreto 16349, permitindo-se assim também a legalização de situações contrárias aos princípios morais que regem a constituição da família;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1.º do artigo 2.º do Decreto 16349, de 10 de Janeiro de 1929,
passa a ter a seguinte redacção:
1.º Ter completado 23 anos de idade.
Art. 2.º O § 2.º do artigo 212.º do Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, que promulgou o Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, passa a ter a seguinteredacção:
§ 2.º Poderá excepcionalmente ser concedida licença para contrair matrimónio, por motivo de reparação moral, aos sargentos e às praças com menos de 23 anos de idade, mas, além das penas disciplinares e criminais a que estão sujeitos, aqueles a quem tiver sido concedida esta autorização não poderão ser reconduzidos, a não ser por despacho do Ministro em proposta devidamente fundamentada na conveniência de serviço.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.