A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 670/83, de 9 de Junho

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações ao Estatuto do Oficial da Armada (EOA).

Texto do documento

Portaria 670/83
de 9 de Junho
Tornando-se necessário alterar o tempo de permanência no posto, estabelecido no Estatuto do Oficial da Armada (EOA), para a promoção a segundo-tenente dos subtenentes da classe do serviço especial oriundos das reservas naval e marítima:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, em execução do disposto no Decreto-Lei 224/83, de 27 de Maio, o seguinte:

1.º A alínea a) do artigo 131.º do Estatuto do Oficial da Armada (EOA) passa a ter a seguinte redacção:

Art. 131.º ...
a) Na promoção a segundo-tenente dos guardas-marinhas e subtenentes das classes de marinha, engenheiros maquinistas navais, administração naval, oficiais técnicos, serviço especial e músicos, quando completem um ano de permanência no posto, salvo para os subtenentes do serviço especial oriundos das reservas naval e marítima, cuja promoção se efectuará somente após promovidos os subtenentes que ingressaram na classe mediante a habilitação com o curso de formação de oficiais do serviço especial relativo a admissão anterior, os quais ficarão mais antigos que aqueles oficiais.

2.º No mapa 3 a que se refere o § único do artigo 146.º do EOA, o tempo de permanência no posto para a promoção a segundo-tenente da classe do serviço especial passa a ser precedido da alínea notificativa (t), do seguinte teor:

Os subtenentes oriundos das reservas naval e marítima permanecem nesse posto até que sejam promovidos os subtenentes ingressados na classe SE mediante aproveitamento no curso de formação de oficiais do serviço especial relativo à admissão anterior ao ingresso daqueles oficiais, que assim ficarão mais modernos no posto de segundo-tenente.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 30 de Maio de 1983.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Carlos José Sanches Vaz Pardal, Secretário de Estado da Defesa Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 224/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece os termos em que de futuro se processará o ingresso dos oficiais da reserva naval e marítima nos quadros permanentes da Armada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Portaria 746/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção aos n.os 6.º e 10.º da Portaria n.º 22008, de 19 de Maio de 1966 (ingresso dos oficiais das reservas naval e marítima nos quadros permanentes da Armada).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda