Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 224/83, de 27 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece os termos em que de futuro se processará o ingresso dos oficiais da reserva naval e marítima nos quadros permanentes da Armada.

Texto do documento

Decreto-Lei 224/83
de 27 de Maio
Considerando a conveniência de eliminar o carácter aleatório que afecta o actual sistema de ingresso dos oficiais da reserva naval nos quadros permanentes da Armada;

Considerando também a necessidade imperiosa de suprir a carência de primeiros subalternos oriundos da Escola Naval;

Considerando, ainda, ser necessário acautelar as legítimas expectativas de carreira de outros militares que, por outra via, se candidatam à mesma classe e nela obtêm ingresso:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os oficiais da reserva naval e marítima a transferir para a classe do serviço especial na sequência de concurso aberto para o efeito são designados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, ingressando de imediato naquela classe com o posto de subtenente.

Art. 2.º Esses oficiais permanecerão nesse posto até que sejam promovidos a segundos-tenentes os subtenentes da mesma classe e aí ingressados mediante habilitação com o curso de formação de oficiais do serviço especial relativo a admissão anterior.

Art. 3.º Quando os oficiais das reservas naval e marítima forem expressamente nomeados para cursos de especialização, tendo em vista o posterior ingresso na classe do serviço especial, este verificar-se-á na primeira admissão a esta classe que ocorra após a conclusão dos citados cursos, também no posto de subtenente, nele devendo permanecer até que sejam promovidos a segundos-tenentes os subtenentes ingressados na mesma classe, mediante a aprovação no curso de formação de oficiais do serviço especial referente a admissão anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Promulgado em 12 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Maio de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192502.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-09 - Portaria 670/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Estatuto do Oficial da Armada (EOA).

  • Não tem documento Em vigor 1983-06-30 - DECLARAÇÃO DD5786 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 224/83, do Ministério da Defesa Nacional, que estabelece os termos em que de futuro se processará o ingresso dos oficiais de reserva naval nos quadros permanentes da Armada, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de Maio de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda