Portaria 991/81
de 20 de Novembro
Considerando a necessidade de definir, sem ambiguidade, a ordem hierárquica entre oficiais de quadros diferentes com antiguidades referidas à mesma data;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP):
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
Único. O n.º 7 do artigo 9.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
7 - A antiguidade relativa dos oficiais do mesmo posto pertencentes a quadros diferentes é determinada pela data de antiguidade no posto e, em igualdade desta, em função dos seguintes factores:
a) Maior antiguidade nos postos anteriores até ao último posto que seja comum aos respectivos quadros;
b) Maior classificação das que serviram de base à ordem de ingresso nos quadros, com a seguinte precedência absoluta:
1) Curso da Academia da Força Aérea (AFA), da Academia Militar (AM) ou da Escola Naval (EN);
2) Concursos ou cursos de quadros que exijam licenciatura não realizados na AFA, na AM ou na EN;
3) Curso de Formação de Oficial (CFO) ou equivalente;
4) Outros cursos ou concursos;
c) Mais tempo de serviço;
d) Maior idade.
Estado-Maior da Força Aérea, 30 de Outubro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.