de 3 de Março
Considerando que razões ligadas às necessidades de serviço, estruturação de carreiras e sistemas de formação e de instrução do pessoal aconselham que sejam administradas conjuntamente, para alguns efeitos, as especialidades de sargentos e praças músicos e clarins;Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 215/79, de 16 de Julho, e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 272/78, de 6 de Setembro, relativamente à designação das especialidades, respectivamente, de sargentos e praças da Força Aérea:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º As especialidades de sargentos e praças músicos e clarins referidas no Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957, e no Decreto-Lei 493/75, de 10 de Setembro, passam a constituir um agrupamento de especialidades com a seguinte designação:
Pessoal da Banda de Música e Fanfarra:
Músicos;
Clarins.
2.º O ingresso nas especialidades a que se refere o número anterior, e bem assim as condições de promoção aos diferentes postos, são estabelecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea em conformidade com o artigo 3.º do Decreto-Lei 493/75, de 10 de Setembro, relativo a músicos, tendo em conta as disposições do Decreto-Lei 134/78, de 6 de Junho, adaptado à especificidade das especialidades referidas.
3.º Quando razões de serviço e de gestão dos quadros o aconselhem, as vacaturas existentes nas duas especialidades de que trata a presente portaria podem ser consideradas no seu conjunto.
4.º A superintendência técnica ao pessoal referido na presente portaria compete ao oficial chefe da Banda, competindo-lhe, para além de outras funções especificamente determinadas:
a) Orientar e assumir a responsabilidade directa dos cursos de formação e de promoção do pessoal das especialidades de músico e clarim de harmonia com programas e directivas da Direcção do Serviço de Instrução;
b) Promover, através da Direcção do Serviço de Pessoal, em coordenação com os comandos das unidades respectivas, as medidas necessárias para colocação apropriada dos sargentos e praças das referidas especialidades, para efeitos de instrução ou do exercício das actividades da Banda de Música e das fanfarras;
c) Propor, através da 3.º Divisão do Estado-Maior da Força Aérea, a constituição e localização das fanfarras de clarins julgadas convenientes, considerando a actuação conjunta com a Banda de Música, quando necessário.
5.º As dúvidas e casos omissos na execução do presente diploma são resolvidos por despacho do Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal).
Estado-Maior da Força Aérea, 14 de Fevereiro de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.