Portaria 1061/81
de 16 de Dezembro
Considerando a necessidade de introduzir no Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro, as alterações decorrentes da publicação do Decreto-Lei 188-A/81, de 2 de Julho, que constitui um quadro com o efectivo de 6 coronéis;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do EOFAP:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º Os artigos 11.º, 15.º e 66.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1 - (Actual artigo 11.º, com a redacção dada pela Portaria 222/81, de 27 de Fevereiro.)
2 - Os oficiais dos quadros técnicos e do serviço geral pára-quedista a que se refere o número anterior poderão ter acesso ao posto de coronel para prover cargos de comando, direcção ou chefia, cujas funções não sejam consideradas obrigatoriamente privativas de certas especialidades; ocuparão vaga no efectivo de 6 coronéis estabelecido pelo Decreto-Lei 188-A/81, de 2 de Julho.
Art. 15.º - 1 - A Direcção do Serviço de Pessoal da Força Aérea providenciará para que os quadros de oficiais estejam sempre preenchidos. Quando haja vacatura em qualquer dos quadros, deve promover-se o seu preenchimento imediato por oficiais que reúnam as necessárias condições legais de promoção.
2 - No que respeita ao quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, o preenchimento das vagas nele verificadas depende de determinação expressa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, em função das necessidades do serviço.
Art. 66.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
...
13) Completem seis anos de permanência no posto mais elevado do seu quadro e nesse quadro se mantenham durante aquele prazo, salvo o disposto no n.º 4 deste artigo;
...
2 - ...
3 - ...
4 - Os coronéis promovidos para preenchimento de vagas ocorridas no quadro referido no n.º 2 do artigo 11.º não são abrangidos pelo disposto na subalínea 13) da alínea b) do n.º 1.
2.º É aditada ao n.º 1 do artigo 160.º do EOFAP a alínea e), com a seguinte redacção:
e) Para a promoção a coronel, para preenchimento de vaga no efectivo a que refere o n.º 2 do artigo 11.º:
1) 12 anos de tempo mínimo de serviço efectivo, contados a partir da promoção a tenente;
2) 2 anos de permanência no posto de tenente-coronel;
3) Ter desempenhado como oficial superior, durante o período mínimo de 2 anos, serviço efectivo em unidades de base, órgãos privativos de serviço ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência no exercício de funções de comando ou direcção, salvo se necessidades da Força Aérea tiverem imposto o desempenho de funções executivas em actividades essenciais, mormente as relativas à instrução, que requeiram conhecimentos próprios do quadro e posto;
4) Ter demonstrado reconhecida competência no exercício de funções de oficial superior afins às dos cargos a prover ou possuir reconhecida capacidade para o desempenho das funções inerentes a esses cargos.
Estado-Maior da Força Aérea, 27 de Novembro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.