de 9 de Fevereiro
Considerando que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 493/75, de 10 de Setembro, as condições de recrutamento, ingresso e promoção do pessoal músico são objecto de despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;Considerando a necessidade de harmonizar a disposição referida com o Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro, ao abrigo do n.º 1 do artigo 211.º do mesmo Estatuto:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º O artigo 16.º do EOFAP, alterado pela Portaria 4/76, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º ...................................................................
a) Independentemente de vacaturas:
1) ............................................................................
2) ............................................................................
3) ............................................................................
4) Para os oriundos dos cursos de formação de oficiais pilotos, navegadores, técnicos, do serviço geral, do serviço geral de pára-quedistas e chefes de banda de música.
2.º A alteração referida no número anterior tem aplicação a partir da data em que terminaram os cursos no ano lectivo de 1977-1978.
Estado-Maior da Força Aérea, 29 de Janeiro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.