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Portaria 119/77, de 11 de Março

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Sumário

Define as condições a que deverá obedecer a nomeação dos primeiros-sargentos dos quadros permanentes para a prestação de provas de aptidão para promoção o posto de sargento-ajudante.

Texto do documento

Portaria 119/77

de 11 de Março

De acordo com o n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, que se observe o seguinte:

1. A nomeação dos primeiros-sargentos dos quadros permanentes para a prestação de provas de aptidão para promoção ao posto de sargento-ajudante, previstas no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, será feita com base num critério de escolha e antiguidade, sendo para o feito apreciados pelos conselhos das armas e serviços os primeiros-sargentos que se encontrem no terço superior da respectiva escala, ordenada por antiguidade, e atribuindo, à escolha, até 25% das vagas.

2. Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Estado-Maior do Exército, 3 de Março de 1977. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/11/plain-219753.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 920/76 - Conselho da Revolução

    Define as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar os sargentos dos quadros permanentes do Exército, definindo as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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