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Portaria 110/92, de 22 de Fevereiro

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Sumário

ESTABELECE OS EFECTIVOS DO PESSOAL DOS TRES RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS, PARA O ANO DE 1992, ASSIM COMO A DURAÇÃO INICIAL DO TEMPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM REGIME DE CONTRATO PREVISTO NO NUMERO 1 DO ARTIGO 408, DO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS.

Texto do documento

Portaria 110/92
de 22 de Fevereiro
A entrada em vigor das alterações à Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 22/91, de 19 de Junho, realiza-se de modo gradual, através de um período de transição, que compreende os anos de 1991 e 1992.

A redução progressiva do tempo de prestação de serviço efectivo normal, que se completa já no próximo ano, é compensada, ao nível dos militares necessários ao cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, através da admissão de pessoal nos regimes de voluntariado e de contrato.

Até à completa entrada em vigor destes regimes manter-se-ão naturalmente as formas vigentes de contratação.

Nestes termos, torna-se necessário estabelecer os efectivos do pessoal das Forças Armadas para o ano de 1992, bem como o período de duração inicial de prestação de serviço em regime de contrato.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Os quantitativos máximos de militares, prontos da instrução, destinados à prestação de serviço efectivo além dos quadros permanentes, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei 22/91, de 19 de Junho são os constantes do quadro abaixo:

(ver documento original)
2.º Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 45.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pela ratificação da Lei 27/91, de 17 de Julho, os quantitativos referidos no n.º 1.º integram os seguintes máximos:

(ver documento original)
3.º No caso das praças da Marinha e até um máximo de 261, as contratações deverão ser compensadas por igual número de vagas nos quadros permanentes.

4.º Os chefes de estado-maior aprovarão, por despacho, a calendarização das admissões do respectivo ramo.

5.º Os montantes fixados nos n.os 1.º e 2.º serão objecto de revisão, com a aprovação do dispositivo.

6.º É fixada em um ano a duração inicial do tempo de prestação de serviço em regime de contrato previsto no n.º 1 do artigo 408.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, a que alude o n.º 2.º da presente portaria.

7.º O disposto no número anterior não prejudica a existência de períodos diferenciados estabelecidos em diploma próprio, designadamente na Portaria 38/91, de 17 de Janeiro.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 29 de Janeiro de 1992.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-31 - Declaração de Rectificação 25/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 110/92, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ESTABELECE OS EFECTIVOS DO PESSOAL DAS FORÇAS ARMADAS PARA O ANO 1992, BEM COMO O PERIODO DE DURAÇÃO INICIAL DE PREPARAÇÃO DE SERVIÇO EM REGIME DE CONTRATO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 45, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Declaração de Rectificação 104/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA 110/92, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE DEFINE AS CONDICOES DE CONCESSAO AOS VINICULTORES DE PRÉMIOS DE ABANDONO DEFINITIVO DE SUPERFÍCIES VITÍCOLAS NAS CAMPANHAS DE 1992-1993 A 1995-1996, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 149, DE 920701. NOTA: ONDE SE LE PORTARIA 110/92, DEVE LER-SE DESPACHO NORMATIVO 110/92.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-11 - Portaria 881/92 - Ministério da Defesa Nacional

    FIXA A DURAÇÃO INICIAL DO TEMPO DE SERVIÇO, EM REGIME DE CONTRATO, PARA OS MILITARES DA MARINHA, QUE INGRESSARAM NESTA FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DENTRO DO EFECTIVO MÁXIMO GLOBAL DE PESSOAL FIXADO PELAS PORTARIAS 903/91, DE 4 DE SETEMBRO E 110/92, DE 22 DE FEVEREIRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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