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Portaria 881/92, de 11 de Setembro

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Sumário

FIXA A DURAÇÃO INICIAL DO TEMPO DE SERVIÇO, EM REGIME DE CONTRATO, PARA OS MILITARES DA MARINHA, QUE INGRESSARAM NESTA FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DENTRO DO EFECTIVO MÁXIMO GLOBAL DE PESSOAL FIXADO PELAS PORTARIAS 903/91, DE 4 DE SETEMBRO E 110/92, DE 22 DE FEVEREIRO.

Texto do documento

Portaria 881/92
de 11 de Setembro
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 407.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 27/91, de 17 de Julho, compete ao Ministro da Defesa Nacional fixar, por portaria, sob proposta do chefe do estado-maior do respectivo ramo, o período de duração inicial de serviço em regime de contrato.

Tendo presente as especialidades da Marinha e ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º A duração inicial do tempo de serviço em regime de contrato para os militares da Marinha que ingressaram nesta forma de prestação de serviço, dentro do efectivo máximo global de pessoal fixado na Portaria 903/91, de 4 de Setembro, é a seguinte:

a) Um ano - oficiais;
b) Dois anos - praças abrangidas pelo n.º 2.º da Portaria 903/91, de 4 de Setembro;

c) Um ano - praças não abrangidas pelo n.º 2.º da Portaria 903/91, de 4 de Setembro.

2.º A duração inicial do tempo de serviço em regime de contrato para os militares da Marinha que ingressam nesta forma de prestação de serviço, dentro do efectivo máximo global de pessoal fixado na Portaria 110/92, de 22 de Fevereiro, e que se destinam ao desempenho de funções no âmbito das que incumbem aos militares dos quadros permanentes, é a seguinte:

a) 3 anos - oficiais;
b) 30 meses - praças.
3.º Para os militares que ingressam no regime de contrato dentro do efectivo máximo global de pessoal fixado na Portaria 110/92, de 22 de Fevereiro, e que se destinam ao desempenho de funções no âmbito das que incumbem aos militares em serviço efectivo normal, a duração inicial daquela forma de prestação de serviço é estipulada no n.º 6.º daquela portaria.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 29 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-17 - Lei 27/91 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-04 - Portaria 903/91 - Ministério da Defesa Nacional

    FIXA, PARA OS TRES RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS, O EFECTIVO EM REGIME DE VOLUNTARIADO E DE CONTRATO PARA O ANO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-22 - Portaria 110/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE OS EFECTIVOS DO PESSOAL DOS TRES RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS, PARA O ANO DE 1992, ASSIM COMO A DURAÇÃO INICIAL DO TEMPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM REGIME DE CONTRATO PREVISTO NO NUMERO 1 DO ARTIGO 408, DO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-30 - Declaração de Rectificação 156/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA 881/92, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE FIXA A DURAÇÃO INICIAL DO TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME DE CONTRATO PARA OS MILITARES DA MARINHA, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 210, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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