Portaria 881/92
de 11 de Setembro
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 407.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 27/91, de 17 de Julho, compete ao Ministro da Defesa Nacional fixar, por portaria, sob proposta do chefe do estado-maior do respectivo ramo, o período de duração inicial de serviço em regime de contrato.
Tendo presente as especialidades da Marinha e ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º A duração inicial do tempo de serviço em regime de contrato para os militares da Marinha que ingressaram nesta forma de prestação de serviço, dentro do efectivo máximo global de pessoal fixado na Portaria 903/91, de 4 de Setembro, é a seguinte:
a) Um ano - oficiais;
b) Dois anos - praças abrangidas pelo n.º 2.º da Portaria 903/91, de 4 de Setembro;
c) Um ano - praças não abrangidas pelo n.º 2.º da Portaria 903/91, de 4 de Setembro.
2.º A duração inicial do tempo de serviço em regime de contrato para os militares da Marinha que ingressam nesta forma de prestação de serviço, dentro do efectivo máximo global de pessoal fixado na Portaria 110/92, de 22 de Fevereiro, e que se destinam ao desempenho de funções no âmbito das que incumbem aos militares dos quadros permanentes, é a seguinte:
a) 3 anos - oficiais;
b) 30 meses - praças.
3.º Para os militares que ingressam no regime de contrato dentro do efectivo máximo global de pessoal fixado na Portaria 110/92, de 22 de Fevereiro, e que se destinam ao desempenho de funções no âmbito das que incumbem aos militares em serviço efectivo normal, a duração inicial daquela forma de prestação de serviço é estipulada no n.º 6.º daquela portaria.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 29 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.