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Portaria 903/91, de 4 de Setembro

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Sumário

FIXA, PARA OS TRES RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS, O EFECTIVO EM REGIME DE VOLUNTARIADO E DE CONTRATO PARA O ANO DE 1991.

Texto do documento

Portaria 903/91
de 4 de Setembro
A entrada em vigor das alterações à Lei do Serviço Militar, aprovadas pela Lei 22/91, de 19 de Junho, realiza-se de modo gradual, através de um período de transição, que compreende os anos de 1991 e 1992.

A redução progressiva do tempo de prestação do serviço efectivo normal, que se inicia já no corrente ano, é compensada, ao nível dos militares necessários ao cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, através da admissão de pessoal nos regimes de voluntariado e de contrato.

Até à completa entrada em vigor destes regimes manter-se-ão naturalmente as formas vigentes de contratação.

Nestes termos, considerando a necessidade de estabelecer os efectivos do pessoal das Forças Armadas para o ano de 1991:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Os efectivos máximos de pessoal a que se refere o n.º 4 do artigo 45.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pela ratificação da Lei 27/91, de 17 de Julho, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)
2.º No caso das praças da Marinha, e até um máximo de 100, as contratações deverão ser compensadas por igual número de vagas nos quadros permanentes.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 23 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-11 - Portaria 881/92 - Ministério da Defesa Nacional

    FIXA A DURAÇÃO INICIAL DO TEMPO DE SERVIÇO, EM REGIME DE CONTRATO, PARA OS MILITARES DA MARINHA, QUE INGRESSARAM NESTA FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DENTRO DO EFECTIVO MÁXIMO GLOBAL DE PESSOAL FIXADO PELAS PORTARIAS 903/91, DE 4 DE SETEMBRO E 110/92, DE 22 DE FEVEREIRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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