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Decreto-lei 119/77, de 31 de Março

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Sumário

Insere disposições relativas à promoção a sargento-ajudante dos primeiros-sargentos dos quadros permanentes do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 119/77

de 31 de Março

Considerando que, em conformidade com o artigo 31.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, é exigida aos primeiros-sargentos dos quadros permanentes, como condição de admissão ao curso de promoção a sargento-ajudante, a prestação, no mínimo e como primeiro-sargento, de um ano de serviço efectivo em unidades, estabelecimentos ou órgãos próprios da respectiva arma ou serviço;

Considerando que, segundo o artigo 38.º do mesmo diploma, a mesma condição é igualmente exigida aos primeiros-sargentos dos quadros permanentes que no ano lectivo de 1976-1977 deverão ser nomeados para a prestação de provas de aptidão para sargento-ajudante;

Considerando que anteriormente à publicação da nova carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes recentemente publicada não era exigida a estes, como condição de admissão aos cursos de promoção, qualquer permanência em unidades, estabelecimentos ou órgãos próprios da respectiva arma ou serviço;

Constatando-se que, por tal facto, existem primeiros-sargentos dos quadros permanentes que, podendo ser nomeados para as próximas provas de aptidão para sargento-ajudante e para o primeiro curso de promoção àquele posto previstos no Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, não satisfazem à condição atrás referida:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os primeiros-sargentos dos quadros permanentes a quem competir nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante ou para as provas de aptidão para este posto previstas no Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, poderão ser dispensados da condição referida na alínea b) do artigo 31.º daquele diploma.

Art. 2.º A dispensa prevista no artigo anterior será concedida, em despacho fundamentado, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, depois de ouvidos os conselhos das respectivas armas ou serviços.

Art. 3.º O disposto no presente decreto-lei vigorará pelo prazo de dois anos, contado da data da sua publicação.

Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Março de 1977.

Promulgado em 21 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/31/plain-220128.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 920/76 - Conselho da Revolução

    Define as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar os sargentos dos quadros permanentes do Exército, definindo as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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