Portaria 204/96
de 7 de Junho
Decorrente da necessidade de adequar as alterações legislativas introduzidas pela Lei 22/91, de 19 de Junho, à Lei 30/87, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas à realidade funcional da Força Aérea, impõe-se, por um lado, fixar a duração inicial de serviço a que ficam sujeitos os militares destinados à prestação de serviço efectivo nos regimes de voluntariado e de contrato e, por outro, estabelecer as condições especiais de admissão ao regime de contrato.
No cumprimento das normas legais e adaptando-as às especificidades e experiência em recrutamento especial da Força Aérea, com o objectivo de aumentar o nível operacional, fixam-se ainda as condições especiais para os cabos em serviço efectivo no regime de contrato acederem à categoria de sargentos do mesmo regime.
Nestes termos, e tendo presente o disposto no n.º 3 do artigo 365.º, no n.º 5 do artigo 388.º e no n.º 2 do artigo 390.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º
Regime de voluntariado
1 - Os militares oriundos do recrutamento especial, com destino à prestação de serviço efectivo em regime de voluntariado (RV) nas diferentes categorias e especialidades, findo o período em serviço efectivo normal (SEN) fixado na Lei do Serviço Militar (LSM), ficam sujeitos à prestação de um período mínimo de 14 meses em serviço efectivo no RV.
2 - Os militares do recrutamento geral que sejam autorizados a permanecer ao serviço para além do SEN, bem como aqueles que, tendo passado à situação de reserva de disponibilidade e de licenciamento, regressem à efectividade de serviço, ficam sujeitos à prestação de:
a) Período de serviço mínimo estabelecido na LSM, se permanecerem nas especialidades iniciais;
b) Período mínimo de 16 meses, se se destinarem à frequência dos cursos de formação previstos para o RV.
2.º
Regime de contrato
1 - Os militares oriundos do recrutamento especial, com destino à prestação de serviço efectivo em regime de contrato (RC) nas diferentes categorias e especialidades, findos os períodos em SEN e RV fixados na LSM, ficam sujeitos à prestação de um período inicial de serviço de:
a) Oito anos - oficiais pilotos;
b) Sete anos - sargentos do serviço de saúde;
c) Cinco anos - oficiais navegadores e técnicos de informática;
d) Quatro anos - sargentos operadores de informática;
e) Três anos - praças operadores de informática;
f) Período mínimo estabelecido na LSM - restantes especialidades de oficiais, sargentos e praças.
2 - Os militares vinculados ao RC que concorram aos cursos de formação de praças (CFP/RC), os militares vinculados ao RV, bem como aqueles que, tendo passado à situação de reserva de disponibilidade e de licenciamento, regressem à efectividade de serviço, ficam sujeitos à prestação de serviço nos termos seguintes:
a) Período de serviço mínimo estabelecido na LSM, se não houver lugar a acções de formação complementar;
b) Períodos iguais aos fixados no número anterior, se se destinarem à frequência de cursos de formação exigidos para o ingresso nas especialidades e categorias ali referidas, contados a partir do final do respectivo curso.
3.º
Condições especiais de admissão ao RC
1 - Constituem condições especiais de admissão ao RC:
a) Ter o mínimo de 17 anos de idade e não completar 23 anos até 31 de Dezembro do ano de início do curso, para candidatos civis;
b) Ter menos de 27 anos à data de apresentação do requerimento, se se tratar de candidatos habilitados com licenciatura, bacharelato ou curso de habilitação profissional de nível 4;
c) Possuir como habilitações literárias mínimas:
Para oficiais das diferentes especialidades e sargentos do serviço de saúde, o 12.º ano de escolaridade;
Para os sargentos das restantes especialidades, o 11.º ano de escolaridade;
Para praças destinadas ao CFP/RC, o 9.º ano de escolaridade;
Para praças vinculadas ao RV que não se submetam a acções de formação, o 6.º ano de escolaridade;
Para praças cuja formação não inclua o curso de promoção a cabo, o 6.º ano de escolaridade;
d) Satisfazer ainda os requisitos especiais, estabelecidos em disposições próprias, constantes do aviso de abertura dos concursos de admissão, designadamente os relativos a parâmetros médicos, físicos e psíquicos, provas físicas e psicotécnicas de selecção e outros requisitos específicos próprios das especialidades.
2 - Constituem condições especiais de admissão ao curso técnico-militar para acesso à categoria de sargentos do RC:
a) Possuir como habilitações literárias mínimas o 11.º ano de escolaridade;
b) Possuir o CFP/RC da especialidade;
c) Ter cumprido o período mínimo em serviço efectivo no regime de contrato na especialidade;
d) Ter informação favorável.
3 - O tempo mínimo obrigatório de serviço a prestar pelos militares que, nos termos do número anterior, ascendam à categoria de sargento deverá ser igual ao período estabelecido no n.º 1 do n.º 2.º do presente diploma, contado da data de transição para a nova categoria, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 27.º da LSM.
4.º
Militares de outros ramos
Os militares da Marinha e do Exército podem candidatar-se à frequência dos cursos de formação que habilitam ao ingresso nas categorias ou especialidades do RC desde que:
a) Autorizados pelo chefe do estado-maior do ramo respectivo;
b) Satisfaçam as condições especiais.
5.º
Disposições complementares
Os procedimentos relativos à admissão ao RV e ao RC, sua prorrogação e cessação, especialidades por que se distribuem os militares nestes regimes e respectivas funções, bem como as condições especiais de admissão ao RV, são definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
6.º
Legislação revogada
É revogada a Portaria 83/93, de 25 de Janeiro.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 21 de Maio de 1996.
O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.