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Decreto-lei 309/74, de 8 de Julho

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Sumário

Cria, no âmbito de cada arma ou serviço (Exército), especialidades (Força Aérea) e classes (Armada), conselhos das armas, serviços, especialidades ou classes e define as suas atribuições.

Texto do documento

Decreto-Lei 309/74

de 8 de Julho

Usando da faculdade conferida pela Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Tendo em vista assegurar, imediatamente, uma reestruturação da cadeia de comando por forma que ela seja eficiente, dinâmica e correspondente aos legítimos anseios de dignificação da função militar, são criados, no âmbito de cada arma ou serviço (Exército), especialidades (Força Aérea) e classes (Armada), conselhos das armas, serviços, especialidades ou classes, aos quais, dadas as condições de excepção que actualmente se vivem, são desde já atribuídas as seguintes missões:

a) Apreciação de todos os oficiais da respectiva arma, serviço, especialidade ou classe, no que respeita à sua idoneidade moral, competência profissional e folha de serviços;

b) Elaboração, para cada posto, das seguintes listas ordenadas, com base numa votação secreta, a vigorar até 31 de Outubro de 1974:

Oficiais a promover, por escolha, ao posto imediato;

Oficiais a promover, por antiguidade, ao posto imediato;

Oficiais que não devem ser promovidos ao posto imediato;

Oficiais que devem passar à situação de reserva ou ao quadro de complemento;

c) Elaboração de lista de oficiais com aptidão para o desempenho de missões especiais.

2. Os conselhos das armas, serviços, especialidades e classes serão eleitos por assembleias e fixados por despacho dos respectivos Chefes dos Estados-Maiores.

Art. 2.º As listas atrás referidas serão sancionadas pelos respectivos Chefes de Estado-Maior e as promoções, até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra, inclusive, far-se-ão respeitando a ordem pela qual os militares nela são indicados.

Art. 3.º As promoções aos postos de oficial general serão feitas, com base numa votação secreta, por uma comissão composta pelos Chefes dos Estados-Maiores e assistidos tecnicamente pelos presidentes dos conselhos, referidos no artigo 1.º, do ramo e arma, serviço, especialidade ou classe de origem a que pertencerem os oficiais a promover e tendo em atenção as listas constantes da alínea b) do artigo 1.º Art. 4.º Até trinta dias após a publicação deste diploma, deverão ser presentes aos Chefes dos Estados-Maiores as listas referidas no artigo 1.º Art. 5.º Este regime de excepção vigorará até 31 de Outubro de 1974, podendo ser prorrogado.

Art. 6.º Se até 31 de Outubro de 1974 não for publicada nova legislação sobre este assunto, os conselhos elaborarão, até 30 de Novembro de 1974, novas listas de promoção.

Art. 7.º Toda a legislação anteriormente promulgada que contrarie as disposições deste diploma fica revogada.

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Jaime Silvério Marques. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel Diogo Neto.

Promulgado em 5 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/08/plain-228111.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-27 - Decreto-Lei 666/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1974 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho, que cria, no âmbito de cada arma ou serviço (Exército), especialidades (Força Aérea) e classes (Armada), conselhos das armas, serviços, especialidades ou classes e define as suas atribuições

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 776/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada

    Determina que os conselhos das classes da Armada possam ser agrupados para efeitos do cumprimento das missões expressas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 777/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Força Aérea

    Determina que possam ser agrupados os Conselhos de Especialidade da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-04 - Portaria 68/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada

    Regulamenta o Conselho das Classes dos oficiais da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-15 - Decreto-Lei 199/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Determina que possam requerer a reintegração no activo dos quadros permanentes das forças armadas os oficiais que tenham transitado, antes de 25 de Abril de 1974, para os quadros de complemento do Exército e da Força Aérea ou da reserva da Armada, sem direito a pensão, e que reúnam os requisitos legais de idade e de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-22 - Decreto-Lei 383/75 - Conselho da Revolução

    Concede uma pensão de reserva a militares com mais de 15 anos de serviço e menos de 40 de idade.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-27 - Decreto-Lei 402/76 - Conselho da Revolução

    Cria os conselhos das armas e serviços do Exército e define a sua competência.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-15 - Decreto-Lei 330/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Permite a revisão da situação militar e a reconstituição da carreira de militares que foram compulsivamente afastados do serviço activo.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 284/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Revê a situação dos militares dos quadros permanentes preteridos nas promoções em consequência das medidas administrativas decorrentes dos Decretos-Leis n.os 309/74, de 08 de Julho, e 684/74, de 02 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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