de 8 de Julho
Usando da faculdade conferida pela Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Tendo em vista assegurar, imediatamente, uma reestruturação da cadeia de comando por forma que ela seja eficiente, dinâmica e correspondente aos legítimos anseios de dignificação da função militar, são criados, no âmbito de cada arma ou serviço (Exército), especialidades (Força Aérea) e classes (Armada), conselhos das armas, serviços, especialidades ou classes, aos quais, dadas as condições de excepção que actualmente se vivem, são desde já atribuídas as seguintes missões:
a) Apreciação de todos os oficiais da respectiva arma, serviço, especialidade ou classe, no que respeita à sua idoneidade moral, competência profissional e folha de serviços;
b) Elaboração, para cada posto, das seguintes listas ordenadas, com base numa votação secreta, a vigorar até 31 de Outubro de 1974:
Oficiais a promover, por escolha, ao posto imediato;
Oficiais a promover, por antiguidade, ao posto imediato;
Oficiais que não devem ser promovidos ao posto imediato;
Oficiais que devem passar à situação de reserva ou ao quadro de complemento;
c) Elaboração de lista de oficiais com aptidão para o desempenho de missões especiais.
2. Os conselhos das armas, serviços, especialidades e classes serão eleitos por assembleias e fixados por despacho dos respectivos Chefes dos Estados-Maiores.
Art. 2.º As listas atrás referidas serão sancionadas pelos respectivos Chefes de Estado-Maior e as promoções, até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra, inclusive, far-se-ão respeitando a ordem pela qual os militares nela são indicados.
Art. 3.º As promoções aos postos de oficial general serão feitas, com base numa votação secreta, por uma comissão composta pelos Chefes dos Estados-Maiores e assistidos tecnicamente pelos presidentes dos conselhos, referidos no artigo 1.º, do ramo e arma, serviço, especialidade ou classe de origem a que pertencerem os oficiais a promover e tendo em atenção as listas constantes da alínea b) do artigo 1.º Art. 4.º Até trinta dias após a publicação deste diploma, deverão ser presentes aos Chefes dos Estados-Maiores as listas referidas no artigo 1.º Art. 5.º Este regime de excepção vigorará até 31 de Outubro de 1974, podendo ser prorrogado.
Art. 6.º Se até 31 de Outubro de 1974 não for publicada nova legislação sobre este assunto, os conselhos elaborarão, até 30 de Novembro de 1974, novas listas de promoção.
Art. 7.º Toda a legislação anteriormente promulgada que contrarie as disposições deste diploma fica revogada.
O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Jaime Silvério Marques. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel Diogo Neto.
Promulgado em 5 de Julho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.