de 15 de Abril
Considerando a necessidade de, na actual conjuntura, se fazer um reaproveitamento dos verdadeiros valores das forças armadas, por forma a permitir a sua reestruturação com as características de dinamismo, eficiência e idoneidade correspondentes aos legítimos anseios de dignificação da função militar;Considerando haver oficiais dos quadros permanentes na situação de reserva ou transitados, a seu pedido, para os quadros de complemento, que, possuindo elevada competência técnica e profissional, a par de absoluta idoneidade moral e política, podem e devem ser reaproveitados para o desempenho de funções militares de primordial importância, para as quais é indispensável a sua reintegração;
Considerando, finalmente, a necessidade de se reparar algumas situações de gritante injustiça em que alguns oficiais se viram forçados a colocar, compelidos pelo arbítrio de decisões tomadas pelo Governo anterior;
Usando da faculdade conferida pela Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Poderão requerer a reintegração no activo dos quadros permanentes das forças armadas os oficiais que, reunindo os requisitos legais de idade e de saúde, tivessem transitado, antes de 25 de Abril de 1974, para os quadros de complemento do Exército e da Força Aérea ou da reserva da Armada sem direito a pensão, nos termos do artigo 33.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965, ou das correspondentes disposições regulamentares dos estatutos de cada um dos ramos das forças armadas.
Art. 2.º Os requerimentos a que se refere o artigo anterior deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, e serão dirigidos ao chefe do estado-maior do respectivo ramo das forças armadas.
Art. 3.º - 1. Os requerimentos apresentados serão presentes, com todos os elementos de informação julgados necessários, aos conselhos das armas, serviços, especialidades ou classes, criados pelo Decreto-Lei 309/74, de 8 de Julho, ou aos grupos de conselhos de classes ou de especialidades, a que se referem os Decretos-Leis n.os 776/74 e 777/74, ambos de 31 de Dezembro, aos quais compete apreciá-los, atendendo à idoneidade moral, aptidão profissional e folha de serviços de cada requerente.
2. A deliberação tomada nos termos do número anterior será imediatamente comunicada ao chefe do estado-maior do respectivo ramo, a quem compete, por último, decidir.
Art. 4.º A reintegração dos oficiais cujo requerimento for deferido far-se-á por portaria.
Art. 5.º Os oficiais reintegrados nos termos do presente diploma serão intercalados na mesma escala, mas no posto que possuíam à data em que tiveram passagem aos quadros de complemento ou da reserva da Armada sem direito a pensão, ficando supranumerários permanentes e sendo considerados como tendo satisfeito as condições de promoção ao posto imediato, excepto a do tempo de permanência no posto.
Art. 6.º A ascensão ao generalato, depois da reintegração no activo, processa-se mediante o preenchimento da vaga.
Art. 7.º A reintegração no activo, regulada no presente diploma, não prejudica a passagem à situação de reserva ou a concessão de licença ilimitada, nos termos da lei.
Art. 8.º As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do chefe do estado-maior do ramo das forças armadas interessado, bem como, se for caso disso, do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 13 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.