Decreto-lei 666/74, de 27 de Novembro
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Corpo emitente:
Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas
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Fonte: Diário do Governo n.º 276/1974, Série I de 1974-11-27.
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Data:
1974-11-27
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Prorroga até 31 de Dezembro de 1974 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho, que cria, no âmbito de cada arma ou serviço (Exército), especialidades (Força Aérea) e classes (Armada), conselhos das armas, serviços, especialidades ou classes e define as suas atribuições
Decreto-Lei 666/74
de 27 de Novembro
Considerando o disposto nos artigos 5.º e 6.º do
Decreto-Lei 309/74, de 8 de Julho;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1974 o regime previsto no Decreto-Lei 309/74, de 8 de Julho, considerando-se igualmente prorrogados até 31 de Dezembro de 1974 e 15 de Janeiro de 1975, respectivamente, os prazos referidos no artigo 6.º do referido diploma.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.
Promulgado em 7 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/27/plain-226713.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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