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Decreto-lei 383/75, de 22 de Julho

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Sumário

Concede uma pensão de reserva a militares com mais de 15 anos de serviço e menos de 40 de idade.

Texto do documento

Decreto-Lei 383/75

de 22 de Julho

Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1.º do artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os militares que, tendo prestado 15 ou mais anos de serviço e tendo menos de 40 anos de idade, tenham sido ou venham a ser afastados do serviço activo, nos termos do Decreto-Lei 309/74, de 8 de Julho, prorrogado pelo Decreto-Lei 666/74, de 27 de Novembro, ou do Decreto-Lei 147-C/75, de 21 de Março, terão direito à pensão de reserva, correspondente aos anos de serviço prestado.

Art. 2.º Os militares que, tendo prestado menos de 15 anos de serviço e independentemente da sua idade, tivessem sido ou venham a ser afastados do serviço activo, nos termos da legislação citada no artigo 1.º, terão passagem ao quadro de complemento, recebendo uma indemnização correspondente a um mês do seu vencimento actual por cada ano de serviço completo.

Art. 3.º Este decreto-lei é aplicável a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 309/74, de 8 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 14 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/22/plain-224861.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-08 - Decreto-Lei 309/74 - Conselho dos Chefes de Estado-Maior

    Cria, no âmbito de cada arma ou serviço (Exército), especialidades (Força Aérea) e classes (Armada), conselhos das armas, serviços, especialidades ou classes e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-27 - Decreto-Lei 666/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1974 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho, que cria, no âmbito de cada arma ou serviço (Exército), especialidades (Força Aérea) e classes (Armada), conselhos das armas, serviços, especialidades ou classes e define as suas atribuições

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-21 - Decreto-Lei 147-C/75 - Conselho da Revolução

    Estabelece medidas para saneamento dos quadros das forças armadas de modo a fazer coincidir a hierarquia formal com a hierarquia de competência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-15 - Decreto-Lei 330/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Permite a revisão da situação militar e a reconstituição da carreira de militares que foram compulsivamente afastados do serviço activo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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