de 4 de Fevereiro
Em conformidade com as disposições dos Decretos-Leis n.os 309/74, 666/74 e 776/74, de, respectivamente, 8 de Julho, 27 de Novembro e 31 de Dezembro:Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º Os conselhos das classes, criados pelo Decreto-Lei 309/74, de 8 de Julho, são agrupados, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 776/74, de 31 de Dezembro, passando a constituir o Conselho das Classes (CC).
2.º O CC elabora para cada classe e posto as listas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 309/74, com base numa votação secreta, as quais serão sancionadas pelo Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
3.º O CC, na execução das missões que constam do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 309/74, deverá ter em conta os seguintes critérios de apreciação dos oficiais:
a) Idoneidade moral - conjunto de qualidades de carácter ligadas directamente à dignificação da cadeia de comando e aos atributos que definem o prestígio do comando, incluindo a capacidade de isenção partidária e a fidelidade aos princípios do Programa do Movimento das Forças Armadas;
b) Competência profissional - resultado da aplicação dos conhecimentos técnicos com eficácia e bom senso, bem como capacidade de comando e aceitação pelos subordinados;
c) Folha de serviços - análise das informações com vista a esclarecer, objectivamente, a actuação do oficial e os benefícios que dela possam ter resultado para a Marinha e para o País.
4.º O CC é composto por trinta oficiais das classes e postos indicados no quadro anexo a esta portaria.
5.º Os oficiais das diversas classes que constituem o CC são eleitos por assembleia dos oficiais da Armada e nomeados pelo CEMA.
6.º O CC funciona com base nas directivas para o funcionamento do Conselho de Promoções da Armada em vigor, com excepção das que colidirem com a doutrina dos Decretos-Leis n.os 309/74 e 776/74 e da presente portaria.
7.º Na elaboração das listas referidas no n.º 2.º, quando não exista maioria de dois terços na votação, proceder-se-á a nova votação e a tantas votações quantas as necessárias até se conseguir essa maioria, não se admitindo abstenções.
8.º O CC exarará em acta as conclusões gerais sobre a apreciação do oficial em causa, sem prejuízo do carácter secreto das votações.
9.º O CC funciona com, pelo menos, vinte e sete dos seus membros, não podendo os oficiais que o compõem tomar parte nos trabalhos que a eles próprios respeitem.
10.º Quando, por circunstâncias de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 13.º, um oficial deixar de fazer parte do CC, será substituído por outro oficial nos termos do quadro anexo a esta portaria.
11.º O CC, por convocação do seu presidente, poderá ouvir os oficiais que achar conveniente.
12.º Das decisões do CC, após sancionadas superiormente, não caberá recurso.
13.º O CC é considerado em reunião permanente até elaborar as listas referidas no n.º 2.º desta portaria, preferindo este serviço a qualquer outro, excepto o de justiça.
14.º Até trinta dias após a nomeação do CC, deverão ser presentes as listas referidas no n.º 2.º, a fim de serem sancionadas.
15.º O CC funciona em instalações a ceder pela Superintendência dos Serviços do Material.
Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada, 8 de Janeiro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.
QUADRO
(ver documento original) O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.