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Decreto-lei 402/76, de 27 de Maio

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Sumário

Cria os conselhos das armas e serviços do Exército e define a sua competência.

Texto do documento

Decreto-Lei 402/76

de 27 de Maio

Considerando que os conselhos das armas e serviços criados pelo Decreto-Lei 309/74, de 8 de Julho, deixaram de existir, após terem cumprido a sua missão exclusiva de apreciação de oficiais, não lhes tendo sido legalmente atribuídas outras missões, como o artigo 1.º deixava prever;

Considerando que o Decreto-Lei 684/74, de 2 de Dezembro, criou os conselhos de reclassificação de sargentos, para exclusiva apreciação dos sargentos, os quais já acabaram o seu trabalho inicial;

Considerando que o Decreto-Lei 147-C/75, de 21 de Março, e o Decreto-Lei 216/75, de 2 de Maio, posteriormente publicados, englobam na sua aplicação todos os militares para assuntos de reclassificação;

Considerando que a legislação atrás citada tem, no seu espírito, uma execução limitada no tempo;

Considerando a necessidade de existirem nas direcções das armas e serviços órgãos representativos e permanentes que, englobando oficiais e sargentos, tenham, para além da apreciação do pessoal, funções consultivas para quaisquer assuntos específicos da sua arma ou serviço, nomeadamente no que se refere à administração do pessoal;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São criados os conselhos das armas e serviços, órgãos consultivos da respectiva direcção da arma ou serviço, sendo da sua competência:

a) Zelar pelos interesses da arma ou serviço e respectivo pessoal, apresentando propostas para adopção superior das medidas julgadas adequadas;

b) Pronunciar-se sobre:

Grandes linhas de orientação da respectica arma ou serviço;

Colocação e aproveitamento do pessoal da arma ou serviço;

Outras matérias específicas da arma ou serviço que o director entenda submeter à sua apreciação.

2. Aos conselhos das armas e serviços compete ainda:

a) A apreciação permanente, nos termos a definir na portaria a que se refere o artigo 5.º deste diploma, e as promoções do respectivo pessoal, matérias em que a direcção da arma ou serviço terá de acatar o respectivo parecer, embora sem prejuízo do poder decisório definitivo a que porventura haja lugar;

b) Dar parecer sobre a reintegração de militares reabilitados através da revisão de processos disciplinares ou criminais, bem como em virtude de lei especial;

c) Dar parecer sobre o regresso ao serviço do pessoal que o requeira e que esteja na situação de reserva ou em qualquer outra fora do serviço activo;

d) As atribuições das comissões técnicas a que se refere o Decreto-Lei 216/75, de 2 de Maio.

Art. 2.º - 1. Cada conselho será constituído por um número ímpar de membros, no máximo de vinte e um, sendo presidido pelo director da arma ou serviço. Os restantes elementos serão eleitos, sendo metade oficiais e metade sargentos.

2. As futuras nomeações dos directores ou chefes das armas ou serviços serão feitas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, de entre uma lista de três a cinco oficiais generais e/ou coronéis a fornecer pelo respectivo conselho.

Nos serviços em que o posto mais elevado não seja oficial general, a lista só poderá conter oficiais dos dois postos mais elevados.

Art. 3.º - 1. O conjunto dos conselhos das armas e serviços constitui o Conselho das Armas e Serviços do Exército (CASE).

2. O CASE é um órgão de conselho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), competindo-lhe:

a) Pronunciar-se sobre os assuntos relativos à melhoria da condição militar;

b) Definir critérios que visem a uniformização do funcionamento dos conselhos das armas e dos conselhos dos serviços do Exército e também dos critérios a adoptar na resolução dos assuntos da competência daqueles conselhos;

c) Colaborar com o Conselho Superior do Exército na apreciação dos oficiais generais e nas promoções a brigadeiro e a general, nos termos do artigo seguinte.

Art. 4.º A apreciação dos oficiais generais será feita pelo Conselho Superior do Exército (CSE), ao qual compete também pronunciar-se sobre as promoções a brigadeiro e a general. Para estes efeitos o presidente de cada um dos conselhos que constituem o CASE, devidamente mandatado pelo respectivo conselho, tomará parte nas reuniões do CSE, como membro de pleno direito.

Art. 5.º A constituição, funcionamento e regulamento dos conselhos das armas e serviços serão estabelecidos por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 6.º São revogados, na parte aplicável, o Decreto-Lei 684/74, de 2 de Dezembro, e a Portaria 512/75, de 25 de Agosto.

Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 18 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/27/plain-214628.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-08 - Decreto-Lei 309/74 - Conselho dos Chefes de Estado-Maior

    Cria, no âmbito de cada arma ou serviço (Exército), especialidades (Força Aérea) e classes (Armada), conselhos das armas, serviços, especialidades ou classes e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-02 - Decreto-Lei 684/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Cria em cada ramo das forças armadas um Conselho de Reclassificação de Sargentos.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-21 - Decreto-Lei 147-C/75 - Conselho da Revolução

    Estabelece medidas para saneamento dos quadros das forças armadas de modo a fazer coincidir a hierarquia formal com a hierarquia de competência.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-02 - Decreto-Lei 216/75 - Conselho da Revolução

    Regulamenta o Decreto-Lei nº 147-C/75, de 21 de Março de 1975, que estabelece medidas para o saneamento dos quadros das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-25 - Portaria 512/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Estabelece a constituição e o funcionamento dos conselhos de reclassificação de sargentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-16 - Portaria 368/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Aprova o Regulamento dos Conselhos das Armas e Serviços do Exército (CASE).

  • Tem documento Em vigor 1976-12-17 - Portaria 745/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Altera o Regulamento dos Conselhos das Armas e Serviços do Exército (CASE).

  • Tem documento Em vigor 1977-09-12 - Decreto-Lei 384-C/77 - Conselho da Revolução

    Define a competência dos conselhos das armas e serviços do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-08 - DECLARAÇÃO DD7797 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o sumário do Decreto-Lei n.º 384-A/77, que fixa as habilitações literárias mínimas exigidas para a frequência do curso de oficiais e sargentos do quadro de complemento, e do Decreto-Lei 384-C/77, que define a competência dos conselhos das armas e serviços do Exército, ambos de 12 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-08 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De terem sido rectificados os sumários dos Decretos-Leis n.os 384-A/77 e 384-C/77, insertos no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 12 de Setembro de 1977

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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