de 16 de Junho
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do Decreto-Lei 402/76, de 27 de Maio, aprovar oREGULAMENTO DOS CONSELHOS DAS ARMAS E SERVIÇOS DO EXÉRCITO
TÍTULO I
Da missão
1 - O conselho da arma ou serviço é um órgão consultivo do director ou chefe respectivo, sendo da sua competência:1.1 - Zelar pelos interesses da arma ou serviço e respectivo pessoal, apresentando propostas para adopção superior das medidas adequadas;
1.2 - Pronunciar-se sobre:
1.2.1 - Grandes linhas de orientação da respectiva arma ou serviço;
1.2.2 - Colocação e aproveitamento do pessoal da arma ou serviço;
1.2.3 - Outras matérias específicas da arma ou serviço que o director entenda submeter à sua apreciação.
2 - Ao conselho da arma ou serviço competem ainda:
2.1 - A apreciação permanente e as promoções do respectivo pessoal, matérias em que a direcção da arma ou serviço terá de acatar o respectivo parecer, embora sem prejuízo do poder decisório definitivo a que porventura haja lugar;
2.2 - Dar parecer sobre a reintegração de militares reabilitados através da revisão de processos disciplinares ou criminais, bem como em virtude de lei especial;
2.3 - Dar parecer sobre o regresso ao serviço do pessoal que o requeira, estando na situação de reserva ou em qualquer outra, fora do serviço activo;
2.4 - As atribuições das comissões técnicas a que se refere o Decreto-Lei 216/75, de 2 de Maio.
3 - O conjunto dos conselhos das armas e serviços constitui o Conselho das Armas e Serviços do Exército (CASE).
3.1 - O CASE é um órgão de conselho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), competindo-lhe:
3.1.1 - Pronunciar-se sobre os assuntos relativos à melhoria da condição militar;
3.1.2 - Definir critérios que visem a uniformização do funcionamento dos conselhos das armas e dos conselhos dos serviços e, também, dos critérios a adoptar na resolução dos assuntos da competência daqueles conselhos;
3.1.3 - Colaborar com o Conselho Superior do Exército (CSE) na apreciação dos oficiais generais e nas promoções a brigadeiro e general. Para este efeito, o presidente de cada um dos conselhos que constituem o CASE, devidamente mandatado pelo respectivo conselho, tomará parte nas reuniões do CSE, como membro de pleno direito.
TÍTULO II
Da constituição
1 - O conselho da arma ou serviço é constituído por um número ímpar de membros, no máximo de vinte e um.2 - O presidente do conselho da arma ou serviço é simultaneamente o director ou chefe da arma ou serviço, sendo o seu único membro nato.
3 - Os restantes membros serão eleitos, sendo metade oficiais e metade sargentos.
4 - O conselho da arma ou serviço pode agregar, ou ouvir, os elementos que julgar necessários para determinados assuntos específicos, sem direito a voto.
5 - O número de lugares de oficiais e sargentos, bem como a sua distribuição por postos, especialidades e ramos, para cada conselho é o seguinte:
5.1 - Conselho da Arma de Infantaria:
1 coronel;
2 tenentes-coronéis;
3 majores;
3 capitães;
1 subalterno;
9 primeiros-sargentos;
1 segundo-sargento.
5.2 - Conselho da Arma de Artilharia:
Director da arma;
1 coronel;
1 tenente-coronel;
3 majores;
4 capitães;
1 subalterno;
8 primeiros-sargentos;
2 segundos-sargentos.
5.3 - Conselho da Arma de Cavalaria:
Director da arma;
2 coronéis ou tenentes-coronéis;
2 majores;
5 capitães;
1 subalterno;
10 sargentos.
5.4 - Conselho da Arma de Engenharia:
Director da arma;
1 coronel;
2 tenentes-coronéis;
3 majores;
4 capitães;
10 sargentos (de qualquer posto ou especialidade, sendo um, e apenas um, sargento rodoviário).
5.5 - Conselho da Arma de Transmissões:
Director da arma;
5 oficiais do quadro de engenheiros;
3 oficiais do quadro técnico de exploração;
2 oficiais do quadro técnico de manutenção;
4 sargentos do ramo de exploração;
3 sargentos mecânicos radiomontadores;
1 sargento mecânico de material telefónico e centrais;
1 sargento mecânico de telimpressor;
1 sargento mecânico de cabos.
5.6 - Conselho do Serviço de Administração Militar:
Director do serviço;
1 coronel;
1 tenente-coronel;
2 majores;
4 capitães;
2 subalternos;
9 primeiros-sargentos;
1 segundo-sargento ou furriel.
5.7 - Conselho do Serviço de Saúde:
Director do serviço.
Ramo médico:
1 coronel médico;
1 tenente-coronel médico;
1 major médico;
1 capitão médico;
2 oficiais de qualquer patente;
6 sargentos de qualquer especialidade.
Ramo farmacêutico:
2 oficiais de qualquer patente;
2 sargentos.
Ramo veterinário:
2 oficiais de qualquer patente;
2 sargentos.
5.8 - Conselho do Serviço de Material:
Director do serviço;
1 coronel ou tenente-coronel engenheiro;
1 tenente-coronel ou major do serviço técnico de manutenção (STM);
1 major engenheiro;
1 capitão ou subalterno engenheiro;
1 capitão STM (auto);
1 capitão STM (eléctrico);
1 capitão STM (armamento);
1 capitão ou subalterno STM (armamento);
1 subalterno STM (eléctrico);
3 sargentos, do ramo eléctrico, radioeléctrico e electrotécnico;
3 sargentos do ramo auto;
2 sargentos do ramo armamento;
2 sargentos artífices.
5.9 - Conselho do Serviço Geral:
Chefe do serviço;
1 oficial superior;
5 capitães;
4 subalternos;
4 sargentos-ajudantes;
6 primeiros-sargentos.
5.10 - Conselho das Bandas e Fanfarras:
Inspector das bandas e fanfarras;
5 oficiais;
5 sargentos músicos;
5 sargentos corneteiros e clarins.
5.10.1 - Em princípio funcionam separadamente o Conselho das Bandas e o Conselho das Fanfarras.
TÍTULO III
Do funcionamento
1 - O conselho da arma ou serviço vigora pelo período de um ano civil.1.1 - As eleições para os novos conselhos são feitas na 2.ª quinzena do mês de Novembro.
1.2 - A transmissão de poderes e a necessária sobreposição são feitas nas reuniões a efectuar no último mês de exercício do conselho que cessa as suas funções.
2 - O conselho da arma ou serviço reúne periodicamente e de acordo com as necessidades específicas de cada arma ou serviço.
2.1 - Obrigatoriamente o conselho reúne uma vez por mês ou a requerimento de um terço do total dos membros.
3 - O conselho da arma ou serviço só pode funcionar validamente desde que estejam presentes quatro quintos da totalidade dos membros.
4 - No caso de impedimento de algum membro efectivo que se preveja prolongado, avançará o membro suplente, do mesmo posto, mais votado, e apenas durante o impedimento daquele.
5 - O director da arma ou serviço, membro nato e presidente do respectivo conselho, é substituído:
5.1 - Quando atingir o limite de idade;
5.2 - Se tiver um voto de desconfiança por maioria de dois terços do conselho, reunido na totalidade dos seus membros;
5.3 - Se for reconhecida a necessidade da sua nomeação para outras funções.
6 - A nomeação do director da arma ou serviço compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército, de entre uma lista de três a cinco oficiais a indicar pelo conselho. Os oficiais constantes desta lista deverão ser escolhidos entre os oficiais generais e ou coronéis.
6.1 - Nos serviços em que o posto mais elevado não seja oficial general a lista só poderá conter oficiais dos dois postos mais elevados.
7 - Para a apreciação do pessoal o conselho constituirá comissões - uma para oficiais e outra para sargentos -, a que presidirá o director ou chefe da arma ou serviço, podendo fazer-se representar por um delegado de sua escolha.
7.1 - Os elementos do conselho fazem obrigatoriamente parte destas comissões, constituindo os oficiais a comissão de oficiais e os sargentos a de sargentos.
7.2 - Poderão, porém, ser consultados outros elementos nos termos e nas condições do n.º 4 do título II.
7.3 - A apreciação deverá ter por base o Regulamento para a Informação Individual dos Oficiais e Sargentos do Exército (logo que este seja publicado), completando-o com elementos adicionais que puder recolher.
Enquanto isso não for feito, deverá o Conselho, ou as comissões, colher todos os elementos necessários ao seu trabalho.
7.4 - A apreciação dos oficiais generais será feita pelo Conselho Superior do Exército, ao qual compete também pronunciar-se sobre as promoções a brigadeiro e general.
Para estes efeitos o presidente de cada um dos conselhos que constituem o CASE, devidamente mandatado pelo respectivo conselho, tomará parte nas reuniões do CSE, como membro de pleno direito.
TÍTULO IV
Das eleições
1 - Dos membros ilegíveis.1.1 - São considerados elegíveis todos os oficiais do quadro permanente (QP), no activo, da arma ou serviço, para os lugares destinados a oficiais no conselho.
1.1.1 - Os oficiais do quadro especial de oficiais (QEO) são considerados elegíveis nas suas armas de origem.
1.2 - São considerados elegíveis todos os sargentos do QP, no activo, da arma ou serviço, para os lugares destinados a sargentos no conselho.
2 - Dos eleitores.
2.1 - São considerados eleitores todos os oficiais do QP, bem como os oficiais generais oriundos, da arma ou serviço, no activo, para os lugares destinados a oficiais do conselho.
2.1.1 - Os oficiais do QEO são considerados eleitores nas suas armas de origem.
2.2 - São considerados eleitores todos os sargentos do QP, no activo, da arma ou serviço, para os lugares destinados a sargentos no conselho.
3.1 - O voto é obrigatório. Todo o oficial ou sargento do QP deve votar para a eleição do seu conselho, para que este tenha verdadeira representatividade nas missões que lhe são cometidas.
3.2 - A organização das eleições fica a cargo das direcções das armas ou serviços, por intermédio dos respectivos conselhos, a quem compete:
3.2.1 - Elaborar impressos - boletins de voto -, nos quais devem constar as posições aprovadas para cada conselho, quanto ao número de membros e indicação dos respectivos postos, ramos ou especialidades;
3.2.2 - Distribuir os boletins de voto, acompanhados do presente Regulamento.
3.2.2.1 - A distribuição no continente será até ao nível de unidade ou estabelecimento militar.
3.2.2.2 - Fora do continente a distribuição será ao nível do quartel-general respectivo, ficando a cargo deste a distribuição às unidades ou estabelecimentos militares.
3.2.2.3 - Para o pessoal em serviço nas forças militarizadas, a distribuição será feita ao nível do respectivo comando-geral.
3.2.2.4 - Para o pessoal em missão no estrangeiro ou em serviço em organismos não militares ou militarizados, a distribuição será feita individualmente pela própria direcção da arma ou serviço, ou atribuindo essa função a um órgão militar que esteja em condições de o fazer, ou por intermédio dos agentes diplomáticos respectivos.
3.2.3 - Comunicar os prazos a observar no processo eleitoral;
3.3 - Os boletins de voto devem ser correctamente preenchidos, indicando o nome do votado (o mais completo possível), por forma a permitirem a sua correcta identificação, recorrendo-se, se necessário, ao número mecanográfico.
3.3.1 - Não é obrigatória a indicação de nomes para todas as posições do respectivo conselho.
3.4 - A entrega dos boletins de voto deve obedecer às seguintes condições:
3.4.1 - Observar o prazo fixado;
3.4.2 - Ser encerrado num envelope e entregue ao comandante da unidade ou estabelecimento, constando no rosto do mesmo, bem expresso, «Votação para o Conselho da Arma (Serviço) de ...»;
3.4.3 - O envelope com o boletim de voto mantém-se inviolado até à sua recepção na comissão de voto;
3.4.4 - Os votos de cada unidade ou estabelecimento, separados por armas ou serviços, são remetidos ao quartel-general respectivo, acompanhados de uma relação discriminativa dos votantes, relação que é autenticada pelo comandante;
3.4.5 - O quartel-general remete os votos e respectivas relações às competentes comissões de voto, a funcionar nas respectivas direcções das armas ou serviços;
3.4.5.1 - A remessa, no continente, é feita por intermédio dos delegados, membros da comissão de voto, referidos no n.º 3, título V;
3.4.6 - Sempre que possível, e a fim de evitar atrasos, deve ser utilizado o estafeta como meio de expedição;
3.4.7 - Para a votação e recolha dos boletins de voto do pessoal em serviço nas forças militarizadas o procedimento é idêntico, sendo a recolha centralizada nos comandos-gerais respectivos, que, por sua vez, fazem a remessa para as competentes comissões de voto.
TÍTULO V
Do apuramento
1 - O acto da eleição decorre em todas as unidades e estabelecimentos militares.2 - O apuramento da eleição fica a cargo de comissões de voto que funcionam nas direcções das armas ou serviços.
3 - As comissões de voto são constituídas por três membros do respectivo conselho e dois delegados - um oficial e um sargento da arma ou serviço respectivo - de cada região militar do continente, a nomear pelo comandante da região.
4 - À comissão de voto compete:
4.1 - Receber os boletins de voto;
4.2 - Conferir a relação dos votantes;
4.3 - Verificar a validade dos votos;
4.4 - Proceder à contagem da votação e submeter os resultados à homologação do CEME para posterior divulgação;
4.5 - Proceder à destruição dos boletins logo após a homologação do CEME.
5 - O apuramento da eleição é feito nas diferentes comissões de voto e consiste na análise, contrôle e contagem - em público - de todos os votos colhidos, devendo obedecer ao seguinte:
5.1 - É eleito para cada posição do respectivo conselho o oficial ou sargento mais votado;
5.2 - Para efeitos de eleição, atende-se sempre ao posto militar, não sendo de considerar que o militar seja ou venha a ser graduado em posto superior;
5.2.1 - Do mesmo modo, o militar que venha a ser promovido continua a ocupar, até ao fim do mandato do conselho, o lugar para que foi eleito.
5.3 - São considerados votos nulos:
5.3.1 - Parcialmente - a falta de um nome numa das posições do boletim de voto, o que corresponde a uma abstenção (voto nulo para essa posição);
5.3.2 - Totalmente - os boletins de voto elaborados em condições não regulamentares.
5.4 - O apuramento dos membros suplentes é feito até ao dobro dos membros efectivos dentro de cada posição.
5.5 - Os casos de empate são resolvidos dentro das seguintes condições prioritárias:
Estar presente na metrópole;
Não estar mobilizado;
Pertencer à região militar do continente com menor número de elementos eleitos;
Ser o mais moderno.
TÍTULO VI
Da proclamação do resultado
1 - O apuramento da eleição de cada conselho é comunicado à Repartição do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército (REP/GAB/CEME) pelas respectivas comissões de voto, em acta lavrada da eleição.2 - Após homologação do CEME, a REP/GAB/CEME difunde os resultados da eleição, indicando os membros efectivos e suplentes para cada conselho.
TÍTULO VII
Disposições finais
1 - O Conselho das Armas e Serviços do Exército (CASE) pode reunir em plenário ou por delegações, sendo convocado pelo CEME:1.1 - Por iniciativa do próprio CEME, que é o seu presidente nato;
1.2 - A pedido do Conselho Superior do Exército (CSE);
1.3 - A pedido, justificado, de um ou mais conselhos.
2 - As delegações de cada conselho serão constituídas por oficiais ou por sargentos, conforme se trate de assuntos que a uns ou a outros digam respeito;
2.1 - A delegação mínima é constituída pelo presidente e dois delegados, que poderão ser dois oficiais ou dois sargentos ou um oficial e um sargento.
Estado-Maior do Exército, 31 de Maio de 1976. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, António dos Santos Ramalho Eanes, general.