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Decreto-lei 384-C/77, de 12 de Setembro

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Sumário

Define a competência dos conselhos das armas e serviços do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 384-C/77

de 12 de Setembro

Os conselhos das armas e serviços têm contribuído de forma determinante para revitalizar a acção e relevância das direcções das armas e serviços, bem como para a progressiva implantação de um sistema de promoções selectivo, o qual, mau grado todas as dificuldades que são encontradas na sua aplicação prática, é indispensável a uma correcta política de administração do pessoal.

Constituindo, porém, os conselhos das armas e serviços uma experiência inovadora no Exército, é necessário que sobre ela se exerça acção de acompanhamento e oportuna introdução de ajustamentos, que permitam consolidar e aperfeiçoar os efeitos benéficos obtidos.

As alterações introduzidas com o presente decreto-lei e os conceitos resultantes concretizados em portaria regulamentadora visam corrigir aspectos negativos anteriormente verificados, atribuindo aos conselhos das armas e serviços uma função claramente consultiva do director da respectiva arma ou serviço, clarificando as relações funcionais e dependências.

Incluiu-se no presente decreto-lei somente os aspectos essenciais e as disposições de transição, remetendo para regulamento todos os pormenores e questões de execução.

Assim:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os conselhos das armas e serviços são órgãos consultivos do director ou chefe da respectiva arma ou serviço, sendo das suas atribuições:

a) Dar parecer sobre matérias específicas da arma ou serviço, quando solicitado pelo respectivo director ou chefe;

b) Dar parecer sobre a promoção dos militares da arma ou serviço, nas condições estabelecidas nos respectivos estatutos;

c) Dar parecer acerca do aproveitamento de pessoal da arma ou serviço, quando solicitado pelo respectivo director ou chefe;

d) Dar parecer nos termos dos artigos 55.º e 56.º do RDM.

Art. 2.º - 1 - Os conselhos das armas e serviços integram oficiais e sargentos da respectiva arma ou serviço nomeados pelo CEME.

2 - Os conselhos das armas e serviços articulam-se em comissão de apreciação de oficiais e comissão de apreciação de sargentos, para efeitos das alíneas b) e c) do artigo 1.º Art. 3.º A constituição e funcionamento dos conselhos das armas e serviços são regulados mediante portaria do CEME.

Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei 402/76, de 27 de Maio, sendo aplicadas as seguintes disposições de transição:

a) A nomeação dos conselhos das armas e serviços que funcionarão a partir de 1 de Janeiro de 1978 será feita de harmonia com as disposições do presente decreto-lei e da respectiva portaria regulamentadora;

b) Os actuais conselhos das armas e serviços continuam em funcionamento até 31 de Dezembro de 1977, devendo qualquer substituição, eleição ou alteração a que haja entretanto de se proceder ser feita de harmonia com as disposições do presente decreto-lei e da respectiva portaria regulamentadora.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Agosto de 1977.

Promulgado em 5 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/12/plain-214629.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-13 - Portaria 571-A/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Aprova o Regulamento dos Conselhos das Armas e dos Serviços do Exército (CASE).

  • Tem documento Em vigor 1977-10-08 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De terem sido rectificados os sumários dos Decretos-Leis n.os 384-A/77 e 384-C/77, insertos no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 12 de Setembro de 1977

  • Tem documento Em vigor 1977-10-08 - DECLARAÇÃO DD7797 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o sumário do Decreto-Lei n.º 384-A/77, que fixa as habilitações literárias mínimas exigidas para a frequência do curso de oficiais e sargentos do quadro de complemento, e do Decreto-Lei 384-C/77, que define a competência dos conselhos das armas e serviços do Exército, ambos de 12 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-15 - Portaria 662/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Dá nova redacção à Portaria n.º 571-A/77, de 13 de Setembro - composição dos conselhos das armas e serviços do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 159/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Dá nova redacção aos n.os 18, 27 e 29 da Portaria n.º 571-A/77, de 13 de Setembro que aprova o Regulamento dos Conselhos das Armas e dos Serviços do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Portaria 655/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Dá nova redacção à alínea c) do n.º 4 da Portaria n.º 571-A/77, de 13 de Setembro que aprova o Regulamento dos Conselhos das Armas e dos Serviços do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-26 - Portaria 350/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Altera a Portaria n.º 571-A/77, de 13 de Setembro (Regulamento dos Conselhos das Armas e dos Serviços do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 200/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Define a composição, competência e funcionamento dos conselhos de armas e serviços do exército (CASE), que são órgãos de apoio do Comando do Pessoal. A composição específica, as regras de funcionamento e as relativas ao processo eleitoral, constam respectivamente dos anexos I, II e deste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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