de 12 de Setembro
Os conselhos das armas e serviços têm contribuído de forma determinante para revitalizar a acção e relevância das direcções das armas e serviços, bem como para a progressiva implantação de um sistema de promoções selectivo, o qual, mau grado todas as dificuldades que são encontradas na sua aplicação prática, é indispensável a uma correcta política de administração do pessoal.Constituindo, porém, os conselhos das armas e serviços uma experiência inovadora no Exército, é necessário que sobre ela se exerça acção de acompanhamento e oportuna introdução de ajustamentos, que permitam consolidar e aperfeiçoar os efeitos benéficos obtidos.
As alterações introduzidas com o presente decreto-lei e os conceitos resultantes concretizados em portaria regulamentadora visam corrigir aspectos negativos anteriormente verificados, atribuindo aos conselhos das armas e serviços uma função claramente consultiva do director da respectiva arma ou serviço, clarificando as relações funcionais e dependências.
Incluiu-se no presente decreto-lei somente os aspectos essenciais e as disposições de transição, remetendo para regulamento todos os pormenores e questões de execução.
Assim:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os conselhos das armas e serviços são órgãos consultivos do director ou chefe da respectiva arma ou serviço, sendo das suas atribuições:
a) Dar parecer sobre matérias específicas da arma ou serviço, quando solicitado pelo respectivo director ou chefe;
b) Dar parecer sobre a promoção dos militares da arma ou serviço, nas condições estabelecidas nos respectivos estatutos;
c) Dar parecer acerca do aproveitamento de pessoal da arma ou serviço, quando solicitado pelo respectivo director ou chefe;
d) Dar parecer nos termos dos artigos 55.º e 56.º do RDM.
Art. 2.º - 1 - Os conselhos das armas e serviços integram oficiais e sargentos da respectiva arma ou serviço nomeados pelo CEME.
2 - Os conselhos das armas e serviços articulam-se em comissão de apreciação de oficiais e comissão de apreciação de sargentos, para efeitos das alíneas b) e c) do artigo 1.º Art. 3.º A constituição e funcionamento dos conselhos das armas e serviços são regulados mediante portaria do CEME.
Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei 402/76, de 27 de Maio, sendo aplicadas as seguintes disposições de transição:
a) A nomeação dos conselhos das armas e serviços que funcionarão a partir de 1 de Janeiro de 1978 será feita de harmonia com as disposições do presente decreto-lei e da respectiva portaria regulamentadora;
b) Os actuais conselhos das armas e serviços continuam em funcionamento até 31 de Dezembro de 1977, devendo qualquer substituição, eleição ou alteração a que haja entretanto de se proceder ser feita de harmonia com as disposições do presente decreto-lei e da respectiva portaria regulamentadora.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Agosto de 1977.
Promulgado em 5 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.